TRF1 - 1003575-80.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003575-80.2023.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL ROCHA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RONI CEZAR CLARO - MT20186/O EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora encontra-se em conformidade com as determinações contidas na sentença, especialmente no que se refere à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 09/08/2022 e da Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/11/2024, conforme expressamente disposto no título executivo. 2.
Contudo, constata-se a inclusão indevida de valores correspondentes à competência de novembro de 2024 (mês da DIP), bem como do 13º salário do exercício de 2024, os quais não integram o objeto da condenação judicial, por serem de responsabilidade do INSS no âmbito administrativo, salvo prova em sentido contrário, ausente nos autos. 3.
Dessa forma, DETERMINO a expedição de RPV nos moldes da planilha apresentada no evento nº 2172487240, com a exclusão das parcelas correspondentes à competência de novembro de 2024 e ao 13º salário do ano de 2024, e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência. 5.
Fica deferido o destaque de até 30% a título de honorários advocatícios contratuais, desde que expressamente requerido e acompanhado de contrato celebrado entre a parte autora e o advogado constituído, devendo, nesse ponto, ser abatido todo e qualquer valor eventualmente já pago ou compensado, conforme pactuado no instrumento particular. 6.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora para manifestação quanto ao integral cumprimento e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Publique-se.
Intimem-se. 8.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003575-80.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ROCHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONI CEZAR CLARO - MT20186/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença (id 2170670410) e o pedido veiculado pelo credor no id 2172486173, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença. 2.
Determino a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, com manutenção dos polos, devendo a Secretaria proceder às retificações pertinentes. 3.
Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução/cálculos apresentados pelo autor, conforme disposto no art. 535, caput do CPC. 4.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003575-80.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por MANOEL ROCHA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula o reconhecimento do direito à contagem de tempo de contribuição especial por ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Alegou, em síntese, que: I- requereu junto à autarquia previdenciária o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 09/03/2022 (DER), com reconhecimento de períodos trabalhados em atividade especial (setores de indústria de Usinas de Produção de Álcool e Açúcar); II- até a data de entrada do requerimento, totalizava 36 anos 05 meses e 24 dias de contribuição, dentre os quais trabalhou em profissões que o expunham ao risco e a agentes nocivos à saúde; III- apesar de toda prova documental, teve o seu requerimento indeferido pelo INSS, com fundamento na “fala de tempo de contribuição e não enquadramento dos períodos como especiais”; IV- tal alegação é descabida, uma vez que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; VI- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de contribuição apontados e com isso conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso desde a data de entrada de requerimento administrativo, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Id 1923441662). 6.
Citado, o INSS não apresentou contestação. 7.
Não houve requerimento pela produção de outras provas. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante. 11.
Feito o esclarecimento, passo, inicialmente, a análise das questões processuais. 12.
Revelia do INSS 13.
O réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
Em razão disso, o autor requereu a decretação da sua revelia. 14.
Pois bem. É pacífica a orientação sedimentada pelo STJ no sentido de que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se admite que a ausência de contestação seja capaz de gerar a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a respeito (AgInt no REsp 1358556/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016). 15.
Considerando que o INSS é uma autarquia federal, seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se, portando, a regra do art. 345, II, do CPC.
Sendo assim, indefiro o pedido do autor quanto a esse ponto. 16.
Feitos os esclarecimentos e ausentes preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos de acordo com as provas produzidas. 17.
MÉRITO 18.
A controvérsia apresentada nesta ação gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja-lhe reconhecido a contagem de tempo especial para fins de contagem de tempo de contribuição. 19.
A contagem do tempo especial advém da norma prevista no art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a qual garante ao trabalhador que foi exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a comprovada exposição a agentes nocivos durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 20.
Requisitos para a concessão benefício 21.
No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida (180 contribuições); b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 22.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988. 23.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço. 24.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial 25.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 26.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 27.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 28.
Em seguida, a Lei n. 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 29.
A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente. 30.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 31.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 32.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Sobre isso, contudo, dispensa-se mais aprofundamentos, pois essas regras devem ser aplicadas somente aos benefícios cujos requisitos foram cumpridos posteriormente a sua vigência, o que não é o caso, uma vez que o autor afirma ter preenchido os requisitos em data anterior. 33.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 34.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 35.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” 36.
Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 37.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas. 38.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial 39.
A comprovação da atividade especial, nos termos do art. 259, da Instrução Normativa INSS Nº 77/2015, ocorrerá da seguinte forma: Art. 259.
Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. 40.
