TRF1 - 0005401-87.2006.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0005401-87.2006.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação os autos serão arquivados.
Brasília, 2 de abril de 2024. (assinado eletronicamente) Servidor público -
06/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005401-87.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005401-87.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WEMOTO TRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A POLO PASSIVO:WEMOTO TRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005401-87.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por WEMOTO TRADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – ME contra sentença que homologou o pedido de renúncia e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, V, combinado com o art. 329, ambos do CPC (ID 33865525 - Pág. 127 – fl. 129 dos autos digitais).
A Fazenda Nacional postula seja majorado o valor da condenação fixado na origem (ID 33865525 - Pág. 110/113 – fl. 112/115 dos autos digitais).
A autora, ora apelada, requer seja afastada a condenação ao pagamento de verba honorária (ID 33865525 - Pág. 142/148 – fl. 144/150 dos autos digitais).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 33865525 - Pág. 153/157 – fl. 155/159 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005401-87.2006.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
A controvérsia consiste na possibilidade de afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a desistência da presente ação como condição para aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941 do dia 27 de maio de 2009 (ID 33865525 - Pág. 115 – fl. 117) para aderir ao programa de parcelamento.
Sobre o tema, cumpre observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária” (REsp 1.143.320/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção - sublinhei).
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL.
DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC).
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1.
A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007.
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2.
A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3.
Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4.
Conseqüentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5.
In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considerá-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (EDcl no REsp 1.143.320/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013).
Além disso, o § 1º, do art. 6º da Lei n° 11.941/2009, que instituiu o parcelamento REFIS, prescreve que “Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo”. “Art. 6o O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.” Nesse sentido, merece realce os precedentes jurisprudenciais desta Corte, em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PARCELAMENTO.
ADESÃO.
PEDIDO DE RENÚNCIA HOMOLOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 38, “CAPUT” E INCISO I, DA LEI Nº 13.043/2014. 1.
O art. 38 da Lei nº 13.043/2014 prescreve que: “Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo [...].
Parágrafo único.
O disposto no ‘caput’ aplica-se somente: I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014 [...]”. 2.
O pedido de renúncia foi protocolado em 23/06/2016, razão pela qual tem aplicação o disposto no “caput” c/c inciso I do art. 38 da Lei nº 13.043/2014. 3.
Nesse sentido é o entendimento da colenda Sétima Turma deste egrégio Tribunal: “É incabível a condenação da parte autora nos honorários advocatícios em razão de sua adesão em parcelamento, em face do disposto no art. 38, parágrafo único, inciso II, da Lei 13.043/2014” (EDAC 0035927-03.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/11/2016). 4.
Apelação provida. (AC 0000500-59.2014.4.01.3800, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/09/2018 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
LEI Nº 7.940/1989.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABÍVEL. 1.
Esta colenda Turma entende que: “A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.124.420/MG, reconheceu que a adesão a programa de parcelamento depende de confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, conduzindo à extinção do feito, com resolução do mérito, em razão da renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que, na ausência de tal pedido, a extinção será sem resolução do mérito. [...] Comprovada a adesão a Programa de Parcelamento de Débitos Previdenciários, mas diante da inexistência de pedido expresso de renúncia, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito” (AC 0008514-43.2001.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 30/06/2017). 2.
Ao aderir a programa de parcelamento, a contribuinte confessou e reconheceu como devido o valor cobrado na execução fiscal, declarando de forma inequívoca a sua vontade de pagar a dívida à exequente.
No entanto, diante da inexistência de pedido expresso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, merecendo reparo, nessa parte, a sentença. 3.
A Súmula n. 168 do extinto egrégio Tribunal Federal de Recursos é clara e precisa ao dispor que: “O encargo de 20%, do Decreto-Lei n. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. 4.
Na hipótese, sendo fato incontroverso que o valor do débito exequendo é integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 7.940/1989, sem razão a CVM ao pretender a condenação da embargante a título de honorários advocatícios. 5.
