TRF1 - 0016896-65.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016896-65.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016896-65.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:P7 DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE VILACO DA SILVA - GO6348 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0016896-65.2005.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0016896-65.2005.4.01.3400, que concedeu parcialmente a segurança, para declarar o direito da impetrante à compensação administrativa dos valores pagos a maior a título de PIS com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, a LC n° 07/70.
Inicialmente, a apelante pugna pela prescrição quinquenal, afirmando que a tese dos 5 + 5 encontra-se superada.
Quanto ao mérito, afirma a apelante que, “para ter direito à compensação, não basta que o contribuinte, sujeito passivo da relação jurídico-fiscal, entenda que pagou ou recolheu o tributo ou a contribuição indevidamente ou a maior; é necessário que o respectivo crédito seja reconhecido pela Administração Fazendária”, pois, “para que seja possível a compensação, é necessário que o crédito do sujeito passivo contra o Fisco seja liquido e certo”.
Aduz que “a compensação deve ocorrer no âmbito administrativo e, se necessário, sob o controle judicial estrito, ou seja, em sede de ação de conhecimento, sob o crivo criterioso do Juiz da causa, com a verificação dos valores envolvidos e com a delimitação exata do valor a ser compensado”.
Por fim, entende a apelante que não se aplica a Taxa SELIC para os casos de compensação de tributos.
Contrarrazões apresentadas pela apelada.
O representante ministerial não opinou sobre o mérito da ação. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0016896-65.2005.4.01.3400 V O T O A prescrição O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, submetido ao rito da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal apenas em relação às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Ajuizada a ação anteriormente a esta data, a prescrição será decenal (Tese dos 5+5).
Na hipótese, a ação foi ajuizada em 08/06/2005, aplicando-se, portanto, a prescrição decenal, devendo, portanto, ser mantida a sentença no que diz respeito à prejudicial de mérito.
Mérito No que se refere à ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, promovida pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 110, tese no sentido de que “É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98” (RE 585235 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-09-2008, repercussão geral - mérito DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-10 PP-02009 RTJ VOL-00208-02 PP-00871).
Assim, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98, devem prevalecer as bases de cálculo previstas no art. 3º, alínea b, da LC 07/90 para o recolhimento do PIS, até a plena eficácia (anterioridade nonagesimal) da MP 66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002.
A compensação tem previsão no art. 170 do CTN, nestes termos: Art. 170.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuia estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Desse modo, a compensação deverá ocorrer de acordo com as condições previstas na legislação, entre débitos vencidos e vincendos que o contribuinte mantenha com o sujeito ativo da relação tributária e créditos líquidos e certos que o mesmo contribuinte possua em relação à Fazenda Pública.
Veja-se que para que se concretize a compensação, é necessária a conjuntura de dois fatores, primeiro, a constituição do débito do contribuinte, e, segundo, a formalização desse débito perante o Fisco, resultando em uma situação concreta denominada “encontro de contas”. É certo que o CTN exige a presença dos requisitos de certeza e liquidez para que seja possível a compensação tributária, determinando a espécie de tributo e o valor a ser compensado, contudo, em que pese a compensação se dar na esfera administrativa, não se pode afastar a atuação do Poder Judiciário, tanto na observância da liquidez e da certeza, quanto na efetivação da compensação, considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, por força do princípio da inafastabilidade do Judiciário, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição de 1988.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "É possível a compensação de créditos e débitos provenientes de tributos e de contribuições de espécies distintas, desde que sejam eles administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 49 da Lei n. 10.637, de 30.12.2002, que deu nova redação ao art. 74 da Lei n. 9.430/96) e que a compensação somente se realize após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a existência do crédito, quando essa for a sua origem (art. 170-A do CTN)" (AC 0005754-68.2008.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 20/08/2024).
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu, em parte, a segurança, para declarar o direito da parte impetrante à compensação administrativa dos valores pagos a maior a título de PIS, com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016896-65.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016896-65.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:P7 DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE VILACO DA SILVA - GO6348 E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
FORMALIZAÇÃO DO “ENCONTRO DE CONTAS”.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0016896-65.2005.4.01.3400, que concedeu parcialmente a segurança, para declarar o direito da impetrante à compensação administrativa dos valores pagos a maior a título de PIS com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, a LC n° 07/70. 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, submetido ao rito da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal apenas em relação às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Ajuizada a ação anteriormente a esta data, a prescrição será decenal (Tese dos 5+5).
Na hipótese, a ação foi ajuizada em 08/06/2005, aplicando-se, portanto, a prescrição decenal, devendo, portanto, ser mantida a sentença no que diz respeito à prejudicial de mérito. 3.
No que se refere à ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, promovida pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 110, tese no sentido de que “É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98” (RE 585235 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-09-2008, repercussão geral - mérito DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-10 PP-02009 RTJ VOL-00208-02 PP-00871). 4.
Nos termos do art. 170 do CTN, “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda pública”. 5.
Para que se concretize a compensação, é necessária a conjuntura de dois fatores, primeiro, a constituição do débito do contribuinte, e, segundo, a formalização desse débito perante o Fisco, resultando em uma situação concreta denominada “encontro de contas”. 6. É certo que o CTN exige a presença dos requisitos de certeza e liquidez para que seja possível a compensação tributária, determinando a espécie de tributo e o valor a ser compensado, contudo, em que pese a compensação se dar na esfera administrativa, não se pode afastar a atuação do Poder Judiciário, tanto na observância da liquidez e da certeza, quanto na efetivação da compensação, considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, por força do princípio da inafastabilidade do Judiciário, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição de 1988. 7.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "É possível a compensação de créditos e débitos provenientes de tributos e de contribuições de espécies distintas, desde que sejam eles administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 49 da Lei n. 10.637, de 30.12.2002, que deu nova redação ao art. 74 da Lei n. 9.430/96) e que a compensação somente se realize após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a existência do crédito, quando essa for a sua origem (art. 170-A do CTN)" (AC 0005754-68.2008.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 20/08/2024). 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: P7 DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JOSE VILACO DA SILVA - GO6348 O processo nº 0016896-65.2005.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0016896-65.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016896-65.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:P7 DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE VILACO DA SILVA - GO6348 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[P7 DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
06/02/2020 01:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 01:22
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 01:22
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 08:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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09/12/2011 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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07/12/2011 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA APÓS CÓPIA
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07/12/2011 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
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07/12/2011 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - CÓPIA
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27/08/2009 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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25/08/2009 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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25/08/2009 16:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2267313 PARECER (DO MPF)
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24/08/2009 12:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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12/08/2009 17:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/08/2009 17:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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