TRF1 - 0036564-77.2014.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 0036564-77.2014.4.01.3700 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Ré: GLORISMAR ROSA VENÂNCIO SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR em desfavor de GLORISMAR ROSA VENÂNCIO, por meio do qual se postula a condenação da parte ré na conduta prevista no artigo 12, II e III, da Lei 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, caput, e 11, VI, do referido diploma legal.
Narra a parte autora que a ré, na condição de prefeita, deixou de prestar contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no exercício financeiro de 2010 – no total de R$ 90.935,00 (noventa mil novecentos e trinta e cinco reais) –, por meio do Programa Brasil Alfabetizado.
Diz, também, que a gestão comandada pela ex-prefeita “(...) não deixou qualquer acervo documental para que o atual prefeito sanasse as irregularidades existentes na prestação de contas da Programa em comento”.
Intimado para falar sobre possível interesse no feito, o Ministério Público Federal requereu sua admissão no polo ativo da relação processual.
A União, também ouvida, disse não ter interesse em intervir na lide.
No despacho lançado à fl. 151 dos autos físicos originais, foi deferido o ingresso do MPF na lide, na condição de assistente litisconsorcial da parte autora.
Posteriormente, diante da inércia do Município autor em regularizar sua representação processual, o Parquet federal manifestou interesse em assumir o polo ativo, “(...) vez que o objeto dos autos diz respeito a verbas disponibilizada pela União em sede de programa federal” (sic).
A parte ré não foi localizada para fins de notificação pessoal, tendo sido notificada por meio de edital.
Todavia transcorreu em branco o prazo legal para apresentação de defesa prévia.
Depois, a petição inicial foi recebida.
Em resposta a expediente deste juízo, o FNDE informou que o prazo final para prestação de contas dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado de 2010 encerrou-se em 31/10/2017, conforme a Resolução n. 7, de 13/6/2017.
Disse a autarquia, também, que não houve prestação de contas dos recursos referidos na petição inicial.
Mais tarde, o FNDE requereu seu ingresso na lide como litisconsorte ativo.
Citada pessoalmente, a ré ofereceu contestação.
Arguiu a nulidade da notificação realizada por edital e do subsequente recebimento da petição inicial, bem como prejudicial de prescrição.
No tocante ao mérito, alegou, em linhas gerais, que não houve, de sua parte, ato ímprobo causador de lesão ao erário.
Posteriormente, os autos físicos originais foram digitalizados e migrados para o sistema PJe.
As partes não apontaram nenhuma inconformidade nesse procedimento.
Na petição de Id. 673490492, o MPF disse que as provas juntadas aos autos seriam suficientes para comprovar a imputação da inicial.
Destacou, ainda, que houve regular citação da requerida, sendo-lhe oportunizado o direito de defesa nos autos.
Adiante, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, o MPF requereu a extinção do processo.
Disse, em resumo, que nem os documentos apresentados pela parte autora nem a imputação, tal como feita, possibilitam o enquadramento da conduta imputada à parte ré como ato de improbidade, considerada a atual redação do art. 11 da LIA.
A parte ré, também ouvida, pugnou pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição ou pela extinção da ação de improbidade administrativa.
Na peça de Id. 1364369755, o MPF ratificou seu parecer pela extinção do feito.
Na sequência, o Município autor reiterou o pedido condenatório constante da petição inicial.
Argumentou, em suma, que, em relação à conduta imputada à parte ré, “(...) retou provado o dolo genérico”, haja vista a prova documental contida nos autos. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que, diante da posição processual ocupada pelo MPF e pelo FNDE na presente demanda (litisconsortes ativos), seu julgamento incumbe a esta Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
Quanto à nulidade da notificação editalícia da ré e à prejudicial de prescrição, arguidas na contestação, deixo de apreciá-las, para enfrentar diretamente o mérito da lide propriamente dito, considerando que a fundamentação a seguir desenvolvida induz à integral rejeição da pretensão autoral.
