TRF1 - 1003344-53.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003344-53.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS FELIPE VASCONCELOS GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO ALVES BATISTA - MG51192 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros VISTOS EM INSPEÇÃO / 2024 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIS FELIPE VASCONCELOS GUEDES contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DOS MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando, liminarmente, a restituição de veículo apreendido de sua propriedade.
O(a) impetrante, em síntese, alegou que: I- é legítimo proprietário do caminhão MERCEDES BENZ/ATEGO 2429, 2012/2012, cor azul, placa MXG2E59, chassi 9BM958096CB875180; II- após abordagem inicial da Polícia Rodoviária Federal – PRF, o veículo foi apreendido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA em 23/03/2022, por transporte ilegal de madeira (divergência na essência das madeiras); III- processado criminalmente no Juizado Criminal da Comarca de Jataí, celebrou acordo de transação penal com aplicação de pena restritiva de direito; IV- cumprida a obrigação do acordo homologado, foi expedido pelo juízo estadual Alvará para liberação do caminhão, cujo cumprimento da ordem foi, supostamente, negado pela autarquia ambiental; V- por esses motivos, não resta alternativa, senão, ingressar com a presente ação para garantir o seu direito líquido e certo de fruir dos direitos inerentes à propriedade. e de fruir de seu bem.
Pediu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que libere imediatamente o veículo MERCEDES BENZ/ATEGO 2429, 2012/2012, cor azul, placa MXG2E59, chassi 9BM958096CB875180.
Ao fim, requereu sejam ratificados os termos da medida liminar e seja deferida a restituição dos veículos a Impetrante, uma vez que, no caso em comento, não haveria a caracterização dos veículos como instrumentos de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita, no caso em apreço o transporte ilegal de madeira, assegurando à Impetrante, em sua plenitude, o direito ao uso e gozo de seus bens, bem como o regular exercício de suas atividades empresariais.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi indeferida a liminar requerida (id. 1923069153).
Intimado, o representa judicial do IBAMA manifestou interesse em ingressar no feito (id. 193845092).
A impetrada, por sua vez, juntou informações (id. 1982727182).
Houve manifestação do MPF sem exarar parecer sobre o mérito (id. 2007832146).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO O centro da controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato de apreensão do(s) veículo(s) que teria(m) sido utilizado(s) na prática de suposta infração ambiental.
O(a) impetrante sustenta seu direito líquido e certo afirmando que é o legítimo(a) proprietário(a) do caminhão apreendido junto à carga ilegal.
Afirma, ainda, que o veículo não possui nenhuma irregularidade e que já cumpriu com a obrigação avençada em acordo homologado a título de transação penal, no âmbito de processo criminal que tramitou no 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jataí.
Ao analisar as razões apresentadas na inicial e a documentação acostada, não vislumbrei fundamentos para a concessão liminar da ordem.
Agora, do mesmo modo, não vejo argumentos que revelem a necessidade de modificação da decisão outrora proferida.
A segurança deve ser denegada, na medida em que não foram atendidos os pressupostos de cabimento do mandamus.
Analisando a exposição fática em conjunto com a documentação carreada, percebo que o ato de apreensão do veículo está em perfeita consonância com as normas legais que tratam da matéria, notadamente o artigo 72, da Lei 9.605/98, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e os artigos 105 e 106, do Decreto 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, senão, vejamos: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (…) IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. (…) Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I – a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II – ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. § 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. § 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito. (os grifos não constam no texto original).
Nesse compasso, a análise desses dispositivos revela a existência de permissivo legal para apreensão de veículos utilizados na prática da infração ambiental.
Além disso, evidencia que, em regra, os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo que, excepcionalmente e a critério da administração, poderão ser confiados ao próprio autuado.
Essa síntese normativa é suficiente para demonstrar, então, não haver nenhuma ilegalidade no ato de apreensão dos veículos utilizados na prática de ilícito ambiental.
Isso não significa que tais atos administrativos não possam ser controlados pelo Poder Judiciário, vez que, em determinadas situações, podem sim surgir elementos que caracterizem má aplicação da lei ou desproporcionalidade nas sanções aplicadas.
Essas situações, entretanto, que reclamam o afastamento normas positivadas, devem ser fartamente comprovadas, ante a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos, o que não vejo no caso dos autos.
Não bastasse isso, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.036, em 10/2/2021, fixou a seguinte tese: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
Nesse sentido trago à colação a ementa de um dos recursos especiais afetados: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de concessão da ordem para determinar a devolução de veículos apreendidos em transporte irregular de madeira. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental – além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” . 8.
Recurso especial provido para julgar denegar a ordem.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp 1814945/CE 2019/0141724-2, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) (destaquei).
Analisando a tese fixada, percebe-se que está superado o argumento de que, para apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental, seria necessária a demonstração de que ele era utilizado específica e exclusivamente para este fim, por se tratar de requisito não previsto da Lei.
