TRF1 - 1073729-65.2023.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073729-65.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELLE SAMILLE VAZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAELLA BEZERRA DOS SANTOS MARQUES - BA61281 POLO PASSIVO:UNIFACS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELLE SAMILLE VAZ BRAGA e LISANDRA MARIA LAGO DA COSTA em face do ato atribuído ao REITOR DA FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, visando liminarmente obter a colação de grau no curso de Direito, sem a condição de participação no ENADE – Exame Nacional de Desempenho de Estudantes.
Em síntese, alega as impetrantes serem estudantes do último semestre do curso de Medicina da UNIFACS e que, tendo sido selecionadas para o ENADE 2023, serão impedidas de concluir sua graduação e ingressar no mercado de trabalho, caso não participem, por ato discricionário do reitor da UNIFACS.
Instruiu a petição inicial procuração e documentos Despacho postergou análise do pedido de antecipação de tutela para após juntada de informações (id. 1761731072).
O Ministério Público Federal pugnou pela concessão da segurança (id. 1795911186).
A autoridade impetrada prestou informações (id. 178439569) alegando que a participação no ENADE constitui requisito para conclusão do curso e que sua dispensa ofenderia a autonomia universitária.
Autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA aduziu ilegitimidade passiva, bem como necessidade de litisconsórcio passivo necessário, sob o fundamento de que o INEP seria o responsável pela realização do ENADE.
Não merecem prosperar, tendo em vista que eventual provimento a favor das impetrantes pode ser executado exclusivamente pela IES.
Do Mérito Constitui o mandado de segurança remédio constitucional tendente a assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
O caso é de procedência do pedido.
Com efeito, a pretensão das impetrantes é a colação de grau no curso de Medicina, porém alegam que a IES se nega a permitir a sua participação em razão da não participação no ENADE (id 1761011578).
Consoante estabelece o art.5º, §5º, da Lei n.10.861/04, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo o registro de sua participação ou dispensa oficial indispensável para a colação de grau, in verbis: Art. 5º.
A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE. (...) § 5o O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
O regulamento de que trata a lei é a Portaria nº 2.051/04, do MEC, que dispõe da seguinte forma: Art. 28.
O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo o registro de participação condição indispensável para a emissão do histórico escolar, independentemente do estudante ter sido selecionado ou não na amostragem. § 1o O estudante que não for selecionado no processo de amostragem terá como registro no histórico escolar os seguintes dizeres:"dispensado do ENADE pelo MEC nos termos do art. 5O da Lei no 10861/2004". § 2o O estudante que participou do ENADE terá como registro no histórico escolar a data em que realizou o Exame.
Percebe-se que, em que pese a lei trate como obrigatória, a participação do ENADE se mostra apenas como um instrumento de avaliação do ensino superior, não fazendo parte da formação do aluno, mas tão-somente do instituto educacional a que estiver vinculado.
Nessa esteira, há casos específicos em que deve ser flexibilizada a obrigatoriedade de participação no exame.
No caso dos autos, verifica-se que não se trata de mero capricho das estudantes/requerentes, uma vez que tem por objetivo inserir-se no mercado de trabalho com o seu diploma, sendo excessivo e desproporcional o ato que obstaculiza o recebimento de tal diploma de conclusão em razão da obrigatoriedade de prestar um exame que é instrumento de avaliação de política educacional.
Destaca-se ainda que, a despeito dos argumentos expostos pela UNIFACS, já se firmou entendimento na jurisprudência de que a não realização do ENADE não impede a colação de grau, a qual adoto como razão de decidir: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
LEI N. 10.861/2004.
NÃO PARTICIPAÇÃO DE ALUNO.
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS.
COLAÇÃO DE GRAU E OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I.
Como é de se ver da objetiva leitura dos dispositivos legais que regem a espécie (art. 5°, caput e parágrafos da Lei 10.861/2004), embora deva o ENADE obrigatoriamente compor o currículo dos cursos de graduação: (a) o histórico escolar do estudante se limitará a consignar a regularidade daquela obrigação ou a sua dispensa pelo MEC; (b) compete ao dirigente da respectiva instituição a inscrição do corpo discente habilitado ao exame; e (c), em caso de omissão quanto ao dever de inscrição, serão passíveis de sofrer sanções apenas as instituições de ensino e os seus dirigentes.
