TRF1 - 1046378-26.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 07:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:03
Decorrido prazo de NADIR SANTANA BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046378-26.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001077-68.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A POLO PASSIVO:NADIR SANTANA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1046378-26.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de procedimento comum, objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), indeferiu o pedido de denunciação à lida da construtora.
A parte agravante defendeu, em resumo, que a empresa construtora é quem deveria responder por eventuais vícios construtivos, sustentando, assim, sua ilegitimidade passiva ad causam.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1046378-26.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): O recurso não merece prosperar.
Da legitimidade da CAIXA/Solidariedade/Denunciação da lide Com efeito, tratando-se de imóvel financiado por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) – programa instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, criado e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), encontra-se assente o entendimento jurisprudencial de que a instituição, não atuando como mero agente financeiro, responde por danos decorrentes da execução da obra.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MORADIA POPULAR.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REspn. 1.536.218/AL, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 14/10/2019) PJe - CIVIL E PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O imóvel objeto do litígio encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, nos termos da Lei nº 10.188/2001.
O programa tem, como principal escopo, propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir a casa própria mediante financiamento habitacional, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, onde a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencerão ao fundo até a venda posterior aos interessados selecionados pela Caixa que firmarem contrato de arrendamento com opção de compra ao final do contrato. 2.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de vícios na construção quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. 3.
Na hipótese em que a Caixa atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, sua responsabilidade estende-se à aquisição e construção dos imóveis, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, dessa forma, responder solidariamente com a construção, pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa. 4.
Apelação da parte autora a que se dá provimento. (TRF1, AC n. 1000644-44.2017.4.01.3304, Rel.
Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros (Convocada), PJe 6/8/2019.)
Por outro lado, por se cuidar de responsabilidade solidária, a ação pode ser ajuizada contra a Caixa Econômica Federal ou contra a construtora, individualmente, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
DANO MORAL INCABÍVEL.
MERO DISSABOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO AFASTADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a indenizar a parte autora pelos vícios de construção constatados no seu imóvel residencial, totalizando o valor de R$ 2.603,94.
Foi indeferido o pedido de condenação da ré em indenização por danos morais. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 3.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser confirmada sua legitimidade passiva. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário.
Precedente. 5.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que há relação de consumo entre o agente financeiro, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas discussões que envolvem contratos de aquisição de imóveis e a existência de vícios de construção e, se for o caso, eventual indenização.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
No laudo pericial constante dos autos, a perita não detectou danos físicos no imóvel por vícios construtivos, mas constatou que o imóvel foi entregue sem os pisos da sala, corredor e quartos, daí ser cabível a indenização no valor apontado no laudo pericial, de R$ 2.603,94. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido, nas ações que tratam de vícios de construção, que o dano moral não pode ser presumido, "configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" ((AgInt no REsp 1955291/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). 8.
No caso dos autos, não foram constatados vícios de construção no imóvel, mas a indenização cabível, referente à ausência de piso em alguns cômodos, em razão de sua quantidade e sua natureza, não configura qualquer situação excepcional de violação a direitos da personalidade, mas sim mero dissabor ou aborrecimento à parte autora, sendo incabível, portanto, indenização por danos morais. 9.
Apelações das partes desprovidas. (TRF1, AC n. 1045511-32.2020.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 8/9/2022.) Importa registrar que, em casos como o presente, também se mostra descabida a denunciação da lide à construtora, por se tratar de relação de consumo e não haver a perda do direito de regresso, consoante se extrai dos seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA.
NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/6/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, na ação em que busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, determinou a inclusão da construtora do imóvel no polo passivo da relação processual. 2.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide perante a construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. 3.
Prevalece a tese de que, caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, poderá a Caixa se valer do seu direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição.
Precedentes. 4.
Cuida-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF1, AG n. 1013390-49.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 13/07/2023.) Ademais, “não cabe denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso, além de não ser obrigatória na hipótese do art. 70, inciso III, do CPC de 1973 (art. 125, inciso II, do novo CPC), devendo, inclusive, ser desprestigiada quando o seu deferimento comprometer a finalidade maior do instituto, que é o de imprimir celeridade e economia na entrega da prestação jurisdicional” TRF1, AG n. 0016598-15.2010.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 28/05/2018).
Ressalte-se, ainda, precedente do STJ, no sentido de que “a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (STJ, EDcl no Ag n. 1.249.523/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 20/6/2014).
Vale ressaltar que, conforme os precedentes jurisprudenciais já transcritos, “prevalece na jurisprudência o entendimento de que há relação de consumo entre o agente financeiro, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas discussões que envolvem contratos de aquisição de imóveis e a existência de vícios de construção e, se for o caso, eventual indenização” (TRF1, AC n. 1045511-32.2020.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 8/9/2022).
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1046378-26.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001077-68.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A POLO PASSIVO: NADIR SANTANA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de procedimento comum, objetivando a reparação de danos por vício de construção de imóveis financiados por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), indeferiu o pedido de denunciação à lida da construtora. 2.
Este Tribunal entende que, em casos como o presente, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. 3.
Entendimento, no mesmo sentido, de que se ao final for condenada, a CAIXA poderá fazer uso de seu direito de regresso contra a construtora, daí porque desnecessária a denunciação da lide. 4.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
07/08/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
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07/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:49
Documento entregue
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07/08/2024 07:48
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/08/2024 08:41
Conhecido o recurso de ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - CPF: *17.***.*21-20 (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE), GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - CPF: *09.***.*38-30 (ADVOGADO), LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
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03/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 17:35
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/06/2024 19:46
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de NADIR SANTANA BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A .
AGRAVADO: NADIR SANTANA BARBOSA, Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 .
O processo nº 1046378-26.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/06/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/06/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
17/05/2024 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de NADIR SANTANA BARBOSA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO CASTAGINE MARINHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1046378-26.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001077-68.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A POLO PASSIVO:NADIR SANTANA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[NADIR SANTANA BARBOSA - CPF: *26.***.*18-34 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
24/11/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO CASTAGINE MARINHO
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21/11/2023 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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