TRF1 - 1003289-05.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003289-05.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONAN GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO29625 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (Id 2122040383), objetivando sanar suposta omissão na sentença proferida nos autos (Id 2121457162). 2.
Alegou que houve omissão na sentença quanto à forma de devolução do veículo marca JEEP/RENEGADE LNGT, apreendido pela Receita Federal, uma vez que esse veículo teve seu perdimento concluído e foi destinado a órgão público interessado.
Pugnou pelo provimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão existente, esclarecendo quanto à restituição na forma do art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/1976. 3.
O embargado apresentou contrarrazões (Id 2123970070), manifestando sua opção pelo valor do veículo, conforme avaliação à época da apreensão do bem, além da correção monetária. 4. É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 6.
Analisando atentamente a sentença embargada, constato, de fato, a existência da omissão apontada pela embargante. 7. É que a pretensão da parte autora consistia na restituição de veículo apreendido de sua propriedade, marca JEEP/RENEGADE LNGT D, 2021/2022, cor verde, placa RBS8159, Renavam *12.***.*93-51, bem como na isenção de qualquer estadia referente ao período em que o automóvel esteve no pátio sob responsabilidade da RFB. 8.
Ao prolatar a sentença de mérito, este juízo concedeu a segurança, determinando a restituição ao impetrante do aludido veículo, apreendido no Auto de Infração nº 010010-02743/2023 (Processo Administrativo nº 10120.767472/2022-57), sem qualquer cobrança de estadia no pátio da RFB. 9.
Contudo, o art. 30, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, estabelece o seguinte: Art. 30.
Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação. (Redação dada pelo(a) Lei 12.350/2010) 10.
Desta forma, a sentença foi omissa quanto ao modo de restituição do veículo, a qual, já tendo havido o seu perdimento, poderá se dar na forma de indenização do valor correspondente. 11.
Vale lembrar, contudo, que, nos termos da Súmula 269/STF, o mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo de ação de cobrança.
Os efeitos patrimoniais decorrentes de sentença concessiva de mandado de segurança devem ser pleiteados, em sede administrativa ou judicial, via ação própria. 12.
Sendo assim, reconheço a omissão demonstrada pela embargante, de modo que os embargos de declaração merecem provimento.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada na sentença do Id 2121457162 para acrescentar, na sua parte dispositiva, o seguinte: “27.
Caso já tenha sido decretado o perdimento do veículo supracitado pela Receita Federal, declaro, com fulcro no art. 30 do Decreto-Lei n. 1.455/76, o direito do impetrante à indenização correspondente ao valor do bem na época da apreensão, acrescido da devida atualização monetária, cujo valor deverá ser apurado na esfera administrativa ou judicial, em ação própria”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003289-05.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos opostos.
JATAÍ, 24 de abril de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003289-05.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONAN GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO29625 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
RONAN GOMES DA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, objetivando, liminarmente, a restituição de veículo apreendido de sua propriedade, marca JEEP/RENEGADE LNGT D, 2021/2022, cor verde, placa RBS8159, bem como que a impetrada se abstivesse de cobrar qualquer estadia referente ao período em que o automóvel esteve no pátio sob responsabilidade da RFB.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, para tornar definitiva a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é legítimo proprietário do veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT D, 2021/2022, cor verde, placa RBS8I59, chassi 988611126MK451646; (ii) emprestou o referido veículo a seu filho Geraldo Soares da Costa Neto e sua nora Daiara Caline Santos da Silva, com a finalidade de irem até a cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, regularizarem suas respectivas matrículas no 6º período do curso de Medicina, que havia sido paralisado devido a pandemia da COVID-19; (iii) no dia 01/07/2022, os ocupantes do veículo foram abordados por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal – PRF, na BR 060, Km 430, em Jataí/GO; (iv) durante a diligência policial foram encontradas mercadorias no interior do veículo, acondicionadas em sacolas e malas de roupa; (v) na ocasião, confessaram que traziam algumas mercadorias repetidas para terceiros, como perfumes e cremes, a fim de custearem a viagem, bem como mercadorias destinadas a consumo próprio, tais como cigarros eletrônicos; (vi) as mercadorias e o veículo foram encaminhados à Receita Federal do Brasil – RFB, que aplicou a pena de perdimento; (vii) entende que o perdimento do veículo é abusivo, uma vez que não há nenhuma irregularidade no veículo e, tampouco, os condutores se dedicam à atividade criminosa, “sendo essa ocorrência um ato isolado”; (viii) por esses motivos, não restou alternativa, senão, ingressar com a presente ação para garantir o seu direito líquido e certo de ter a posse e fruir de seu bem. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1921556676). 5.
