TRF1 - 1107981-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107981-85.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO ALVES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ALVES MACHADO - RS128498 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE ESTUDUAL DO IBGE NO RIO GRANDE DO SUL e outros DECISÃO Fernando Alves Machado impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao Superintendente Estadual do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Ibge) no Rio Grande do Sul e outro em que pede liminar para ser contratado no cargo de supervisor de coleta e qualidade (edital 4/2023), inscrição 2311084470.
Subsidiariamente pede a reserva de vaga.
Sustenta que: i) em 2022 foi aprovado no Processo Seletivo Simplificado (PSS) para o cargo de agente censitário municipal e agente censitário supervisor do Ibge, edital 9/2021.
Foi contratado e permaneceu no exercício do cargo de 01/6/22 até 28/02/23; ii) em 2023 foi aprovado em 1º lugar para a cidade de Sant’Ana do Livramento/RS no novo PSS, desta vez para o cargo de supervisor de coleta e qualidade (edital 04/2023); iii) contudo, em 01/11/23 recebeu mensagem no WhatsApp do chefe da agência local informando que a 2ª colocada seria convocada, pois no edital constava restrição para quem já trabalhou no Ibge nos últimos dois anos; iv) tal restrição viola o princípio constitucional do acesso aos cargos públicos, o que busca reverter por aqui.
Trouxe os documentos de fls. 12/119 da r. u.
Recolheu custas iniciais. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Dito de outra forma, a medida só será deferida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, a teor do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, Lei do Mandado de Segurança.
No presente caso, foram atendidos tais requisitos.
De fato, a vedação posta no art. 9º, inc.
III, da Lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, refere-se à contratação para o mesmo cargo, a saber: “Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.”, uma vez que o intuito do legislador era obstar a indevida perpetuação em um cargo público de servidor contratado temporariamente, sob pena de desvirtuar o objetivo dos concursos públicos para cargo efetivo.
Na hipótese dos autos, conforme declaração do Ibge trazida aos autos, o impetrante “prestou serviços a esta Fundação de 01/06/2022 até 28/02/2023, como Agente Censitário Municipal, tendo seu ingresso se dado através de Processo Seletivo Simplificado, nos termos da Lei nº 8.745/93, não se constituindo em Serviço Público Federal, a teor do inciso II, do artigo 37, da CRFB/88” (id. 1901299182, de 07/11/23, destaquei).
Já no concurso de 2023, de acordo com a listagem colacionada aos autos, ele foi aprovado em 1º lugar para o cargo de supervisor de coleta e qualidade para Santana do Livramento (id. 1901299195, de 07/11/23, fl. 103 da r. u.), o que prova que os cargos são distintos, pelo que é possível a contratação, conforme reiterados precedentes judiciais, a saber: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE).
EDITAL N. 02/2019.
RECUSA DE CONTRATAÇÃO.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
INAPLICABILIDADE.
CARGOS DISTINTOS. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre contratação temporária regida pela Lei n. 8.745/93, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para ordenar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o lapso temporal contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, assegurando a convocação e, cumpridos demais requisitos, a contratação da impetrante para exercer o cargo temporário de Analista Censitário Gestão e Infraestrutura. 2.
A parte impetrante participou de processo seletivo simplificado para o cargo de Analista Censitário, mas teve a contratação obstada sob o argumento de que já havia sido contratada pelo mesmo órgão nos dois anos anteriores, no cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento.
O IBGE informou que poderá contratar, pela Lei 8.745/1993, um candidato cujo contrato anterior, por aquela Lei, tenha sido encerrado há menos de vinte e quatro meses, tão somente quando essa contratação anterior tenha se dado em outro órgão. 3.
A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). [...] A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior (TRF-1, AMS 1001359-60.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe, 21/05/2020). 4.
Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para afirmar o direito da impetrante à contratação para o cargo ao qual concorreu e foi aprovada.” (Apelação em Mandado de Segurança (MAS) 1002433-38.2019.4.01.4200 10024333820194014200, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1, Sexta Turma, 29/3/21, destaquei) “Fárida Ximenes Aguiar de Sousa interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador-Geral de Carreiras, Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de vida do Ministério do Trabalho e Emprego e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a sua nomeação e posse, obstada, equivocadamente, em decorrência da interpretação jurisprudencial do art. 9º, III, da Lei 8.745/93.
Alega que "participou de Processo Seletivo Simplificado, realizado por intermédio do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, para contratação por tempo determinado de profissional de nível superior, a fim de concorrer à vaga destinada ao cargo 104, nos termos do Edital nº 005/2021, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021" (fl. 05), tendo sido aprovada na 121ª colocação.
Aduz que foi convocada "para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme homologação promovida pelo Edital nº 37 ME, de 16 de agosto de 2021" (fl. 07), porém "a autoridade coatora alega que não foi cumprido um dos requisitos para a contratação: Ter sido contratado nos últimos 24 meses nos termos da Lei nº 8.745/93 e alterações" (fl. 07).
Afirma que "a atividade anteriormente exercida pela Agravante era em outro órgão da Administração Pública, Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no período de junho de 2021 a maio de 2023, no qual era de conhecimento do coator, visto que constava na documentação da Agravante que comprovou o seu período de experiência" (fl. 07).
Argumenta, então, que não há impeditivo para a sua contratação, uma vez que não busca a continuidade no cargo no qual exerceu a sua função, mas em outro, mediante aprovação em concurso público.