Aplico, ao caso, o princípio da primazia das soluções de mérito (arts. 4º e 488 do CPC), já que, por imperativo de segurança jurídica, sempre que possível, o magistrado deve superar eventuais questões preliminares e/ou prejudiciais e adentrar o mérito, visando à formação de coisa julgada material e, em última análise, evitando a repropositura de demandas.
Em outro plano, impende ressaltar que, no dia 26.10.2021, entrou em vigor a Lei 14.230, a qual promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992, conferindo um novo regime às demandas propostas com vistas à punição de atos de improbidade administrativa.
Diante dessas alterações, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), assentou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assentadas as premissas acima, passo ao julgamento do mérito da causa.
E o faço com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (redação dada pela Lei 14.230/2021), consoante o qual, “Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente”.
Nos termos da petição inicial, a presente demanda visa ao enquadramento da conduta atribuída à parte ré como atos de improbidade administrativa tipificados pelos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei 8.429/1992, o que, em tese, ensejaria a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da mesma lei.
Segundo apontado pelo autor da demanda – ajuizada anteriormente à promulgação da Lei 14.230/2021 –, a conduta descrita na petição inicial resultou em ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública, já que a parte ré descumpriu seu dever de prestar contas, bem como em prejuízo ao erário, configurando-se, assim, os tipos ímprobos delineados nos dispositivos supracitados, em sua antiga redação.
Lado outro, como já dito, a Lei 14.230/2021 promoveu relevantíssimas modificações no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Uma dessas alterações legislativas foi justamente a nova roupagem dada ao art. 11 da Lei 8.429/1992, o qual, além de ter incisos modificados e revogados, passou a encerrar um rol taxativo de condutas ímprobas violadoras dos princípios da Administração Pública, ao prever que constitui ato de improbidade a ação ou omissão dolosa caracterizada por uma das hipóteses elencadas nos respectivos incisos.
Assim, não basta que o agente público pratique alguma ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade; exige-se, outrossim, que a conduta seja subsumida a um das situações hipotéticas descritas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992.
Ademais, o parágrafo 1º do mesmo art. 11, incluído pela Lei 14.230/2021, estatui que o enquadramento, como ímproba, da conduta funcional violadora dos princípios da Administração depende da comprovação de que o agente público agiu com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Para além disso, interessa-nos, mais de perto, a atual redação do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, que, mudando o regramento anterior concernente ao não cumprimento do dever de prestar contas, passou a exigir, para a configuração do ato ímprobo, que a ausência de prestação de contas, quando era possível apresentá-las, tenha sido levada a efeito com vistas a ocultar irregularidades.
Nesse cenário, infere-se que, ao suprimir alguns tipos ímprobos e estabelecer novos requisitos para o enquadramento da conduta funcional no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a Lei 14.230/2021 inovou favoravelmente ao agente público infrator, a quem não mais se pode imputar a prática de ato ímprobo, senão quando satisfeitos os pressupostos e critérios que passaram a ser exigidos pela atual legislação de regência da matéria.
Consequentemente, por se tratar de norma sancionadora que é mais restritiva e favorável à parte ré, já que deixa de considerar como ímproba a mera omissão em prestar contas, a inovação legislativa acima referida deve ser aplicada ao caso ora examinado, à luz, repise-se, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Dito isso, verifico que, segundo a narrativa da petição inicial, a parte ré, quando ocupava a chefia do Executivo municipal, deixou de prestar contas, a tempo e modo, de recursos financeiros repassados pelo FNDE, no exercício de 2010, por intermédio do Programa Brasil Alfabetizado (PBA).
Em princípio, não há como eximir a então autoridade municipal máxima da responsabilidade pela omissão da prestação de contas em questão, mesmo porque a sua apresentação, dentro do prazo (e com a documentação correspondente), constitui condição indispensável à verificação, pelos órgãos oficiais de controle, da correta aplicação dos recursos públicos transferidos ao ente político local.
