TRF1 - 1003027-55.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:27
Decorrido prazo de DAYANE COSTA SIMIONI DOURADO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:15
Decorrido prazo de DAYANE COSTA SIMIONI DOURADO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003027-55.2023.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: DAYANE COSTA SIMIONI DOURADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES - GO33207 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
DAYANE COSTA SIMIONI DOURADO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse a imediata retirada do protesto do seu nome perante o Cartório de Protesto de Jataí/GO e retirada de qualquer restrição/negativação feita em seu nome, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 a título de danos morais. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) no dia 07/08/2023, procurou o TRE de Jataí/GO, onde foi emitida uma guia no valor de R$ 6.000,00 para quitação da multa eleitoral do processo nº 0600913-20.2020.6.09.0018; (ii) na oportunidade, levou o recibo original ao TRE e foi informada de que tudo estaria resolvido; (iii) providenciou a quitação da referida multa porque foi impedida de adquirir um veículo financiado, pelo fato de seu nome estar protestado, o que a impediu de realizar o negócio; (iv) no dia 21/08/2023, o proprietário da Marka Automóveis lhe informou que seu financiamento fora negado em razão de um protesto existente em seu nome; (v) diante disso, no mesmo dia procurou o TRE e o servidor Rafael verificou o erro na comunicação do sistema, mas não conseguiu falar na procuradoria via telefone; (vi) posteriormente, o mesmo servidor pediu um prazo para informar no processo judicial (PJe) e se comprometeu mantê-la informada de todos os fatos e andamentos; (v) todavia, nada foi resolvido, e a autora continuou com seu nome negativado por uma dívida quitada, e impossibilitada de fazer o financiamento bancário para aquisição do veículo para trabalho; (vi) não lhe restou alternativa, senão socorrer ao poder judiciário para que essa irregularidade praticada pela requerida fosse resolvida.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Em seguida, a autora trouxe aos autos informação prestada pelo servidor do TRE de que ela quitou seu débito junto à Justiça Eleitoral (Id 1775223076). 5.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1923454658).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à autora. 6.
Citada, a União apresentou contestação (Id 2037296300), alegando que o montante pago pela autora não foi suficiente para a quitação do débito, conforme informações administrativas anexadas aos autos.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial. 7.
Em réplica (Id 2094681648), a autora informou que a União, além de emitir o boleto para quitação da multa eleitoral, no importe de R$ 6.000,00, também reteve o valor de R$ 1.395,48 da restituição do seu imposto de renda.
Sustentou que a dívida já foi paga e reiterou os termos da inicial. 8.
As partes não manifestaram interesse na especificação de outras provas, além das já constantes dos autos. 9. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão da parte autora consiste na retirada do protesto do seu nome no Cartório de Protesto de Jataí/G e de qualquer restrição/negativação feita em seu nome, bem como na indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida. 11.
Diz a demandante que efetuou o pagamento de uma guia, emitida pelo TRE, referente à quitação da multa eleitoral no Processo nº 0600913-20.2020.6.09.0018, no importe de R$ 6.000,00, além da retenção, pela Receita Federal, da restituição do seu imposto de renda, no valor de R$ 1.395,48. 12.
A União, por sua vez, informou que o valor recolhido foi insuficiente para o pagamento integral da dívida, a qual, atualizada, atinge o montante de R$ 8.875,90. 13.
Pois bem.
Analisando as provas anexadas aos autos, verifica-se que, não obstante a autora tenha alegado a quitação da dívida protestada, junto ao TRE, referente ao processo nº 0600913-20.2020.6.09.0018, o montante pago, somado o valor da GRU e a retenção do imposto de renda, totaliza a quantia de R$ 7.395,48. 14.
Desta forma, a quantia paga pela autora é inferior ao valor do débito informado pela União. 15.
Além disso, o protesto juntado aos autos (Id 1774269574) é no valor de R$ 9.428,10 e não menciona o nome do credor que o efetivou, de modo que não se sabe ao certo se a sua dívida corresponde apenas ao débito junto ao TRE. 16.
Destarte, diante do conjunto probatório, constata-se que a autora não comprovou a quitação da dívida em discussão, o que torna regular a permanência do protesto em análise. 17.
Registre-se, por oportuno, que a Lei nº 9.492/97 não estabelece a quem compete o cancelamento do protesto perante o respectivo Cartório; pelo contrário, deixa expresso que tal registro poderá ser solicitado “por qualquer interessado” (art. 26, caput). 18.
A respeito, o c.
