TRF1 - 1076989-53.2023.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076989-53.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARIEL EXPOSITO TAMAYO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARIEL EXPÓSITO TAMAYO em face de ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora instaure do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Sustenta que graduou-se em medicina no exterior e protocolou pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado no dia 23/08/2023.
Porém, a autoridade coatora negou o pedido, contrariando a legislação vigente.
Aduz ainda que a Resolução nº 01/2022 do CNE determina que o processo simplificado de revalidação deverá ser admitido a qualquer data e encerrado em 90 (noventa) dias, contados do protocolo do pedido de revalidação, conforme determina o art. 4, § 4º e art. 11, § 5º, ambos da Resolução nº 01/2022 do CNE.
Juntou documentos à lide.
Notificada, a autoridade coatora (Reitor da UFBA) prestou informações em petição de id. 1836978177.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1801584359).
Autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Constitui o mandado de segurança remédio constitucional tendente a assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Dito isso, verifico que a norma cogente é expressa em estabelecer condição para o pleno exercício de atividade profissional cujo título acadêmico seja oriundo de universidade estrangeira, qual seja revalidação por universidade brasileira através de procedimento ordinário ou de forma automática após prévia aprovação do interessado no REVALIDA, conforme sistema escolhido pela instituição de ensino superior de acordo com seu critério de oportunidade e conveniência ante sua autonomia didático-científica, ex vi do artigo 207, da Constituição Federal.
Neste sentido, perfilha a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR REJEITADA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", deve ser admitida a análise desta demanda pelo Poder Judiciário, visto que o prévio requerimento administrativo não é condição para se pleitear que o processo de revalidação de diploma estrangeiro seja submetido à tramitação simplificada.
Ademais, o requerimento administrativo foi realizado no presente caso.
Preliminar rejeitada.
II - Hipótese em que o impetrante, graduado em medicina Universidad de Buenos Aires, protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma em 06/08/22, com base no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e no art. 4º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
O pedido foi indeferido pela IES, ao fundamento de que, se valendo das prerrogativas da autonomia universitária, optou por aderir às normas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (REVALIDA), nos termos da Portaria GR/UFAM n. 411/2017 III - É assente nesta Turma que as instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme assegurado pelo art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
Nesse sentido: AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022.
IV - Ademais, consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada, a UFAM formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque "o fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema". (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/03/2023).
V - Apelação e remessa necessária providas.
Sentença reformada.
VI - Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1026228-61.2022.4.01.3200, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)” Na hipótese dos autos, a impetrada Universidade Federal da Bahia - UFBA adotou como único critério para revalidação automática de diploma de médico expedido por universidade estrangeira, a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, conforme Resolução/UFBA n° 01/2004, o que impõe a sua integral observância pelo suplicante.
Ademais, a Resolução 01/2022 do CNE/MEC, que prevê que a revalidação de diplomas obtidos em instituições estrangeiras deve ocorrer por meio de exame documental, em procedimento comum ou simplificado, estabeleceu que essa avaliação documental poderá ser substituída pela aplicação de provas, que devem ser organizadas diretamente pela instituição revalidadora ou pelo Ministério da Educação.
Senão, vejamos: “Art. 7º Os (As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.” Deste modo, sem submeter-se ao imprescindível processo de reconhecimento do diploma por instituição pública brasileira ou mesmo de submissão a prova do REVALIDA e aprovação, não possui o requerente direito subjetivo a revalidação do seu diploma superior obtido no estrangeiro.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Custas na forma da lei.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
29/08/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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