TRF1 - 1005360-92.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005360-92.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS POLO PASSIVO:COMERCIAL RUHAMA EIRELI e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFGOIAS em desfavor do ALFA CONSTRUTORA E EVENTOS LTDA – ME e COMERCIAL RUHAMA EIRELI objetivando que, ao final, a presente demanda seja julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir o erário, em sede regressiva, por meio do pagamento do valor atualizado apresenta o montante de R$12.608,38, devidamente atualizada e acrescida dos juros legais até a data do pagamento.
A parte autora alega, em síntese, que: - foi condenada no bojo da Reclamatória Trabalhista 0012768-52.2016.5.18.0201, que tramitou perante a VARA DO TRABALHO DE URUAÇU, promovida por ROBERTA MEIRELES CARVALHO e condenou a Autarquia requerente, subsidiariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada ao reclamante; - a execução nos autos da ação acima referenciada, de natureza alimentar, ajuizada e autuada em 31/10/2016, e em virtude do trânsito em julgado (fase de conhecimento), ocorrido em 13/03/2019; - bem como da sentença de liquidação (do decurso do prazo para apresentar Embargos à Execução e/ou Impugnação a conta de liquidação), ocorrido em 02/10/2019 (fls. 351) por conta de contrato de prestação de serviços ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS – IFG; - a título de notificação inicial, para apresentação de defesa, os autos comprovam a tentativa frustrada de notificação postal, de modo que se promoveu a notificação editalícia.
Contudo, não houve pagamento do débito por parte da ora requerida, razão pela qual a execução foi redirecionada à Autarquia requerente; - a Autarquia deve ser ressarcida pelos prejuízos que a empresa ora requerida lhe causou ao não arcar com as verbas trabalhistas de sua responsabilidade e ocasionar a responsabilização subsidiária da Autarquia requerente perante a Justiça do Trabalho; - o valor dos pagamentos realizados pela Autarquia, devidamente atualizado até a presente data, com incidência de juros à luz do que dispõem o artigo 398 do Código Civil e a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, equivalem ao valor atualizado de R$12.608,38.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Transcorreu in albis o prazo para os réus apresentarem contestação (id1937790169).
O IFGOIAS requereu o julgamento antecipado da lide (id1974783680).
Transcorreu in albis o prazo para os réus apresentarem especificarem provas (id 2122056478).
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Trata-se de ação de ressarcimento em que a parte autora objetiva a condenação dos réus, uma vez que fora condenada, subsidiariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas no valor de R$12.608,38, e que era de responsabilidade dos réus.
Pois bem.
A responsabilidade solidária e subsidiária da autora como tomadora de serviço, foi atestada na sentença (id1670502495, pag. 150), juntamente com as rés (grupo econômico), onde restara condenada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à reclamante ROBERTA MEIRELES CARVALHO que prestava serviços às requeridas.
O pagamento das verbas está comprovado pela autora (id670502495, pag. 377) no valor de R$9.195,82, atualizado para R$12.608,38 (id1670502493, pag. 10).
As provas constantes dos autos são suficientes para se aferir a responsabilidade das rés ao pagamento de verbas trabalhistas, pois foram elas quem contratou a reclamante, cabendo ao IFG tão somente, a fiscalização pelo cumprimento dos encargos trabalhistas.
Tendo a autora efetuado o pagamento das verbas trabalhistas em razão de condenação judicial, deve as rés ressarcir à Autarquia.
Sobre o direito ao ressarcimento, o CC dispõe: Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A Autarquia ficou prejudicada pela omissão das rés ao pagamento de obrigação que lhes cabia, devendo ser ressarcida pelo referido pagamento efetuado na ação trabalhista.
Ademais, às rés aplicam-se os efeitos da revelia, constante do artigo 344 do CPC, inexistindo razão para considerarem-se inverossímeis as alegações da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO as rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$12.608,38 (doze mil seiscentos e oito reais e trinta e oito centavos) à parte autora, atualizados exclusivamente pela taxa Selic desde a data da citação até o efetivo ressarcimento.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, II, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 19 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
22/06/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/06/2023 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2023 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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