TRF1 - 0006638-07.2008.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0006638-07.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: ANTONIO GUIMARAES E SILVA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) ANTONIO GUIMARAES E SILVA para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos ( ID 405820628 ).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006638-07.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006638-07.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ANTONIO GUIMARAES E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VAGMO PEREIRA BATISTA - TO3652 RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0006638-07.2008.4.01.4300 Processo de Referência: 0006638-07.2008.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: ANTONIO GUIMARAES E SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) e por ANTÔNIO GUIMARÃES E SILVA em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial do autor para desconstituir "o débito exigido pela Notificação/INCRA/SR-26/G/Nº 607, de 22 de setembro de 2008, vinculada aos processos administrativos n°s. 54400.001895/2002-96, 54400.000148/2005-73, 54400.001167/2007-99 e 54400.001084/2004-57", em razão da prescrição.
Na origem, ANTÔNIO GUIMARÃES E SILVA ajuizou ação anulatória de débito em face do INCRA pugnando pela anulação da cobrança do valor de R$ 41.202,56 (quarenta e um mil, duzentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) decorrente da responsabilização do servidor e do consequente ressarcimento do prejuízo ocasionado ao erário.
O débito é decorrente de acidente automobilístico envolvendo veículo de propriedade do INCRA (Toyota Hillux, ano 1996, placa MVL-0850), que ocorreu no dia 27/11/2002, na Rodovia TO-07, quando o autor, servidor público federal, estava na condução do automóvel.
O juízo a quo, em sentença datada de 21/07/2009, reconheceu a prescrição no caso, reconhecendo a prescritibilidade das demandas de ressarcimento ao erário decorrentes de responsabilidade civil de servidor, bem como fixando honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID n. 61419327).
Inconformado, o INCRA interpôs o recurso de apelação, alegando, em síntese, a inocorrência de prescrição e a necessidade de responsabilização do autor (ID nº 61419328).
ANTÔNIO GUIMARÃES, por sua vez, interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração dos honorários de sucumbência (ID nº 61419330 – pág. 3).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 61419330 / 61419333). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0006638-07.2008.4.01.4300 Processo de Referência: 0006638-07.2008.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: ANTONIO GUIMARAES E SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Na origem, trata-se de ação anulatória de débito exigido pela Notificação/INCRA/SR-26/Nº07, a qual determinou o recolhimento por ANTÔNIO GUIMARÃES E SILVA da quantia de R$ 41.202,56 (quarenta e um mil duzentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), a título de ressarcimento de danos ao erário causados por acidente automobilístico ocorrido em 27/11/2002, envolvendo veículo do INCRA, quando conduzido pelo autor.
A questão principal debatida circunda a respeito da prescrição nas demandas atinentes a danos causados ao patrimônio público, que foi reconhecida pelo juízo na sentença de ID nº 61419327.
A este respeito, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, são imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa.
Nesse sentido, outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo a excelsa Corte, são sujeitas a prescrição, consoante decidido no RE 669069/MG, com repercussão geral reconhecida, o que se aplica ao caso.
Insta consignar que o caso paradigma, julgado no RE 669069/MG, se refere a caso análogo envolvendo acidente com automóvel, no qual o ente federativo alega que, ainda quando direcionadas contra particulares, as ações de ressarcimento ajuizadas em nome do patrimônio público estariam ressalvadas da prescrição.
No caso, o STF fixou a seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
A propósito, confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Recurso Extraordinário 669.069 Minas Gerais.
Relator: Min.
Teori Zavascki, Julgado em 03/02/2016) (realces acrescidos).
No ponto, merece destaque trecho o voto do Ministro Teori Zavascki a respeito da interpretação conferida ao § 5º, do art. 37, da CF/88: "3.
Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público.
Esse sentido deve ser preservado.
Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida – o ressarcimento – ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário – um ato ilícito em sentido amplo.
O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais." Nesta linha intelectiva, a tese apresentada pelo INCRA de imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (ID nº 61419328), não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, razão pela qual as razões recursais da autarquia não merecem prosperar.
Insta ponderar que a sentença ora guerreada foi proferida no ano de 2009, sendo que em 03/02/2016, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 669069/MG, em sede de repercussão geral, extirpou quaisquer dúvidas em relação à interpretação dada ao § 5º, do art. 37, da CF/88.
No mais, considerando a teoria actio nata, verifica-se que, no momento do nascimento da pretensão vigorava o Código Civil de 1916, tendo o juízo a quo adequadamente aplicado às regras de transição no caso em apreço.
Vejamos: (...) Ao tempo do surgimento da pretensão do INCRA contra o ora autor (27.11.2002), vigia o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional de 20 anos para o caso (art. 177).
Sobreveio o Código Civil de 2002, o qual reduziu tal prazo para 3 anos (art. 206, §3° , V).
Considerando que até a entrada em vigor do novo Código ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, passou a ser aplicável imediatamente o novo prazo (art. 2.028, CC/2002).
Nesse sentido, confira-se o teor de enunciados das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo CEJ/CJF: Enunciado 50 - "Art. 2.028: A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206)." Enunciado 299 - "Art. 2.028.
Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo alei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código.
O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga', estabelecendo-se uma continuidade temporal." Contando-se o novo prazo de 3 anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003 - art. 2.044), tem-se que ele expirou em 11 de janeiro de 2006.
Não há notícia da ocorrência de nenhuma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional nesse intervalo de tempo (arts. 197 a 204, CC/2002) (...) Contemporaneamente, o prazo aplicado para as pretensões de ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil é de 05 (cinco) anos, sendo aplicado, por analogia, o art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932, diante da inexistência de disposição legal específica (art. 4º da LINDB).
Nessa linha, ainda que aplicado o prazo quinquenal, tendo o fato gerador do dano ocorrido em 27/11/02 e o primeiro ato de cobrança ter se materializado em 22/09/2008, através da Notificação/Incra nº 607, é inconteste a ocorrência do instituto da prescrição, in casu.
Por estas razões, não merece prosperar a apelação interposta pelo INCRA.
Mais a mais, a respeito dos honorários sucumbenciais, o apelante ANTÔNIO GUIMARÃES alega que foram fixados no valor ínfimo de R$ 1.000,00 (mil reais), ao que pugna pela majoração dos honorários no patamar e 20% sobre o valor da causa (ID nº 61419330 – pág. 3).
No ponto, o juízo a quo determinou à autarquia “pagar honorários advocatícios ao autor, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista, entre outros aspectos (art. 20, §4º, do CPC)”.
Considerando que a sentença foi proferida no ano de 2009, tem-se que estava em vigor o CPC/1973, que apresenta a seguinte redação no dispositivo mencionado pelo magistrado: Art. 20, § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
O dispositivo fixa a apreciação equitativa dos honorários, o que passou a ser previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
A este respeito, o STJ fixou entendimento de que quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido, a base de cálculo poderá ser o valor da causa, com base na proporcionalidade e razoabilidade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA ( CPC/73, ART. 20, § 4º).
REVISÃO DO VALOR FIXADO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no REsp 1.452.790/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" ( AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016). 3.
Na espécie, os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem mostram-se insuficientes, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual comportam majoração, para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 4.
Agravo interno a que se dá provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1119129 RJ 2017/0136293-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) (realces acrescido).
In casu, tem-se que a demanda em análise tem como valor da causa o importe de R$ 41.202.56 (quarenta e um mil, duzentos e dois reais e cinquenta e seis centavos).
No ponto, considerando a marcha processual e os aspectos elencados no § 3º, do art. 20, do CPC/73 (§ 2º, do art. 85, do CPC/2015), mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 4.120,27 (quatro mil, cento e vinte e vinte e sete centavos), a serem atualizados monetariamente.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INCRA e dou provimento parcial à apelação de ANTÔNIO GUIMARÃES E SILVA, para reformar a sentença em relação à verba honorária, fixando-a no montante de 10% sobre o valor da causa. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0006638-07.2008.4.01.4300 Processo de Referência: 0006638-07.2008.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: ANTONIO GUIMARAES E SILVA E M E N T A DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DO INCRA.
RESPONSABILIDADE SERVIDOR PÚBLICO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ILÍCITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 37, § 5º, CF/88.
RE 669069/MG, REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CPC/73, ART. 20, § 4º.
REVISÃO DO VALOR FIXADO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Apelações interpostas pelo INCRA e por servidor público autor da ação anulatória de débito em face da sentença que, reconhecendo a prescrição, desconstituiu o débito exigido pela autarquia, bem como que fixou honorários sucumbências por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Não merece prosperar a tese levantada pelo INCRA, quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, com base na interpretação literal do art. 37, § 5º, CF/88.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE 669069/MG (rel.
Min.
Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, entendeu que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
A imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, tratado nos presentes autos. 3.
A sentença foi proferida no ano de 2009 e, considerando a teoria actio nata, verifica-se que no momento do nascimento da pretensão vigorava o Código Civil de 1916, tendo o juízo a quo adequadamente aplicado às regras de transição no caso em apreço, relativas à prescrição. 4.
Sentença mantida, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança da autarquia em face do servidor, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
A demanda em análise tem como valor da causa o importe de R$ 41.202.56 (quarenta e um mil, duzentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), logo, considerando a marcha processual e os aspectos elencados no § 3º, do art. 20, do CPC/73 (§ 2º, do art. 85, do CPC/2015), mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, a serem atualizados monetariamente. 6.
Negado provimento ao recurso do INCRA.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INCRA e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
27/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 24 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: ANTONIO GUIMARAES E SILVA Advogado do(a) APELADO: VAGMO PEREIRA BATISTA - TO3652 O processo nº 0006638-07.2008.4.01.4300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-02-2024 a 09-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 05/02/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 09/02/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
16/07/2020 12:55
Conclusos para decisão
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07/07/2020 16:41
Juntada de Petição intercorrente
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01/07/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/07/2013 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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09/05/2013 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2013 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/05/2013 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/05/2012 17:13
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/05/2012 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/05/2012 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/05/2010 08:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/05/2010 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/05/2010 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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05/05/2010 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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