Realmente, cabe ao gestor público, como dever de ofício, a boa e regular utilização dos recursos federais sob sua administração. É o que estabelece, inclusive, o art. 93 do Decreto-lei 200/1967: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”.
Não obstante, apesar da aparente falta de prestação de contas das verbas federais no caso concreto (Id. 387115882), cumpre lembrar que a conduta ímproba do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, em sua redação corrente, somente estará configurada se a ausência da prestação de contas, com condições de ser realizada, teve por finalidade a ocultação de alguma irregularidade.
Ora, na presente demanda, não há nenhuma alegação nem comprovação documental mínima de possível aplicação ou desvio irregular das verbas transferidas ao Município, estando a pretensão autoral embasada tão somente na ausência de prestação de contas. É dizer: a petição inicial não narra dolo específico direcionado a ocultar irregularidades ou proveito ou benefício indevido pelo agente público, ainda que eleitoreiro.
Aliás, o próprio Ministério Público Federal, diante das mudanças legislativas acima mencionadas, requereu a extinção do processo, reconhecendo que não está minimamente demonstrado nos autos o especial fim de agir a que alude a parte final do inciso VI do art. 11 (“com vistas a ocultar irregularidades”).
Destarte, na espécie, por não estar associada a outra irregularidade, a omissão quanto ao dever de prestar contas é incapaz, só por si, de justificar o enquadramento da conduta de que trata a petição inicial como ato de improbidade, dada a superveniente falta de adequação normativo-típica.
Ressalte-se, ainda, que o tempo transcorrido desde a suposta omissão esvazia qualquer pretensão de instrução probatória direcionada a demonstrar, no curso do processo, os requisitos atinentes aos elementos subjetivos exigidos para a configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa.
De igual modo, a conduta objeto desta demanda também não poderia ser enquadrada no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992, como sugerido pelo demandante na peça vestibular. É que o Município autor, além de não descrever possíveis irregularidades na execução dos recursos repassados ao Município administrado pela ré, não demonstrou, de forma concreta, que, de tais irregularidades, decorreu perda patrimonial quantificável aos cofres públicos, tal como exigido pelo art. 21, I, da LIA.
Sem a comprovação do efetivo prejuízo ou dano ao erário, consubstanciados em qualquer ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou recursos públicos, a ausência de prestação de contas dos recursos federais transferidos pelo FNDE consistirá em mera irregularidade formal, de modo que não se justificaria a aplicação das graves e severas sanções impostas pela LIA.
Em outro plano, o caso não é de mera extinção do processo sem resolução de mérito.
Como a conduta omissiva imputada à parte ré não se amolda em nenhum dos tipos da Lei 8.429/1992, em sua redação vigente, mostra-se descabido falar em ato de improbidade.
Assim, a rejeição do pedido de condenação por improbidade administrativa é medida que se impõe.
E não é só.
Observa-se que, no caso, o prazo inicial para prestação de contas das verbas descritas na petição inicial expirou em 30/6/2014 (Id. 387042584, pág. 41), bem depois, portanto, de encerrado o mandato da ré como prefeita municipal, cuja gestão foi de janeiro/2009 a setembro/2012, conforme registra a própria inicial.
Em outras palavras, a exigibilidade da prestação de contas ocorreu em data já abrangida pelo mandato do prefeito que sucedeu a demandada, de maneira que cabia ao gestor subsequente o envio da prestação de contas atinente aos recursos financeiros transferidos pelo FNDE.
A propósito, a jurisprudência do TRF-1ª Região já consolidou o entendimento de que a omissão na prestação de contas constitui “(…) ‘ato que, obviamente, vincula-se ao cargo e não à pessoa e, por tal razão, deve ser imputada ao gestor que estiver governando durante o prazo em que a prestação deve ser fornecida’ (Excerto extraído do voto do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, relator do EDCl no RESp 867374/BA)” (AI 0025345-80.2012.4.01.0000/GO, Rel.
Juíza Federal Convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, 4ª Turma, julgado em 25/03/2014).
