TRF1 - 1006342-04.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1006342-04.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Foram colacionados aos autos documentos comprobatórios do falecimento do credor originário IRAPUAN UIRASSU CATUNDA (id 1141600763) e da condição de sucessores dos requerentes: ZENAIDE FRANÇA MEDRADO CATUNDA, INDAIA MARIA CATUNDA, INDAIARA MARIA CATUNDA e IRACIARA MARIA CATUNDA BISPO, os quais estão devidamente representados através de instrumentos de mandatos.
Também foi apresentado certidão do óbito de IRAMAIA CONCEIÇÃO CARVALHO GONÇALVES (id 1175054785), bem como documentação relativa aos seus sucessores: MELITA MÁRCIA CARVALHO GONÇALVES e GILMAIA CARVALHO GONÇALVES DE JESUS, as quais estão regularmente representadas em juízo.
Da mesma forma, quanto a exequente IRACY VALLE SPRING, falecida em 31.12.2014 (id 1323295760), requerendo habilitação como sucessora PRISCILA VALLE SPRING, advogando em causa própria (id 1323370261).
Instado, o INSS concordou com os pedidos de habilitação (id 1385839787).
Convém recordar que “Muito embora a morte importe a perda da personalidade jurídica da pessoa humana, não sendo formalmente correta a propositura da execução em nome da parte vitoriosa no processo de cognição, falecido no seu curso, a jurisprudência tem abandonado o aspecto puramente formal, admitindo o prosseguimento da execução em nome dos sucessores que se habilitarem para o recebimento das parcelas devidas ao beneficiário até o evento morte. É dispensável a instauração de partilha/sobrepartilha, uma vez que a legitimidade dos herdeiros para requerer em juízo o pagamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independe de inventário.” (0006860-90.2016.4.01.0000 - 00068609020164010000, Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI), Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS).
Em igual sentido: TRF1, 2T, AG 1029945-20.2018.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
FRANCISCO DE ASSIS BETTI, eDJF1 20/08/2019.
Desse modo, desnecessária a partilha pelo Juízo das Sucessões.
Mas a despeito disso, os sucessores habilitados ficarão pessoalmente responsáveis perante terceiros sucessores do de cujus que eventualmente não tenham sido habilitados nestes autos.
Com estas considerações, admito a habilitação neste processo de: ZENAIDE FRANÇA MEDRADO CATUNDA, INDAIA MARIA CATUNDA, INDAIARA MARIA CATUNDA e IRACIARA MARIA CATUNDA BISPO, em substituição ao falecido IRAPUAN UIRASSU CATUNDA; de MELITA MÁRCIA CARVALHO GONÇALVES e GILMAIA CARVALHO GONÇALVES DE JESUS, em relação a de cujus IRAMAIA CONCEIÇÃO CARVALHO GONÇALVES; e de PRISCILA VALLE SPRING para substituir a extinta IRACY VALLE SPRING.
Procedida à retificação da autuação, cumpra-se com urgência o despacho id 1573070366, encaminhando-se os autos à SECAJ e, posteriormente, as suas demais determinações.
Em orientação ao referido órgão, informo que: I - A redução, por razões de distinção do título de aposentadoria, se integral ou proporcional, estabelece uma distinção de extensão da gratificação não prevista em Lei, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter se dado na forma proporcional, por não haver relação entre o valor da referida vantagem e o tempo de serviço dos servidores em atividade.
Neste sentido: TRF4 5028640-43.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/07/2022; II - Não incide PSS sobre os juros; III - A incidência do PSS somente se dá sobre verbas devidas a partir de 21.06.2004, data da publicação da Lei nº 10.887/2004.
Esclareço ainda, deverá a SECAJ proceder a apresentação das planilhas tanto considerando a mesma data-base dos cálculos das partes, bem como imprescindível atualização até o presente momento, inclusive compensando os valores decorrentes das requisições já expedidas nestes autos.
Apresentada a conta, digam as partes em 5 dias.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
07/11/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:53
Conclusos para decisão
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18/01/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:04
Conclusos para despacho
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03/09/2021 14:07
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 13:41
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 07:19
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:29
Conclusos para despacho
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05/05/2021 14:03
Juntada de impugnação
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08/03/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 11:42
Decorrido prazo de IRACY CARDOSO DA CONCEICAO em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA em 01/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 11:42
Decorrido prazo de IRAILDES RODRIGUES DE ARAUJO em 01/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 11:42
Decorrido prazo de IRAILDES BEIRAO ARAUJO em 01/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 11:42
Decorrido prazo de IRANY OLIVEIRA QUEIROZ DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:42
Decorrido prazo de IRANI DANTAS DE QUEIROZ em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:42
Decorrido prazo de IRACILDA JULIETA CASTRO FALCAO em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:41
Decorrido prazo de IRAPUAN UIRASSU CATUNDA em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:41
Decorrido prazo de IRACEMA PITA AGATAO DA SILVA em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:40
Decorrido prazo de IRAMAIA CONCEICAO CARVALHO GONCALVES em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:35
Decorrido prazo de IRACY VALLE SPRING em 01/03/2021 23:59.
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26/02/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 09:19
Conclusos para despacho
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25/02/2021 15:38
Juntada de Certidão
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11/02/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 08:48
Conclusos para despacho
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05/02/2021 08:34
Juntada de Certidão
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04/02/2021 12:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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04/02/2021 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2021 09:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/02/2021 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 19:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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