TRF1 - 1002917-90.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002917-90.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE TAVARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por JOSÉ TAVARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual o exequente requer o pagamento de valores atrasados de pensão por morte, bem como honorários advocatícios sucumbenciais e de cumprimento de sentença.
O INSS informou a implantação do benefício, porém com divergência na DIP.
O ente considerou a DIP em 01/01/2024, enquanto a sentença determinava que fosse o primeiro dia do mês de sua prolação, ou seja, 01/11/2023 (id. 1995860192).
O exequente deu início à fase de cumprimento da sentença, ocasião em que apresentou os cálculos dos valores atrasados a serem pagos pelo INSS, considerando a DIP em 01/01/2024, conforme informado pela autarquia previdenciária, descontados os valores já recebidos administrativamente referente ao benefício NB 42/208.802.054-8, cessado em 31/12/2023.
Requer o pagamento de honorários advocatícios tanto em relação à fase de conhecimento (sucumbenciais) quanto à fase de cumprimento de sentença, ambos no percentual de 10% sobre o valor da condenação (id. 2112438692).
Diante da ausência de impugnação, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
I- DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Sobre o tema, o art. 1º-D da Lei nº 9494/97 dispõe que "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)".
Observe-se que este dispositivo não faz distinção entre o fato de se tratar de valores que seriam pagos por RPV ou por precatório.
Por sua vez, o art. 19, § 1º, incisos I e II, da Lei 10.522/2002 isenta a Fazenda do pagamento de horários em demandas nas quais houve reconhecimento da procedência do mérito ou em embargos à execução fiscal ou exceções de pré-executividade, in verbis: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (…) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
Da mesma forma, não há nenhuma referência quanto ao valor do débito que está sendo discutido (o que, obviamente, influencia na forma de seu pagamento pela Fazenda Pública – via precatório ou RPV).
Ora.
Fazendo uma interpretação sistemática e teleológica do art. 85, § 7º, do CPC, não há razão para que se limite a sua aplicação apenas aos casos de pagamento mediante RPV, vez que não há lógica em que exista tal restrição apenas nos casos de cumprimentos de sentenças não impugnados.
Pelo contrário, a meu ver, tal interpretação seria, na verdade, teratológica.
Inclusive, este entendimento já encontra respaldo jurisprudencial, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO 7º, DO CPC/2015. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, no Processo nº 0000919- 15.2017.8.25.0036 (execução contra a Fazenda Pública), extinguiu o feito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil ( CPC/2015), deixando de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC/2015. 2.
O cerne do presente recurso consiste em verificar a possibilidade de condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença proferida em ação individual, quando não apresentada impugnação. 3.
Observa-se que se trata de execução de sentença, no qual o INSS concordou com os cálculos apresentados pela exequente, ou seja, não houve impugnação à execução. 4.
Ora, nos termos do que determina o art. 85, parágrafo 7º, do CPC/2015, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
Com efeito, logo se infere que a legislação processual previu que a execução não resistida pela Fazenda Pública não enseja o pagamento de honorários.
Registre-se, por oportuno, que o critério a ser considerado deve ser o da apresentação ou não de oposição por parte da Fazenda Pública, não cabendo a distinção em relação ao fato de se cuidar de execução de pequeno valor (a ser adimplida por RPV), sobretudo pelo fato de se tratar de valores menores e, em tese, de demandas mais rápidas e menos complexas, até porque em ambos os casos o INSS é executado pelo procedimento do "requisitório". 5.
Destaque-se,
por outro lado, que não deve ser levado em consideração, na presente hipótese, o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) - RE 420816/PR , porque este partia de um regime que vigorava no antigo Código de Processo Civil (CPC/1973) até 2006 e a decisão daquela Corte foi de 2004.
O art. 580 do CPC/1973 impôs, ao devedor vencido em ação judicial, espontaneamente, independente de prazo, cumprir a obrigação líquida; e, aí, sim, haveria sentido condenar a Fazenda Pública, vencida, ainda que não impugnasse o cumprimento de sentença ou ainda que não embargasse a execução, apenas pelo fato de não ter cumprido espontaneamente. 6.
Entretanto, o INSS já se desobriga do cumprimento espontâneo das sentenças quando disponibiliza parcela do seu orçamento para que a Justiça Federal efetue o pagamento das requisições de pequeno valor.
Ao contrário dos executados em geral, inclusive de outras "fazendas públicas", ao INSS, enquanto parte processual, não cabe o cumprimento da sentença, mediante o depósito do valor cobrado. 7.