A mesma Instrução informa ainda, em seu artigo 261, sobre a possibilidade de substituição do LTCAT, vejamos: Art. 261.
Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; IV - laudos individuais acompanhados de: autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e data e local da realização da perícia.
V - as demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO. §1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito: I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo; II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - laudo de empresa diversa. § 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22,e todas do MTE. § 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo. § 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de layout; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. 41.
Em complemento, importante destacar a Súmula n. 68 da TNU, a qual afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 42.
Ressalte-se ainda que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004, em data fixada pela IN INSS/DC 99/2003, retrata as características do trabalho do segurado, e deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019). 43.
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017). 44.
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de forma que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial. 45.
Da possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum 46.
Os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a jubilação, serão convertidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 47.
Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos). 48.
Destaco, ainda, por oportuno, a Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” 49.
Dessa maneira, no eventual reconhecimento da atividade especial, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,4. 50.
Síntese probatória 51.
Pretende o autor o reconhecimento dos períodos de 07/08/1995 a 31/03/1996, 01/07/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 30/06/1999, 01/07/2000 a 30/06/2001, 01/07/2002 a 31/05/2003, 01/07/2003 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 30/06/2008, 01/07/2009 a 30/06/2010, 01/07/2012 a 22/02/2013, 12/03/2013 a 01/08/2013 e 06/08/2013 a 12/11/2019.
Para comprovar o alegado, anexou aos autos o PPP no evento nº 1863918165. 52.
Argumenta que durante todos os períodos esteve exposto ao agente nocivo ruído e ainda ao agente químico CROMO, no período de 01/04/2015 a 12/11/2019. 53.
Sustenta que já foram reconhecidos administrativamente os períodos de 01/04/1996 a 30/06/1996, 01/07/1999 a 30/06/2000, 01/07/2001 a 30/06/2002, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/07/2008 a 30/06/2009 e 01/07/2010 a 30/06/2012, conforme faz prova pela cópia do processo administrativo anexado aos autos. 54.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 55.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97 (6/3/1997), sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 56.
Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). 57.
Por outro lado, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais é firme o entendimento no sentido de que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 58.
Como dito, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97 (6/3/1997).
Após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 19/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 59.
Analisando os PPPs anexados aos autos, verifico que os mesmos estão adequadamente preenchidos e atestam que o autor esteve exposto a ruído na intensidade de 90,5 dB(A) em 07/08/1995 a 31/03/1996, 01/07/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 30/06/1999, 01/07/2000 a 30/06/2001, 01/07/2002 a 31/05/2003, 01/07/2003 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 30/06/2006; 89,3 d(B)A em 01/07/2006 a 30/06/2007, 92 d(B)A de 01/07/2007 a 30/06/2008, 01/07/2009 a 30/06/2010; 89,82 dB(A) em 01/07/2012 a 22/02/2013; 89,1 Db(A) em 12/03/2013 a 01/08/2013; 88,0 dB(A) em 06/08/2013 a 31/03/2015 e 95,6 dB(A) de 01/04/2015 a 12/11/2019. 60.
Assim, durante todos os períodos acima o autor esteve exposto a níveis de ruído acima do nível de tolerância, de modo que devem os períodos ser computados como especiais. 61.
Sobre a exposição ao agente químico, observo que o PPP atesta a exposição ao agente químico “CROMO”, no período de 01/04/2015 a 12/11/2019.
O referido agente está previsto no item 1.2.5 do Anexo III do Decreto 53.831/1964, no item 1.2.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, e no item 1.0.10 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, bem como no Anexo 13 da NR 15, que dispensa análise quantitativa. 62.
No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos como os "compostos de cromo", a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
Nesse sentido: TRF4, AC 5019388-24.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/09/2023.
Assim, reconheço o período de 01/04/2015 a 12/11/2019 como especial. 63.
Ultrapassado o reconhecimento da especialidade, passo aos requisitos para obtenção do benefício. 64.
Aposentadoria por tempo de contribuição 65.
Em que pese o autor tenha requerido a aplicação da legislação anterior a vigência da EC 103/19, verifico que em 13/11/2019 o autor não possuía direito a nenhuma aposentadoria programada, de modo que inaplicável a legislação anterior ao caso. 66.
No que pertine aos segurados que, até a data de entrada da EC 103/2019 não tinham os 35 anos de contribuição completos, o referido texto de jaez constitucional trouxe algumas regras de transição, dentre as quais a do artigo 17, vindicada pelo autor, in verbis: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 67.