A União requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. 6.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 2022964650), defendendo a legalidade do ato. 7.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, por entender não haver interesse público que justificasse sua intervenção (Id 2010556695). 8. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida na inicial visa à restituição de veículo apreendido transportando produtos de origem estrangeira.
Sustentou o impetrante ser o legítimo proprietário do veículo, supostamente confiscado ilegalmente pela autoridade fazendária federal.
Afirmou, ainda, que o valor da mercadoria foi desproporcional ao do veículo apreendido. 10.
Pois bem.
Consta dos autos, que o impetrante emprestou seu veículo a seu filho Geraldo Soares da Costa Neto e sua nora Daiara Caline Santos da Silva, com a finalidade de irem até a cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, regularizarem suas respectivas matrículas no 6º período do curso de Medicina, que havia sido paralisado devido a pandemia da COVID-19. 11.
De acordo com a inicial, no dia 01/07/2022, os ocupantes do veículo foram abordados por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal – PRF, na BR 060, Km 430, em Jataí/GO, tendo sido encontradas mercadorias no interior do automóvel, as quais estavam acondicionadas em sacolas e malas de roupa.
As mercadorias e o veículo foram encaminhados à Receita Federal do Brasil – RFB, que aplicou a pena de perdimento. 12.
O Boletim de Ocorrência nº 3263856220701123036 (Id 1819361667), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, enquadrou a conduta praticada pelos ocupantes do veículo no crime dos artigos 334 e 334-A do Código Penal (Descaminho e Contrabando). 13.
Naquela ocasião, o veículo de propriedade do impetrante foi retido e posteriormente encaminhado à Receita Federal do Brasil, em razão da sua utilização para a suposta prática do crime de descaminho e contrabando. 14.
Por meio do Despacho Decisório nº 61/2023-GAB-DRF-GOI, proferido pela Receita Federal do Brasil, nos autos do Processo nº 10120.767472/2022-57, foi aplicada a pena de perdimento do veículo, nos termos seguintes: VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
PERDIMENTO DO VEÍCULO.
Aplica-se a pena de perdimento do veículo utilizado para o transporte de mercadoria sujeita a perdimento, quando pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade, por configurar dano ao Erário.
Aplicação da pena de perdimento. 15. É cediço que a perda do veículo transportador é uma das penas previstas para as infrações fiscais no Decreto-Lei 37/1966 (artigo 96, inciso I), bem como em seu regulamento (Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6759/2009, art. 675, inciso I). 16.
Confira-se: “Art.96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; [...]” “Art. 675.
As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76): I - perdimento do veículo; II - perdimento da mercadoria; [...]” 17.
Cumpre esclarecer que a decretação de perdimento do veículo apreendido transportando mercadorias sujeitas à mesma pena tem sido considerada constitucional.
O fato de não haver previsão expressa na Constituição da República Federativa do Brasil não importa em concluir pela inconstitucionalidade ou não-recepção da pena de perdimento. 18.
