TRF1 - 1054885-67.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054885-67.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 POLO PASSIVO:EDIMILSON SANTOS SILVA SENTENÇA Tipo A I A parte autora, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente ação de cobrança contra EDIMILSON SANTOS SILVA, objetivando o pagamento do valor de R$ 99.293,10 (noventa e nove mil e duzentos e noventa e três reais e dez centavos), referente o saldo devedor dos contratos nºs 031051110052305953 e 031051110052306097.
Citada, a parte não apresentou resposta, sendo-lhe decretada a revelia (ID 1850613677).
Em sequência, os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Da análise dos autos, no que concerne às dívidas dos contratos nºs 03.1051.110.0523059-53 (R$ 95.964,74 I - id 1646604373) e 03.1051.110.0523060-97 (R$ 3.328,36 - id 1646604376), corrigidas até fevereiro de 2023, tendo a parte ré sido revel e inexistir as hipóteses de exceção do art. 345 do CPC, reconheço o efeito material que dela decorre, i.e., a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344).
Não obstante ser relativa a presunção emoldurada no art. 344 do CPC, sublinho que os argumentos da CAIXA encontram-se alicerçados pelos documentos anexados à sua petição inicial, especialmente de id’s 1646604373 e 1646604376, não impugnados.
III ISTO POSTO, julgo procedente o pedido, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 99.293,10 (noventa e nove mil, duzentos e noventa e três reais e dez centavos) (contratos nºs 03.1051.110.0523059-53 e 03.1051.110.0523060-97), atualizado até fevereiro de 2023, a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, devendo incidir sobre o referido valor os encargos normalmente previstos para a situação de inadimplência em contratos análogos celebrados pela a empresa pública demandante.
Custas pela parte ré, que também fica condenada a pagar os honorários do advogado da CAIXA, estes fixados em 10% sobre o valor do débito.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, a parte recorrida deverá ser intimada para responder no prazo legal.
A intimação da parte ré, revel e que não possui advogado constituído, se fará mediante publicação (CPC, art. 346).
Advindo o trânsito em julgado sem modificação desta sentença, intime-se a CAIXA para promover o cumprimento desta sentença no prazo de 20 dias.
Nada requerendo, arquivem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
31/05/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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