Assim, considerando o CNIS do autor e a CTPS do autor e levando-se em conta a contagem como tempo de serviço, os períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente, do período de estabilidade pré-aposentadoria, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, o autor contava com 34 (trinta e quatro) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias. 68.
Assim, em 09/03/2022 (DER), o autor cumpriu os requisitos para aposentadoria, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, eis que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 27 dias), de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe. 69.
DISPOSITIVO 70.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 71. a) reconhecer como especial do labor desempenhando nos períodos de 07/08/1995 a 31/03/1996, 01/07/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 30/06/1999, 01/07/2000 a 30/06/2001, 01/07/2002 a 31/05/2003, 01/07/2003 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 30/06/2008, 01/07/2009 a 30/06/2010, 01/07/2012 a 22/02/2013, 12/03/2013 a 01/08/2013 e 06/08/2013 a 12/11/2019 e determinar que o INSS proceda a averbação desse período no CNIS do autor; 72. b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (art. 17, EC 103/2019). 73. bi) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I da Lei 8.213/91; 74. bii) O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 09/08/2022 (DER). 75. biii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. 76. c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até data da implantação do benefício, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA); 77. d) condenar o INSS a pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC.
Isento, porém, do pagamento das custas, na forma da Lei. 78. e) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 79.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação no sentido da início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 80.
Intimem-se.
Cumpra-se. 81.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: MANOEL ROCHA DA SILVA Nº DO CPF: *81.***.*56-00 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (art. 17, EC 103/19) DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 09/03/2022 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003575-80.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção não vejo óbice ao regular processamento do feito, vez que os processos arrolados na certidão de prevenção não possuem identidade de partes e de objeto com esta demanda. 2.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MANOEL ROCHA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Especial. 3.
Alega, em síntese, que: I- requereu junto à autarquia previdenciária o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 09/03/2022 (DER), com reconhecimento de períodos trabalhados em atividade especial (setores de indústria de Usinas de Produção de Álcool e Açúcar); II- até a data de entrada do requerimento, totalizava 36 anos 05 meses e 24 dias de contribuição, dentre os quais trabalhou em profissões que o expunham ao risco e a agentes nocivos à saúde; III- apesar de toda prova documental, teve o seu requerimento indeferido pelo INSS, com fundamento na “fala de tempo de contribuição e não enquadramento dos períodos como especiais”; IV- tal alegação é descabida, uma vez que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; VI- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação. 4.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao INSS que lhe conceda a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09/03/2022). 5.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência em sentença, julgando procedente o pedido para conceder em definitivo o benefício requerido, bem como, para condenar a ré a pagar as parcelas retroativas. 6.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 7.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 8. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Isto é, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Nesse compasso, em juízo de cognição inicial, próprio deste momento processual, não vislumbro no caso vertente a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Explico. 14.
A autora pretende, com o pedido de tutela de urgência, seja determinado à ré que reconheça imediatamente como período especial todos os períodos laborados e apontados na petição e, em ato contínuo, determine a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 15.
Afirma que os argumentos e provas apresentadas são suficientes para, em uma análise preliminar, demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora. 16.
Ocorre que, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, uma vez que há questões essenciais ao reconhecimento do direito do autor que reclamam mais esclarecimentos. 17.
O objeto da presente ação visa, em essência, desconstituir ato administrativo proferido pelo INSS, que ao analisar os mesmos fatos e provas e apresentados pelo autor, entendeu não estarem atendidos os requisitos do benefício requerido. 18.
A existência de decisão contrária à pretensão do autor, proferida por entidade pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade e demonstra a imprescindibilidade do contraditório para a adequada verificação sobre o direito alegado (STJ, AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014), na medida em que somente após a análise das razões que levaram o INSS ao indeferimento do pedido é que se poderá identificar os pontos controvertidos a serem esclarecidos. 19.
Portanto, ausente o requisito do fumus boni iuris, por ora, é de rigor que se mantenha uma postura deferente ao ato praticado pela administração pública, sendo certo que, não demonstrada a probabilidade do direito, não há fundamento jurídico hábil a justificar a concessão de tutela antecipatória, de modo que o indeferimento é medida que se impõe. 20.
Visto que ausente a plausibilidade do direito, a análise do periculum in mora fica prejudicada.
III- DISPOSITIVO 21.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado. 22.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica manifestada na inicial, aliada à narrativa fática, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 23.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias. 25.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 26.
Em seguida, INTIME-SE a ré para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 27.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 28.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 29.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 30.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 (recesso forense) e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC. 31.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2023 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
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