II.
Inexistindo previsão legal acerca da possibilidade de se aplicar qualquer penalidade ao formando de ensino superior que, não se submete ao ENADE, por razões alheias à sua vontade, não ressai lícito à Administração fazê-lo, sponte sua, sem qualquer amparo - mormente nos casos em que a aluna, por força de liminar posteriormente confirmada em sentença, logrou obter o certificado de conclusão do curso, daí havendo se consolidado situação de fato cuja desconstituição não se apresenta pertinente.
Precedentes deste Tribunal.
III.
Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas. (APELAÇÃO 00085651820144013000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:08/02/2018 PAGINA:.) [sem grifo no original] ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE (LEI Nº. 10.861/04).
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS AMOSTRAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - No caso em exame, a falta de participação da impetrante no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) não resulta em nenhum prejuízo para o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, posto que a finalidade do aludido exame é avaliar a qualidade do ensino superior, e não os discentes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, § 2º, da referida lei).
II - Em sendo assim, ainda que a impetrante não tenha participado do ENADE, deve-lhe ser assegurado o direito de colar grau no curso de Direito, desde que atendidos os demais requisitos legais, como no caso.
III - Ademais, deve ser preservada, ainda, a situação de fato amparada por decisão judicial, proferida há mais de 03 (três) anos, que garantiu a colação de grau, com os consequentes efeitos, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REMESSA 00001049420144013602, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2017 PAGINA:.) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
AUSÊNCIA.
SANÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU.
IMPEDIMENTO.
ILEGALIDADE.
FATO CONSUMADO. - O ENADE é um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame.
Embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. - Assim, o exame, evidentemente, é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo, sem previsão legal, transmudarse em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma. - Deve ser aplicada à espécie a teoria do fato consumado, uma vez que a situação da impetrante está consolidada pelo decurso do tempo. (TRF4, AC 5070751-90.2015.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Des.Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.J 10/05/2016) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.1.
Inexiste na Lei nº 10.861/2004 disposição no sentido de condicionar a colação de grau e expedição de diploma à realização do ENADE.2.
A não realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudante - ENADE não impede a colação de grau, por não compor a formação do aluno do curso superior.3.
Prequestionamento pelas razões de decidir. (TRF4, AC 5000483-15.2014.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/11/2015) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
AUSÊNCIA.
SANÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU.
IMPEDIMENTO.
ILEGALIDADE.
FATO CONSUMADO.1.
O ENADE é um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame.
Embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante.2.
Assim, o exame, evidentemente, é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma.3.
Deve ser aplicada à espécie a teoria do fato consumado, uma vez que a situação da impetrante está consolidada pelo decurso do tempo. (TRF4 5004718- 89.2014.404.7121, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/10/2015) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
AUSÊNCIA.
SANÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU.
IMPEDIMENTO.
ILEGALIDADE. 1.
O ENADE é um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame.
Embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. 2.
Assim, o exame, evidentemente, é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma. (TRF4 5002879-65.2014.404.7012, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 18/06/2015).
Ressalte-se que a dispensa de participação no ENADE está interligado à possibilidade de participação da colação de grau, emissão do certificado de conclusão da graduação e expedição de diploma, motivo pelo qual, adoto as razões de decidir acima descritas.
Portanto, ausente previsão legal que condicione a expedição de diploma ou a participação em colação de grau à participação das discentes no exame ENADE, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ademais, frise-se que a impossibilidade de participação das impetrantes ao exame, por força maior, não ocasionará nenhum prejuízo ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, já que o exame é realizado por amostragem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a liminar, e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que possibilite a colação de grau das impetrantes, bem como a expeça os respectivos certificado de conclusão de curso e diploma de graduação no curso de Medicina, sem a necessidade de participação no ENADE, salvo se existir outro óbice não objeto desta demanda.
Intimem-se, com urgência, as autoridades impetradas para cumprimento da ordem.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita às impetrantes.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Custas na forma da lei.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
15/08/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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