Isso porque, o direito de propriedade não é ilimitado nem possui caráter absoluto, devendo ceder em face do interesse público, o qual prevalece sobre o privado quando o ato praticado configura dano ao Erário. 19.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conquanto consolidada em relação ao cabimento da pena de perdimento administrativo de veículo, condiciona sua aplicação à apuração das circunstâncias fáticas do caso, de modo a analisar-se a boa-fé do responsável legal pelo veículo, o respectivo valor frente às mercadorias objeto de descaminho, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento.
Precedente: STJ - REsp: 1797442 PR 2019/0017593-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019. 20.
No presente caso, consta do Auto de Infração nº 0100100-02743/2023 (Id 1819361659), que as mercadorias encontradas no interior do automóvel foram avaliadas em R$ 14.999,91, ao passo que o veículo custa R$ 154.505,00. 21.
Observa-se, portanto, que a pena de perdimento do veículo foi demasiadamente desproporcional ao valor das mercadorias apreendidas.
Na hipótese, pode-se concluir pelo efetivo excesso da medida punitiva, porquanto o valor do veículo apreendido perfaz mais de 10 vezes o das mercadorias nele transportadas. 22. É certo que, no caso de contrabando/descaminho, a proporcionalidade não pode ser aferida apenas com a comparação dos valores das mercadorias e do veículo, devendo ser entendida axiologicamente, tendo-se em consideração a finalidade da sanção, que tem por fim último impedir a habitualidade da conduta ilícita. 23.
Na presente situação, não ficou evidenciado que o impetrante realiza a prática de viagens ao Paraguai para aquisição de mercadorias estrangeiras de forma reiterada, considerando que não consta nos autos informações de outras ocasiões de abordagem do veículo pela mesmo prática. 24.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade e da não reincidência, quando da análise da pena de perdimento de veículo na prática do delito de contrabando/descaminho.
Cito procedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENA DE PERDIMENTO.
VEÍCULO.
DESPROPORCIONALIDADE.
HABITUALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Rever o entendimento do Tribunal de origem - de que não se verificou a habitualidade da conduta e que há desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo - enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 355487 PR 2013/0173890-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2013) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRÁTICA DE CONTRABANDO E DESCAMINHO.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1.
O Decreto-lei n° 37/66 comina a sanção de perdimento de veículo automotor utilizado em descaminho, desde que haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias indevidamente importadas e o do veículo.
Na hipótese dos autos, revela-se flagrante a desproporcionalidade entre o valor da mercadoria transportada (R$ 580,00) e o do veículo apreendido (R$ 20.233,00), razão pela qual deve ser mantida a decisão que determinou a liberação do veículo. 2. É inadmissível a pena de perdimento do veículo transportador quando evidente a desproporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. (STJ, REsp 85064/RS, 2ª turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado por unanimidade em 27.10.1998, publicado no DJ de 01.03.1999, pág. 282. 3.
Precedentes desta Corte: AC 0000003-24.2005.4.01.4200 / RR, Rei.
JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ, 6^ TURMA SUPLEMENTAR, e-DJFl p.339 de 24/10/2012 e TRFl, AC 00387790520044013400, Desembargador Federal Novély Vilanova, e-DJFl de 09/08/2013 4.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos. (AMS 0007367-66.2013.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRÁTICA DE CONTRABANDO E DESCAMINHO.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1.
O Decreto-lei n° 37/66 comina a sanção de perdimento de veículo automotor utilizado em descaminho, desde que haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias indevidamente importadas e o do veículo.
Na hipótese dos autos, revela-se flagrante a desproporcionalidade entre o valor da mercadoria transportada (R$ 580,00) e o do veículo apreendido (R$ 20.233,00), razão pela qual deve ser mantida a decisão que determinou a liberação do veículo. 2. É inadmissível a pena de perdimento do veículo transportador quando evidente a desproporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. (STJ, REsp 85064/RS, 2ª turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado por unanimidade em 27.10.1998, publicado no DJ de 01.03.1999, pág. 282. 3.
Precedentes desta Corte: AC 0000003-24.2005.4.01.4200 / RR, Rei.
JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ, 6^ TURMA SUPLEMENTAR, e-DJFl p.339 de 24/10/2012 e TRFl, AC 00387790520044013400, Desembargador Federal Novély Vilanova, e-DJFl de 09/08/2013 4.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos. (AMS 0007367-66.2013.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 -OITAVA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG.) 25.
Nesse contexto, ante a não comprovação de reiteração da conduta, analisando-se o caso específico sob a ótica do princípio da proporcionalidade, constata-se a presença dos requisitos para a concessão da segurança, para fins de restituição do veículo ao impetrante.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, e determino a restituição ao impetrante do veículo marca JEEP/RENEGADE LNGT D, 2021/2021, cor verde, a diesel, placa RBS8I59, Renavam *12.***.*93-51, apreendido no Auto de Infração nº 010010-02743/2023 (Processo Administrativo nº 10120.767472/2022-57), sem qualquer cobrança de estadia no pátio da RFB. 27.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 28.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003289-05.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONAN GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO29625 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RONAN GOMES DA SILVA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, objetivando, liminarmente, a restituição de veículo apreendido de sua propriedade.
Em apertada síntese, alega a impetrante que: I- é legítimo proprietário do veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT D, 2021/2022, cor verde, placa RBS8I59, chassi 988611126MK451646; II- emprestou o referido veículo a seu filho Geraldo Soares da Costa Neto e sua nora Daiara Caline Santos da Silva, com a finalidade de irem até a cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, regularizarem suas respectivas matrículas no 6º período do curso de Medicina, que havia sido paralisado devido a pandemia da COVID-19; III- no dia 01/07/2022, os ocupantes do veículo foram abordados por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal – PRF, na BR 060, Km 430, em Jataí/GO; IV- durante a diligência policial foram encontradas mercadorias no interior do veículo, acondicionadas em sacolas e malas de roupa; V- na ocasião, confessaram que traziam algumas mercadorias repetidas para terceiros, como perfumes e cremes, a fim de custearem a viagem, bem como mercadorias destinadas a consumo próprio, tais como cigarros eletrônicos; VI- as mercadorias e o veículo foram encaminhados à Receita Federal do Brasil – RFB, que aplicou a pena de perdimento; VII- entende que o perdimento do veículo é abusivo, uma vez que não há nenhuma irregularidade no veículo e, tampouco, os condutores se dedicam à atividade criminosa, “sendo essa ocorrência um ato isolado”; VII- por esses motivos, não resta alternativa, senão, ingressar com a presente ação para garantir o seu direito líquido e certo de ter o a posse e fruir de seu bem.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que restitua o veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT D, 2021/2022, cor verde, placa RBS8I59, chassi 988611126MK451646, bem como que se abstenha de cobrar qualquer referente período que o automóvel esteve no pátio sob responsabilidade da RFB.
Por fim, pugna que seja julgado procedente o mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa a restituição de veículo apreendido transportando produtos de origem estrangeira.
Sustenta o(a) impetrante, ser o legítimo(a) proprietário(a) do veículo, supostamente, confiscado ilegalmente pela autoridade fazendária federal.
Afirma, ainda, que o valor da mercadoria é desproporcional ao do veículo apreendido.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para o seu deferimento é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, em uma análise de cognição sumária, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não contemplo a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Porquanto, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise de cognição inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pela impetrante.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo à parte autora fazer prova capaz de afastar tal presunção e desconstituir a decisão administrativa do Delegado da RFB o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial.
Portanto, diante da ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o mínimo do contraditório, sendo razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF).
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar vindicada.
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a junta dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e formalizar o pedido assistência judiciária gratuita, apresentando documentos aptos a comprovar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para recolher as custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. b) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (PFN) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. c) Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Considerando a proximidade do recesso forense, os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19/12/2023 a 07/01/2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pelas partes, do período compreendido entre 08/01/2024 a 20/01/2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/09/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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