TRF1 - 1014339-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 23:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 22:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/04/2024 17:54
Juntada de procuração/habilitação
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:12
Juntada de manifestação
-
02/04/2024 20:27
Juntada de manifestação
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01/04/2024 08:50
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2024 10:04
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014339-58.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KARINE CARDOSO EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I Karine Cardoso Evangelista ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outros com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência “para que a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo” (Sic. id. 1501472870, fl. 24 da rolagem única – r.u.).
Sustenta que: i) já possui uma graduação; ii) deseja obter financiamento público para custeio do curso de medicina e preenche todos os requisitos os requisitos legais (nota no ENEM superior a 450 pontos, após 2010; não zerar a redação; renda familiar por pessoa inferior a 3 salários-mínimos); iii) contudo, atos infralegais do MEC criam restrições indevidas, de modo que vedam/dificultam a participação de estudantes que já sejam graduados e impedem a inscrição dos que possuam débitos com o programa; iv) desse modo, os atos normativos violam o princípio da legalidade e o direito à educação.
Pediu o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor R$ 739.278,96.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 1503953390).
Os réus apresentaram contestação pela improcedência dos pedidos.
Contudo, a autora pediu a desistência do feito (ID 1962440176) Os réus condicionaram a aceitação da desistência à renúncia ao direito em que se funda a causa. É o breve relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância da regra da cronologia, posta no art. 12 do CPC, uma vez que se aplica ao caso a exceção de julgamentos proferidos com base no art. 485 do CPC, a teor do inciso IV, do § 2º do citado art. 12.
Da desistência Após a contestação, a desistência da ação é um ato bilateral, que depende da anuência do réu, podendo ser requerida até antes da sentença, conforme dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
No presente caso, os réus condicionaram a aceitação da desistência à renúncia ao direito em que se funda a ação.
Entretanto, é certo que o interesse de agir, pressuposto processual previsto no art. 17 do CPC, se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade, o qual se traduz na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte, bem como deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante.
Assim, diante da pleiteada desistência da demandante, sem resolução do mérito, e do seu afirmado desinteresse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer, no caso concreto, a manifesta falta de interesse da autora no prosseguimento da lide, motivo pelo qual a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito.
III Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual da parte autora, ao que extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Condeno a autora em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inc.
I, c/c § 10 do mesmo art. do CPC).
Entretanto, suspendo a exigibilidade por estar ela amparada pela justiça gratuita.
Intime-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MARLLON SOUSA Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da Turma Recursal/SJMT Em auxílio na 7ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 10:50
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 15:58
Juntada de manifestação
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08/02/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:38
Decorrido prazo de FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 14:40
Juntada de pedido de desistência da ação
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08/12/2023 17:43
Juntada de outras peças
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06/12/2023 23:14
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 13:47
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014339-58.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KARINE CARDOSO EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos de atos normativos do MEC e assegurar o direito à concessão de financiamento estudantil com recursos do FIES.
A decisão de ID 1503953390 indeferiu o pedido de tutela.
Entretanto, nos autos do IRDR nº 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 24/11/23, proferiu acórdão em que admitiu o incidente e delimitou as seguintes questões de direito material a serem solucionadas: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES;” Diante disso, foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do art. 982, I, do CPC, sem impedir a análise de pedido de tutela de urgência, a ser dirigido ao Juízo onde tramita o processo suspenso, nos termos do art. 982, §2º, do CPC.
Assim sendo, como não há pedido de tutela de urgência pendente de análise, suspendo a tramitação do presente processo até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura digital.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da Turma Recursal-SJMT Em auxílio na 7ª Vara Federal da SJDF -
28/11/2023 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2023 10:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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27/11/2023 23:24
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:17
Juntada de contestação
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12/06/2023 18:54
Juntada de contestação
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29/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:13
Desentranhado o documento
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22/05/2023 09:14
Juntada de contestação
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18/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:54
Juntada de contestação
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16/05/2023 11:55
Expedição de Carta precatória.
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10/05/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 16:38
Juntada de manifestação
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28/02/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a KARINE CARDOSO EVANGELISTA - CPF: *66.***.*50-17 (AUTOR)
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24/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
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24/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/02/2023 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2023 09:03
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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