Dessa maneira, também pelo motivo exposto acima (prestação de contas a cargo do prefeito sucessor), deve ser reconhecida a improcedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerada a ausência de ato de improbidade, rejeito a pretensão sancionatória contida na petição inicial e, em consequência, promovo a extinção do processo com resolução de mérito, com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 c.c. o art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992).
Não há reexame necessário, ante o caráter sancionatório da demanda (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) após o trânsito em julgado ou o retorno dos autos da instância superior, arquivar os autos.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
18/10/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 13:51
Proferida decisão interlocutória
-
21/02/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:08
Juntada de parecer
-
26/01/2022 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:22
Juntada de manifestação
-
27/07/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 08/03/2021 23:59.
-
27/02/2021 01:02
Decorrido prazo de GLORISMAR ROSA VENANCIO em 26/02/2021 23:59.
-
22/12/2020 12:15
Mandado devolvido cumprido
-
22/12/2020 12:15
Juntada de diligência
-
15/12/2020 09:49
Juntada de parecer
-
09/12/2020 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2020 21:42
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 21:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 21:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2020 11:30
Juntada de Parecer
-
26/11/2020 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 10:01
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/11/2020 10:00
Juntada de documentos diversos
-
26/11/2020 09:56
Juntada de volume
-
26/11/2020 09:54
Juntada de capa
-
10/11/2020 09:29
MIGRACAO PJe ORDENADA - PROCESSO CONFERIDO
-
28/02/2020 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DE MAND. DE INT. Nº 348/2019 - EFETIVADO
-
20/11/2019 12:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 348/2019 PARA O MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
-
14/11/2019 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 348/2019 P/MUNICIÍO DE PAÇO DO LUMIAR
-
29/10/2019 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/10/2019 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/10/2019 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELA DPU
-
21/10/2019 11:38
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - PELA DPU
-
21/10/2019 11:37
REPLICA APRESENTADA - PELO FNDE
-
08/10/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA DPU
-
06/09/2019 09:59
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
04/09/2019 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS / CAIXA
-
30/08/2019 09:19
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO
-
23/08/2019 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
23/08/2019 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ACOLHO A INTERVENCAO DA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO...
-
01/08/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO FNDE
-
02/07/2019 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS / PGF
-
21/06/2019 08:31
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DESTACADO
-
16/05/2019 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA DPU / REQDO
-
10/05/2019 17:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DE MAND. DE CITAÇÃO E INT. Nº 54/2019 - EFETIVADO
-
11/04/2019 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DE AR, REF. AO OF. Nº 100/2019 - FNDE - DF
-
28/03/2019 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DO OFICIO Nº 8574/2019 DO FNDE
-
26/02/2019 08:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 54/2019 PARA A REQDA
-
19/02/2019 11:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 54/2019 P/RÉ GLORISMAR
-
19/02/2019 11:27
OFICIO EXPEDIDO - Nº 100/2019 P/FNDE
-
19/02/2019 08:45
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO/INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA RÉ.
-
18/02/2019 16:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIAR FNDE.
-
15/02/2019 11:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBO A PETIÇÃO INICIAL...
-
15/02/2019 11:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
-
02/05/2018 07:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/04/2018 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/04/2018 10:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Manifeste-se o MPF....
-
25/04/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 12:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NANDADO N. 481/2017
-
10/11/2017 18:44
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO ART. 257 CPC, ESTA SECRETARIA ENCAMINHOU O EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE GLORISMAR ROSA VENÂNCIO PARA PUBLICAÇÃO NA PLATAFORMA DE EDITAIS DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, BEM COMO, NO SÍTIO DESTA SEÇÃO JU
-
10/11/2017 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL REMETIDO PARA PUBLICAÇAO NA PLATAFORMA DE EDITAIS JUDICIAIS/TRF1 E NO SÍTIO DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, DISPONIBILIZADO EM 07/11/2017, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 08/11/2017(E-DJF1 ANO IX, Nº 1
-
06/11/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NA PLATAFORMA DE EDITAIS DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, BEM COMO, NO SÍTIO DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
-
25/10/2017 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/10/2017 11:03
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - EM LOCAL DE COSTUME
-
25/10/2017 10:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 481/2017 PARA O AUTOR
-
10/10/2017 09:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 481/2017 P/AUTOR
-
04/09/2017 08:37
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO/...EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL...
