TRF1 - 1000206-09.2022.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Exequente, objetivando a atribuição dos efeitos modificativos para que seja conhecida a contradição, visto a execução ter sido ofertada em face do espólio do devedor e não da pessoa física.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, uma vez que o prazo final para apresentação do recurso era de 13/12/2023, prazo este cumprido pela parte Embargante.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão.
Visam ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes quando comprovada a contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Da omissão apontada, importante destacar que a CDA foi inscrita em 03/03/2022, em nome do espólio de Gilson Ferreira Guimaraes.
Neste ato, entendo que assiste razão à parte Embargante, haja vista que a inscrição se deu no nome do espólio e não na pessoa física do falecido, conforme foi descrito na sentença embargada. É a previsão do art. 4º, inciso III, da LEF (6.830/80): “Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: [...] III - o espólio;” Logo, dispensando-se maiores detalhes argumentativos, CONHEÇO dos embargos, vez que presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada, anulando a sentença ID. 1912781667, em seu inteiro teor.
Retifique-se a autuação, inclua-se espólio de Gilson Ferreira Guimaraes, tendo como representante, SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES (CPF: *22.***.*33-15).
Prossiga-se o feito com tentativa de citação do espólio, na pessoa da representante legal, no endereço constante no id.964543191.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 1000206-09.2022.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGSON FRANCISCO DOS SANTOS - CE22246-B POLO PASSIVO: GILSON FERREIRA GUIMARAES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo IBAMA em face de GILSON FERREIRA GUIMARÃES, referente ao crédito consubstanciado na certidão de inscrição em dívida ativa de id. 964543194.
Após diversas diligências para citar o executado, chegou aos autos notícia de seu óbito, o qual foi comprovado pela certidão de óbito juntada no id. 1679207492.
Assim, a exequente requer a citação do espólio.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se constata pela certidão de óbito juntada no id. 1679207492, o executado faleceu em 19/10/2017, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 08/03/2022 (id. 964543191).
Dessa forma, não é possível a regularização ou substituição do polo passivo da ação, vez que a ação foi proposta em face de pessoa inexistente – sem capacidade de ser parte, já que sua personalidade/capacidade findou-se com a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil, o que a fulmina por vício insanável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDADO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCABÍVEL. 1.
A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da morte do devedor em data anterior ao ajuizamento da execução, impede a substituição processual, com base no artigo 43 do Código de Processo Civil (Precedente: AGA n. 2008.01.00.026704-8/BA, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira, 5ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 22/05/09, pág. 227). 2.
Apelação não provida. 3.
Peças liberadas pelo Relator, em 23/05/2011, para publicação do acórdão. (AC 0029523-67.2005.4.01.9199/MA, Rel.
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.174 de 01/06/2011) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART.267,IV DO CPC. 1.
Tem a Caixa Econômica Federal o escopo de, por meio de Ação Monitória, receber quantia decorrente de débito oriundo de contrato de crédito rotativo-cheque azul.
Trata-se de apelação contra sentença que decidiu: "Tendo falecido o requerido em 05 de junho de 2002, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação - que só se deu em 1º de julho de 2003 -, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora lançou seus pleitos contra quem não tinha capacidade de ser parte.
O vício é, pois, insanável, visto como a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo.
Impõe-se, assim, a extinção do feito, na forma do art.267, IV, do Código de Processo Civil.
Do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito.
Fica a parte autora responsável pelo pagamento das custas processuais". 2.
Inconformada, a CEF apelou alegando que é de inteira responsabilidade dos familiares do falecido a informação acerca do seu óbito.
Aduz que só veio a tomar conhecimento do falecimento do recorrido quando da tentativa de citação efetuada pelo Oficial de Justiça. 3.
Não assiste razão à Caixa Econômica Federal.
Uma ação não pode ser proposta contra pessoa inexistente, sem capacidade processual.
O caso é, indiscutivelmente, de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Apelação não provida. (AC 200333000152895, JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ DATA:24/08/2007 PAGINA:98.) (destaquei) A substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo, o que não é o caso do falecido, por consequência, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo exequente no id. 1679207491 e a extinção da execução.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, DO CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 1.
Do eventual recurso interposto: 1.1.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 1.2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos a preclusão recursal e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 3.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Juína/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/10/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2022 12:32
Juntada de diligência
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08/08/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:38
Juntada de carta
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06/05/2022 09:09
Juntada de informação
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06/05/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
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14/03/2022 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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14/03/2022 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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