TRF1 - 1041634-07.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041634-07.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINICIUS RODRIGUES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR MAGALHAES GADELHA - SP330076 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Nesse sentido, confira-se o julgado do egrégio TRF4: EMENTA: EMENTA PROCESSUAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOMICÍLIO NECESSÁRIO.
FORO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência é absoluta, sendo fixada pelo domicílio do autor, nos termos do §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001. 2.
Nos termos do art. 76 do Código Civil, o lugar em que o servidor público exercer permanentemente suas funções é seu domicílio necessário. 3.
Sendo assim, o foro competente para processar e julgar a demanda do servidor público no âmbito dos Juizados Especiais corresponde ao seu domicílio necessário, isto é, o lugar em que exerce suas funções em caráter permanente. 4.
Precedentes desta Turma Recursal e do TRF4 (CC 5067919-45.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 06/05/2020)(destacado) Por sua vez, o art. 20 da Lei 10.259/2001 aduz que: Art. 20.
Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Com efeito, não é facultado à parte escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital do seu estado ou, como no presente caso, no Distrito Federal.
Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal.
Veja-se, ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
No caso específico dos Juizados Federais, não se aplica a opção de foro preconizada pela Constituição Federal de 1988, art. 109, I.
A parte deverá apresentar sua pretensão perante o Judiciário onde reside.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, a parte requerente é domiciliada fora do Distrito Federal, sendo forçoso reconhecer incompetência absoluta.
Por tais motivos, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela a regra de extensão do art. 51, III e §1º, da Lei 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001).
Intimem-se.
Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
29/05/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 18:38
Desentranhado o documento
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29/05/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1041634-07.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, abro vista à parte autora para apresentar réplica bem como especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília, 221 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 23:06
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 20:49
Juntada de devolução de mandado
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03/04/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 20:49
Juntada de devolução de mandado
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03/04/2024 20:49
Juntada de devolução de mandado
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20/03/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 14:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
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14/12/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 15:00, Central de Conciliação da SJDF.
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14/12/2023 14:25
Juntada de Ata de audiência
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12/12/2023 12:58
Juntada de documentos diversos
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05/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:00
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 12:25
Juntada de manifestação
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24/11/2023 00:06
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF PROCESSO: 1041634-07.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAEL VIEIRA LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DOS SANTOS RIBEIRO - DF70551 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JENNIFER FRIGERI YOUSSEF - PR75793 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: 5 - DIVERSOS Data: 12/12/2023 Hora: 15:00) , 22 de novembro de 2023.
Central de Conciliação da SJDF -
22/11/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:58
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, Central de Conciliação da SJDF.
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17/11/2023 15:48
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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13/11/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:48
Juntada de contestação
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06/07/2023 14:05
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2023 22:45
Juntada de contestação
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14/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 12:32
Desentranhado o documento
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15/05/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 21:08
Juntada de manifestação
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16/03/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:40
Juntada de manifestação
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19/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/08/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
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18/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:44
Juntada de outras peças
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01/07/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/07/2022 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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