Apelação da embargante provida. 6.
Apelação da embargada não provida. (AC 0029236-84.2004.4.01.3300, Rel.
Convocado, JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio, SÉTIMA TURMA, julgado em 28/06/2022).
Logo, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios.
Diante disso, dou provimento à apelação para afastar a condenação da autora ao pagamento de verba honorária e julgo prejudicada a apelação da Fazenda Nacional. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 33/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005401-87.2006.4.01.3400 APELANTES: WEMOTO TRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME E OUTRO APELADOS: OS MESMOS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PARA FINS DE ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL.
REFIS.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS. 1.
A controvérsia consiste na possibilidade de afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a desistência da presente ação como condição para aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941 do dia 27 de maio de 2009 (ID 33865525 - Pág. 115 – fl. 117) para aderir ao programa de parcelamento. 2.
Sobre o tema, cumpre observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela sistemática de recurso repetitivo, no sentido de que “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária” (EDcl no REsp 1.143.320/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013). 3.
Ademais, o § 1º, do art. 6º da Lei n° 11.941/2009, que instituiu o parcelamento REFIS, prescreve que “Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo”. 4.
Nesse sentido, merece realce o precedente jurisprudencial desta Corte, em caso semelhante, no sentido de que “É incabível a condenação da parte autora nos honorários advocatícios em razão de sua adesão em parcelamento, em face do disposto no art. 38, parágrafo único, inciso II, da Lei 13.043/2014” (EDAC 0035927-03.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/11/2016)". (AC 0000500-59.2014.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 06/09/2018 PAG). 5.
Logo, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios. 6.
Apelação da autora provida para afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
Apelação da Fazenda Nacional prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da autora e julgar prejudicada a apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/12/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
14/12/2019 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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17/02/2012 13:32
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
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16/01/2012 14:11
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/01/2012 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2011 08:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/12/2011 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/12/2011 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2011 18:44
Conclusos para despacho
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01/12/2011 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2011 14:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/11/2011 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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09/11/2011 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/11/2011
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08/11/2011 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/11/2011 14:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS - DECISÃO Nº. 170 - B/2011
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17/10/2011 19:04
Conclusos para decisão
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05/10/2011 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2011 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/09/2011 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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15/09/2011 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2011
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04/07/2011 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/07/2011 16:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RENUNCIA AO RECURSO DE APELAÇÃO POR PARTE DO AUTOR
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09/03/2011 18:29
Conclusos para decisão
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17/08/2010 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/08/2010 11:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/08/2010 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/08/2010 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/08/10
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28/05/2010 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/05/2010 10:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/05/2010 13:35
Conclusos para despacho
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23/02/2010 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) EXECUÇÃO
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23/02/2010 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2010 08:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/02/2010 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/12/2009 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/12/2009 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2009 13:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/11/2009 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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23/11/2009 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/11/2009
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19/11/2009 08:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/11/2009 14:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENCA N. 1.053/2009-B
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18/04/2008 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/03/2008 15:00
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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12/02/2008 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/02/2008 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2008 12:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/01/2008 08:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/01/2008 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/12/2007 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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27/11/2007 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 27/11/2007 - BOLETIM Nº 088/2007
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08/11/2007 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - (2ª)
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08/11/2007 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/09/2007 14:35
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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02/08/2007 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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31/07/2007 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 31/07/2007 - BOLETIM Nº 048/2007
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19/06/2007 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/06/2007 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/06/2007 16:12
Conclusos para despacho
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15/06/2007 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/12/2006 14:20
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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07/11/2006 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/11/2006 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2006 17:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/10/2006 11:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/09/2006 11:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/05/2006 13:21
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/05/2006 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2006 18:43
Conclusos para despacho
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02/03/2006 13:32
INICIAL AUTUADA
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01/03/2006 14:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2006
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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