-
01/09/2017 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CHAMA O PROCESSO A ORDEM, DETEMINANDO EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ...(FL. 182)
-
01/09/2017 10:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DA PARTE REQTE
-
05/04/2017 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO IX, EM 05/04/2017, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 06/04/2017, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-DJF1 (LEI N. 11
-
04/04/2017 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 18/2017
-
28/03/2017 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/03/2017 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2017 11:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2016 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO VIII, Nº 186 EM 04/10/2016, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 05/10/2016, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E
-
06/10/2016 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
03/10/2016 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 59/2016
-
30/09/2016 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
21/09/2016 08:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/09/2016 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMAR DO ATO DE FL. 173.
-
19/09/2016 12:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR PARTE AUTORA (FL. 173).
-
15/08/2016 12:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNT. MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 206/2016 PARA REQDA
-
06/06/2016 07:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/06/2016 07:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITEM INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA...
-
06/06/2016 07:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2016 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 206/2016 PARA A REQDA
-
05/02/2016 08:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAÇÃO Nº 206/2016 P/REQDA
-
04/12/2015 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/12/2015 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/09/2015 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF.
-
14/09/2015 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETIÇÃO / MUNICÍPIO PAÇO LUMIAR
-
14/09/2015 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS / ADVOGADO AUTOR
-
10/09/2015 16:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTORIZAÇÃO ESTAGIARIA CAROLINA RIOS DE SOUSA, CPF: 002300093-70
-
10/09/2015 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETIÇÃO / PROCURAÇÃO / MUNICÍPIO PAÇO DO LUMIAR
-
10/09/2015 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO VII, Nº 168, EM 08/09/2015, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 09/09/2015, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E
-
04/09/2015 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 72/2015
-
04/09/2015 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAR DO ATO ORDINATÓRIO FL. 156
-
04/09/2015 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/09/2015 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS / MS14
-
21/08/2015 09:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/08/2015 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/08/2015 11:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/05/2015 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DE MAND. DE NOTIFICAÇÃO Nº 345/2015 - EFETIVADO
-
06/04/2015 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 345/2015 PARA A REQDA
-
06/04/2015 09:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAÇÃO Nº 345/2015 P/REQDA
-
13/03/2015 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ACOLHEU INTERVENÇÃO DO MPF. RETIFICAR AUTUAÇÃO
-
10/03/2015 09:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2014 08:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - vindos do mpf, com manifestação
-
29/10/2014 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/10/2014 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/10/2014 14:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/10/2014 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE MANIFESTAÇAO APRESENTADA PELA UNIAO FLS. 146/149
-
29/09/2014 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
-
12/09/2014 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/09/2014 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/09/2014 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF
-
01/09/2014 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO MPF
-
20/08/2014 12:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/08/2014 09:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - DESPACHO FL. 141
-
19/08/2014 09:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/08/2014 09:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2014 13:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2014 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2014 14:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/08/2014 14:02
INICIAL AUTUADA
-
07/08/2014 08:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - TUTELA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016896-65.2005.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
P7 Distribuidora de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Jose Vilaco da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:19
Processo nº 1001023-18.2023.4.01.3904
Francisco Alves Barbosa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joao Pedro Palheta de Moraes Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 16:56
Processo nº 1001384-44.2023.4.01.3901
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Ronaldo Bosa
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 18:02
Processo nº 1002453-35.2023.4.01.3506
Em Segredo de Justica
Advocacia do Banco do Brasil
Advogado: Andre Givago Schaedler Pacheco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2023 09:39
Processo nº 0039072-32.2014.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mariah Meirelles de Fonseca
Advogado: Izaak Broder
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2016 14:22