Por fim, não se há de falar, in casu, em aplicação da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visto que a presente hipótese diz respeito à execução de sentença proferida em ação individual. 8.
Apelação improvida. (TRF-5, AC nº 0001927-68.2018.4.05.9999, Rel.
LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (convocado), Terceira Turma, julgado em 29/11/2018, Data de Publicação: 03/12/2018) (destaquei).
Por meio do aresto colacionado, nota-se que ao julgar o Recurso Extraordinário nº 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.
A razão pela qual a Corte Constitucional reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
Ocorre que, esse entendimento foi escorado no Código de Processo Civil de 1973, enquanto que o atual código (2015) trouxe novo regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma razão ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.
Isso porque, por determinação legal, o ente público é impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa, mesmo em casos de RPV, sendo necessário seguir o rito processual específico, o que não configura resistência à execução.
Cabe, portanto, ao presente caso a utilização da técnica da distinção (distinguishing).
Além do mais, a título de reforço da linha de argumentação aqui exposta, a questão está prestes a ser pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Tema Repetitivo 1190, no qual foi firmada a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Assim, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado, mesmo que o pagamento seja realizado por meio de RPV, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
II- DOS CÁLCULOS APRESENTADOS Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pelo exequente, em que pese estar em desconformidade com as determinações contidas na sentença em relação a data do início do pagamento, atendeu aos parâmetros implementados pelo INSS, quais sejam: DIB 08/04/2022 e DIP 01/01/2024, descontando-se os valores pagos administrativos referentes ao NB 42/*08.***.*05-08.
Dessa forma, o cálculo das parcelas atrasadas devem ser homologados.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, AFASTO a cobrança de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, porquanto não impugnado pelo INSS.
Por outro lado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (id. 2112438692), excluindo-se os honorários da fase de cumprimento de sentença.
Consequentemente, DETERMINO a expedição de ofício requisitório para pagamento do principal no valor de R$ 65.164,96 (sessenta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), bem como de R$ 10.283,30 (dez mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta centavos) concernente aos honorários sucumbenciais.
Utilize-se a data base das contas, isto é abril de 2024.
Decorrido o prazo recursal, EXPEÇAM-SE as respectivas requisições de pagamento e, na sequência, em cumprimento ao disposto no art. 7.º, § 5.º, da Resolução CNJ 303/2019, INTIMEM-SE as partes para que, em 5 dias, manifestem-se sobre o teor dos ofícios requisitórios.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após ARQUIVEM-SE os autos.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a esta decisão judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002917-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE TAVARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 2060291189) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 2112438692), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos. 2.
Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC. 3.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC). 4.
Não havendo impugnação, concluam-se os autos. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002917-90.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição apresentada pelo INSS no id 1995860191.
JATAÍ, 29 de fevereiro de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002917-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE TAVARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE TAVARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula o reconhecimento do direito à contagem de tempo de contribuição especial por ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) durante grande parte de sua vida profissional desempenhou suas atividades que oferecem risco a sua integridade física, permanecendo exposto a ruído, calor e má postura sempre de maneira habitual e permanente; (ii) ingressou duas vezes na via administrativa, e os pedidos foram negados sob o alegação de “falta dos requisitos previstos na EC 103/19 ou de direito adquirido até 13/11/2019”; (iii) a documentação acostada à inicial é suficiente para comprovar que o requerente durante um grande período laborou em condições especiais e faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de contribuição apontados e sua conversão em comum e, com isso, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso desde a DER. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
Em decisão inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor, ocasião em que determinou-se a citação do réu. 6.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Juntou documentos. 7.
Intimado, o autor apresentou impugnação. 8.
Não houve requerimentos pela produção de outras provas. 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
De início, não havendo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo. 12.
Feito o esclarecimento, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, passo a análise do mérito dos pedidos. 13.
MÉRITO 14.
A controvérsia apresentada nesta ação gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja-lhe reconhecido a contagem de tempo especial para fins de contagem de tempo de contribuição. 15.
A contagem do tempo especial advém da norma prevista no art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a qual garante ao trabalhador que foi exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a comprovada exposição a agentes nocivos durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 16.
Requisitos para a concessão benefício 17.
No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida (180 contribuições); b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 18.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988. 19.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço. 20.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial 21.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 22.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 23.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 24.
Em seguida, a Lei n. 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 25.
A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente. 26.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 27.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 28.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Sobre isso, contudo, dispensa-se mais aprofundamentos, pois essas regras devem ser aplicadas somente aos benefícios cujos requisitos foram cumpridos posteriormente a sua vigência, o que não é o caso, uma vez que o autor afirma ter preenchido os requisitos em data anterior. 29.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 30.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 31.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” 32.
Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 33.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas. 34.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial 35.
A comprovação da atividade especial, nos termos do art. 259, da Instrução Normativa INSS Nº 77/2015, ocorrerá da seguinte forma: Art. 259.
Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. 36.
A mesma Instrução informa ainda, em seu artigo 261, sobre a possibilidade de substituição do LTCAT, vejamos: Art. 261.
Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; IV - laudos individuais acompanhados de: autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e data e local da realização da perícia.
V - as demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO. §1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito: I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo; II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - laudo de empresa diversa. § 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22,e todas do MTE. § 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo. § 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de layout; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. 37.
Em complemento, importante destacar a Súmula n. 68 da TNU, a qual afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 38.
Ressalte-se ainda que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004, em data fixada pela IN INSS/DC 99/2003, retrata as características do trabalho do segurado, e deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019). 39.
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017). 40.
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de forma que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial. 41.
Da possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum 42.
Os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a jubilação, serão convertidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 43.
Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos). 44.
Destaco, ainda, por oportuno, a Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” 45.
Dessa maneira, no eventual reconhecimento da atividade especial, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,4. 46.
Síntese probatória 47.
Quanto ao período compreendido entre 26/08/2010 a 26/6/12 e 24/04/2015 a 06/08/2019, este é incontroverso, uma vez que houve reconhecimento de atividade especial, conforme sentença prolatada nos autos nº 1000969-21.2019.4.01.3507. 48.
Sobre o período de 07/08/2019 a 13/11/2019 – ENERGÉTICA SERRANOPÓLIS (Id 1395326783) – Fatores de risco: ruído, químicos, situações de risco e trabalho em pé.
Quanto ao trabalho em pé, em regra, não se enquadra como agente ensejador do reconhecimento de labor em condições especiais, sendo necessária a efetiva demonstração da prejudicialidade da atividade. 49.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 50.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97 (6/3/1997), sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 51.
Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). 52.
Por outro lado, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais é firme o entendimento no sentido de que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 53.
Como dito, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97 (6/3/1997).
Após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 19/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 54.
Dessa forma, de todas as informações lançadas no PPP, tem-se que o único agente capaz de configurar atividade especial é o fator ruído, onde a eficácia do equipamento de proteção não afasta a nocividade do agente. 55.
Portanto, considerando que nos períodos apontados o limite de tolerância era de 85 dBA e a medição identificou ruído de intensidade 90 e 102 dBA, impõe-se o reconhecimento por especial do labor desempenhando no período de 07/08/2019 a 13/11/2019. 56.
Aposentadoria por tempo de contribuição 57.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 20, in verbis: “Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.”. 58.
Portanto, de acordo com a EC 103/2019, são três os requisitos que devem ser cumpridos para o deferimento do benefício pleiteado na exordial: a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e c) período adicional de contribuição correspondente a 100 % (cem por cento) do período que faltava, na data da EC 103/2019.
A tais requisitos, acrescenta-se, ainda, a carência (180 contribuições), conforme artigo 25, inciso II da Lei 8.213/91. 59.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 08/04/2022, data em que, conforme documentos pessoais (Id 1395326771), contava com 62 anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 60.
Considerando o CNIS e a CTPS do autor e levando-se em conta a contagem como tempo de serviço, do período de estabilidade pré-aposentadoria, a data de entrada em vigor da EC 103/2019, o autor contava com 34 anos, 7 meses e 9 dias. 61.
Assim, o pedágio a ser pago pelo autor, após a EC 103/2019, na forma do art. 20 da EC 103/19 seria de 5 meses e 21 dias.
Verifico que na DER, o autor contava com 37 anos e 4 dias de tempo de contribuição. 62.
Com efeito, em 08/04/2022 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 ano, 2 meses e 27 dias), de forma que a procedência do pedido é medida que se impõe. 63.
DISPOSITIVO 64.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 65. a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (art. 20, EC 103/2019). 66. bi) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, § 3º da Emenda Constitucional de nº 103/2019. 67. bii) O termo inicial do benefício (DIB) será a DER – 08/04/2022. 68. biii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. 69. c) Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 70. d) condenar o INSS a pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC.
Isento, porém, do pagamento das custas, na forma da Lei. 71. e) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 72.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação no sentido da início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 73.
Intimem-se.
Cumpra-se. 74.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JOSE TAVARES DA SILVA Nº DO CPF: *19.***.*42-34 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (art. 20, EC 103/19) DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 08/04/2022 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/11/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
14/11/2022 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/11/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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