STJ já se manifestou em sede de incidente de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC: “1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” (STJ - REsp nº 1.339.436/SP (2012/0172838-0), Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe: 24/09/2014) 19.
Trago, ainda, à colação recente precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMISSÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO PARA BAIXA EM PROTESTO DE DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2. É do devedor a responsabilidade pela baixa de protesto de dívida, conforme entendimento exarado em sede de recurso repetitivo.
Compete ao credor, todavia, no momento em que recebe o pagamento, a expedição da carta de quitação, documento sem o qual o devedor que pagou a dívida fica impedido de realizar a baixa do protesto.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1231989 SC 2018/0007062-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018). 20.
Diante desses fatos, não há como negar que a autora é a maior interessada na ausência de restrição em seu nome, e tem a responsabilidade pela sua baixa, bastando efetivar a diligência necessária para o devido cancelamento com o regular pagamento dos emolumentos do cartório. 21.
Além do mais, conforme já dito, não foi comprovada nos autos nem mesmo a quitação da dívida em discussão, de modo que a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. 23.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mas a condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 24.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/08/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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22/03/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 17:38
Juntada de documento comprobatório
-
19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DAYANE COSTA SIMIONI DOURADO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003027-55.2023.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: DAYANE COSTA SIMIONI DOURADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES - GO33207 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Considerando a contestação apresentada pela UNIÃO FEDERAL, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 2.
Ao mesmo tempo, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 3.
Decorrido o prazo do item ‘1’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas, nos mesmos termos da intimação da parte autora. 4.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
22/02/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:54
Juntada de contestação
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09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de DAYANE COSTA SIMIONI DOURADO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:50
Decorrido prazo de DAYANE COSTA SIMIONI DOURADO DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003027-55.2023.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: DAYANE COSTA SIMIONI DOURADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES - GO33207 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, proposta por DAYANE COSTA SIMIONI DOURADO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a imediata retirada do protesto em seu nome perante o Cartório de Protesto de Jataí/GO e retirada de qualquer restrição/negativação feita em seu nome, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 a título de danos morais.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Alega, em síntese, que: (i) no dia 07/08/2023, procurou o TRE de Jataí/GO, onde foi emitida uma guia no valor de R$ 6.000,00 para quitação da multa eleitoral do processo nº 0600913-20.2020.6.09.0018; (ii) na oportunidade, levou o recibo original ao TRE e foi informada de que tudo estaria resolvido; (iii) providenciou a quitação da referida multa porque foi impedida de adquirir um veículo financiado, pelo fato de seu nome estar protestado, o que a impediu de realizar o negócio; (iv) no dia 21/08/2023, o proprietário da Marka Automóveis lhe informou que seu financiamento fora negado em razão de um protesto existente em seu nome; (v) diante disso, no mesmo dia procurou o TRE e o servidor Rafael verificou o erro na comunicação do sistema, mas não conseguiu falar na procuradoria via telefone; (vi) posteriormente, o mesmo servidor pediu um prazo para informar no processo judicial (PJe) e se comprometeu mantê-la informada de todos os fatos e andamentos; (v) todavia, nada foi resolvido, e a autora continuou com seu nome negativado por uma dívida quitada, e impossibilitada de fazer o financiamento bancário para aquisição do veículo para trabalho; (vi) não lhe restou alternativa, senão socorrer ao poder judiciário para que essa irregularidade praticada pela requerida seja resolvida.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Em seguida, a autora trouxe aos autos informação prestada pelo servidor do TRE de que ela quitou seu débito junto à Justiça Eleitoral (Id 1775223076). 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 7.
No caso em apreço, numa análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença do primeiro requisito (probabilidade do direito), necessária à concessão da tutela de urgência. 8. É que a autora não demonstrou, prima facie, os fatos alegados na inicial, uma vez que anexou apenas a quitação da multa eleitoral do processo nº 0600913-20.2020.6.09.0018, no valor de R$ 6.000,00 (Ids 1774269567 e 1775223076), ao passo que o protesto juntado é no valor de R$ 9.428,10, bem como não menciona o nome do credor que efetuou o protesto (Id 1774269574). 9.
Sendo assim, não há comprovação nos autos de que o único motivo do protesto é o débito quitado pela autora junto à Justiça Eleitoral, de modo que a questão será melhor elucidada após a oitiva da parte contrária. 10.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência postulada. 11.
Concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. 12.
Cite-se a requerida para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/11/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:35
Juntada de manifestação
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23/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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23/08/2023 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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