Além do mais, entendimento contrário “comprometeria a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente”.
Essa conclusão, portanto, suplanta a fundamentação da impetrante.
Esclareço que, tendo sido a tese firmada em Julgado de Recurso Especial Repetitivo, é de rigor a sua aplicação pelos demais órgãos do judiciário, a fim de que se mantenha a estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, admitindo-se, excepcionalmente, o afastamento caso haja distinção entre a tese firmada e o caso concreto.
Além disso, conforme tem decido o Superior Tribunal de Justiça, o fato de o veículo apreendido não ser propriedade do infrator autuado pela prática do ilícito ambiental, do mesmo modo, não constitui óbice à apreensão, notadamente quando o transporte é efetuado mediante contratação remunerada, uma vez que cabe ao “proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental”, a fim de se resguardar de eventuais prejuízos causados pelo tomador do serviço (STJ, AREsp: 1084396/RO 2017/0082058-5, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019).
Infere-se do julgado que, havendo a apreensão do veículo de terceiro alheio à conduta infracional, cabe a ele demonstrar que, apesar da adoção das precauções necessárias, não tinha a possibilidade de prever a utilização do veículo na prática do ilícito ambiental.
Caso contrário, estar-se-ia retirando a eficácia da legislação, pois, nas palavras do eminente relator “permitir raciocínio oposto, implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das condutas lesivas ao meio ambiente”.
De mais a mais, em que pese o(a) impetrante juntar documentação que informa a celebração de ANPP na esfera criminal, convém ressaltar que esse acordo não o(a) exime da responsabilidade cível na esfera administrativa.
Isso porque, o Tribunal Cidadão (STJ) possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal”. (STJ, REsp 1407649/CE 2013/0331378-4, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
Assim, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos.
Portanto, na hipótese dos autos, apesar de toda a argumentação, não há prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que revela a manifesta incompatibilidade da pretensão com o procedimento mandamental, ante a inequívoca necessidade de dilação probatória, incabível neste procedimento, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos do mandado de segurança.
Sem condenação em verba honorária, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo(a) Impetrante.
Não havendo interesse recursal, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003344-53.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS FELIPE VASCONCELOS GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO ALVES BATISTA - MG51192 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIS FELIPE VASCONCELOS GUEDES contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DOS MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando, liminarmente, a restituição de veículo apreendido de sua propriedade.
Em apertada síntese, alega o(a) impetrante que: I- é legítimo proprietário do caminhão MERCEDES BENZ/ATEGO 2429, 2012/2012, cor azul, placa MXG2E59, chassi 9BM958096CB875180; II- após abordagem inicial da Polícia Rodoviária Federal – PRF, o veículo foi apreendido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA em 23/03/2022, por transporte ilegal de madeira (divergência na essência das madeiras); III- processado criminalmente no Juizado Criminal da Comarca de Jataí, celebrou acordo de transação penal com aplicação de pena restritiva de direito; IV- cumprida a obrigação do acordo homologado, foi expedido pelo juízo estadual Alvará para liberação do caminhão, cujo cumprimento da ordem foi, supostamente, negado pela autarquia ambiental; V- por esses motivos, não resta alternativa, senão, ingressar com a presente ação para garantir o seu direito líquido e certo de fruir dos direitos inerentes à propriedade. e de fruir de seu bem.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que libere imediatamente o veículo MERCEDES BENZ/ATEGO 2429, 2012/2012, cor azul, placa MXG2E59, chassi 9BM958096CB875180.
Por fim, pugna que seja julgado procedente o mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa a restituição de veículo apreendido transportando madeira com divergência na essência.
Sustenta o(a) impetrante, ser o legítimo(a) proprietário(a) do caminhão apreendido junto à carga ilegal.
Afirma, ainda, que o veículo não possui nenhuma irregularidade e que já cumpriu com a obrigação avençada em acordo homologado a título de transação penal, no âmbito de processo criminal que tramitou no 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jataí.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para o seu deferimento é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, em uma análise de cognição sumária, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não contemplo a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Isso porque, a eminente juíza que expediu o alvará inserido no evento de nº 1830482656 (p. 4) condicionou a liberação do veículo à ausência de outras pendências porventura existentes.
Dessa maneira, não há como afirmar o completo desembaraço do bem apenas pela documentação juntada nos autos.
Além disso, convém ressaltar que os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise de cognição inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pela impetrante.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo à parte autora fazer prova capaz de afastar tal presunção e desconstituir a decisão administrativa do IBAMA o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial.
Portanto, diante da ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o mínimo do contraditório, sendo razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF).
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar vindicada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (PGF) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Considerando a proximidade do recesso forense, os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19/12/2023 a 07/01/2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pelas partes, do período compreendido entre 08/01/2024 a 20/01/2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/09/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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