TRF1 - 0005419-43.2014.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0005419-43.2014.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: ELIANA GALVAO DUARTE OLIVEIRA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de ELIANA GALVAO DUARTE OLIVEIRA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1545910938).
A parte exequente informou que não estava caracterizada a prescrição naquela data (30/03/2023), pois ela se consumaria em 22/09/2023 (id 1554370851).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 16/07/2014, foi ajuizada a execução.
Em 22/09/2017, a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis.
Em 24/11/2021, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 22/09/2023.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 426627874), via CNIB.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
23/09/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
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16/05/2022 22:46
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 07:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2022 16:02
Conclusos para decisão
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28/11/2021 08:45
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 13:59
Conclusos para decisão
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28/01/2021 11:14
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 15:04
Juntada de Certidão
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09/11/2020 15:05
Juntada de Certidão.
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25/09/2020 16:59
Decorrido prazo de ELIANA GALVAO DUARTE OLIVEIRA em 23/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 28/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 18:59
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 17:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/06/2020 17:45
Juntada de volume
-
03/06/2020 17:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/06/2020 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2020 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2020 16:08
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/02/2020 10:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE PEDIDO DE INCLUSÃO DE NOME DO EXECUTADO NO SERASA E DEFERE CNIB
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01/08/2018 17:07
Conclusos para decisão
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12/04/2018 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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26/10/2017 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PGF/AGU
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26/10/2017 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2017 07:00
CARGA: RETIRADOS PGF - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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22/09/2017 08:31
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/09/2017 18:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROCURADORIA FEDERAL
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01/09/2017 18:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA BACENJUD
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16/05/2017 17:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES BACENJUD.
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16/05/2017 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2016 15:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - DEV. APOS RETIFICAÇÕES
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08/07/2016 14:11
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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13/06/2016 14:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/06/2016 17:21
Conclusos para decisão
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03/03/2016 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/03/2015 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2015 15:25
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/02/2015 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/02/2015 11:37
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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30/01/2015 18:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/12/2014 11:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/09/2014 10:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/09/2014 10:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/07/2014 12:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/07/2014 12:17
CitaçãoORDENADA
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22/07/2014 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/07/2014 14:59
Conclusos para decisão
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21/07/2014 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/07/2014 15:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/07/2014 15:37
INICIAL AUTUADA
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16/07/2014 10:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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