TRF1 - 1020285-29.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:56
Decorrido prazo de ANDRIELY DE SOUZA GONCALVES em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1020285-29.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRIELY DE SOUZA GONCALVES REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta apenas em face de pessoa jurídica de direito privado.
Preliminarmente, nos termos do art. 109, I, da CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso dos autos, as partes presentes no polo passivo da ação, a saber, NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET S.A., não se enquadram no perfil das pessoas jurídicas de direito público federais taxativamente previstas no art. 109, I, da CF.
Por consequência, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito, de forma a se impor a extinção do processo sem resolução de mérito, por força do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1.º, da Lei do JEF, à luz do Enunciado n.º 24 do FONAJEF.
Diante do exposto, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, c/c os arts. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, e 1.º, da Lei do JEF, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Sem custas ou honorários de sucumbência, ex vi do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, intimem-se as Rés para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Se transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
27/11/2023 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2023 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2023 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 19:46
Juntada de contestação
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11/07/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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11/07/2023 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Distribuição
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11/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:04
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 09:00, Central de Conciliação da SJAM.
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11/07/2023 10:02
Juntada de manifestação
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11/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:39
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 09:00, Central de Conciliação da SJAM.
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11/05/2023 11:39
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAM
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11/05/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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