Pede, ao final, a concessão da tutela de urgência recursal.
Decido.
Como visto, a controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se em assegurar a nomeação e posse da impetrante, em regime de contratação temporária, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, existia vínculo temporário anterior com outro órgão da administração, mediante o exercício de função distinta.
A esse respeito, o colendo STF, em sede de Recurso Extraordinário nº 635.648, na sessão realizada no dia 14/06/2017, sob o regime de repercussão geral, adotou a tese de que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR.
PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB.
Precedentes. 2.
A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa. 3.
Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum. 4.
Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes.
Princípios constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244) 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 635648, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator Ministro EDSON FACHIN)
Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745 não se aplica quando for o caso de cargos ou instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado.
Com efeito, esta é a situação dos autos.
A impetrante foi contratada temporariamente perante outro órgão da Administração Pública, no caso, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no período de junho de 2021 a maio de 2023, tendo sido, agora, aprovada em concurso público junto ao Ministério da Economia.
Cito, então os seguintes precedentes que abonam a tese jurídica defendida pela ora agravante, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS DISTINTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745 - que proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior - não se aplica quando for o caso de cargos e instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado. 2.
O intuito do legislador ao trazer ao ordenamento jurídico o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, era de obstar a indevida perpetuação, em um cargo público, de servidor contratado temporariamente, o que desvirtuaria o objetivo dos concursos públicos para cargo efetivo. 3.
Na hipótese, o impetrante foi aprovado em processo seletivo para ocupar cargo temporário no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG e seu contrato temporário anterior fora firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou seja, trata-se de cargos distintos vinculados a órgãos diferentes, razão pela qual não haveria qualquer possibilidade de se transformar o vínculo temporário em permanente, que é justamente o motivo da fixação da restrição temporal. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0076619-34.2013.4.01.3400/ DF, Segunda Turma, Relator JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), e-DJF1 05/11/2019 PAG).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUTARQUIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 MESES.
ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU ÓRGÃOS DISTINTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF, em regime de repercussão geral, reconheceu a aplicabilidade do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes declinados no voto. 3.
A Lei n. 8.745/93, que dispõe sobre a contratação temporária, prevê, no inciso III de seu art. 9º, que o pessoal contratado não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior. 4.
A jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando a contratação tratar de cargos ou instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado.
Precedentes declinados no voto. 5.
Apelação da ANS e remessa oficial desprovidas. (AC 0061683-04.2013.4.01.3400/DF, Primeira Turma, Relator JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), e-DJF1 08/07/2019 PAG) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
LEI N. 8.745/1993. 1. É inaplicável, por ofensa ao princípio da igualdade de acesso aos cargos, empregos e funções públicas (Constituição Federal, art. 37, inciso II), a vedação contida no art. 9º da Lei n. 8.745/1993, alterada pela Lei n. 9.849/1999, de participação, em processo seletivo para contratação temporária, de interessados que tenham mantido contrato anterior com a Administração, encerrado há menos de dois anos. 2.
No caso, a interessada foi aprovada para cargo distinto daquele para o qual fora contratada anteriormente. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AC 0017675-73.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/11/2019 PAG.) Assim posta a questão, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para determinar a imediata nomeação e posse da agravante, se não houver outro impeditivo, no cargo para o qual foi devidamente aprovada em concurso público.
Intime-se a parte contrária para apresentar resposta ao recurso.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2023.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAUJO Relator(convocado)” (Agravo de Instrumento 1024606-07.2023.4.01.0000 – 10246060720234010000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1, 20/7/23, destaquei) Por essas razões, é ilegal a negativa da autoridade impetrada à contratação, posta nestes termos: “Informamos que, ao realizarmos sua convocação para a vaga de Supervisor de Coleta e Qualidade – SCQ, do processo seletivo simplificado regido pelo edital nº 04/2023, verificou-se que você foi contratado pela Lei 8.745/1993 há menos de 24 meses.
Conforme estabelecido na referida lei, e no subitem 3.8 do edital, esse é um impeditivo para sua contratação.
Desta forma, você será desclassificado e será convocado o próximo candidato aprovado” (id. 1903568673, de 10/11/23, fl. 119 da r. u.).
Demonstrada a relevância do fundamento posto na inicial, o perigo da demora decorre de eventual ineficácia caso a contratação só seja determinada ao final, no julgamento de mérito.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar ao que determino à autoridade coatora que contrate o impetrante no cargo de supervisor de coleta e qualidade (edital 4/2023), inscrição 2311084470, salvo se existirem outros impedimentos que não os tratados na presente impetração.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para imediato cumprimento e para prestar informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09; Dê-se vista ao MPF.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
08/11/2023 17:59
Juntada de aditamento à inicial
-
07/11/2023 20:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000617-82.2023.4.01.9340
Mariana Correa Leitao Netto
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Advogado: Bruno de Mello Luzente Paulo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2023 15:51
Processo nº 1001972-67.2022.4.01.4101
Municipio de Sao Francisco do Guapore
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sebastiao Quaresma Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2022 11:18
Processo nº 1001972-67.2022.4.01.4101
Municipio de Sao Francisco do Guapore
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Sebastiao Quaresma Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:47
Processo nº 1056664-91.2022.4.01.3300
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Construtora Irmao Leal LTDA - ME
Advogado: Jose Antonio Rocha Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2022 15:45
Processo nº 1010467-63.2023.4.01.4005
Jose da Cunha Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingrid Maria Sousa Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 12:25