TRF1 - 1005203-56.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:54
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
28/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:22
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
06/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA DABADIA GONZAGA DE SA em 05/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
14/02/2025 10:06
Expedição de Documento RPV.
-
22/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:55
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005203-56.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DABADIA GONZAGA DE SA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 15:22
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:00
Juntada de manifestação
-
22/01/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 13:54
Juntada de documento comprobatório
-
05/12/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DABADIA GONZAGA DE SA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005203-56.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DABADIA GONZAGA DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA - GO46145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) de amparo social ao idoso e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 710.471.074-5 — DER: 03/09/2021 — id: 1266661282).
O benefício pleiteado pela parte autora, além de regulado por respectivas leis infraconstitucionais, está previsto2021 no inciso V do art. 203 da Constituição da República.
Veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (sublinhei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas (destaquei).
Compulsando os autos, é possível concluir que a autora – nascida em 17/09/1955 (id: 1266661278) – possuía 65 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo (id: 1266661282), satisfazendo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado.
Preenchido o requisito da idade, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Da situação familiar: a autora mora sozinha, não exerce atividade remunerada nem possui a CTPS assinada.
Da situação de moradia: a autora reside, há quinze anos, em imóvel próprio.
Reside em casa de alvenaria, murada, portão, reboque e pinturas internas e externas, piso cerâmica, forro de PVC, telhas de amianto, água encanada, energia elétrica, rede de esgoto, pavimentação, coleta de lixo.
Despesas: os débitos referentes à água, gás e energia totalizam R$ 175,00.
Em relação à alimentação, a requerente declara que compra aos poucos, conforme entra algum dinheiro proveniente de doação.
Sobre saúde, a autora não possui gastos, dado que utiliza da rede pública.
Renda: não há renda per capita mensal.
A requerente prestou as informações acima descritas.
Conclusões: a requerente tem 67 anos, solteira, afirma que tem 01 filha casada que reside em outro Estado.
Em visita domiciliar, a autora não se encontrava, feita nova diligencia em outra data, a requerente encontrava-se sozinha.
Apresentam-se com boa aparência, vestimentas e higiene pessoal preservadas em ambiente limpo e organizado dentro das limitações.
Prestou as informações solicitadas e documentos, sem dificuldades.
Relata que reside sozinha, não consegue exercer atividade laboral no mercado formal de trabalho, pela condição de saúde e a idade avançada.
Declara que depende de terceiros para as despesas fixas e conta com ajuda do neto que reside em barraco construído nos fundos para as despesas com água e luz.
Relata emocionada a atual situação socioeconômica vivenciada no momento que acredita ser em decorrência da idade.
Dessa forma, após imagens, entrevistas, coleta de dados, observação in loco e avaliação socioeconômica, o serviço social evidencia, dentro dos parâmetros da assistência social, situação de hipossuficiência econômica no momento, haja vista a requerente não possuir renda fixa para subsidiar os gastos essenciais com dignidade e ficar à mercê de terceiros para sua sobrevivência. É o relato.
Isto posto, submeto o presente laudo à análise de V.
Exa.
E, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que a renda per capta da autora se enquadra nos requisitos exigidos por lei.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade – hipótese em que o mínimo existencial, ou seja, o conjunto de bens e utilidades indispensáveis à vida digna, comprovadamente não seja garantido à parte, nascendo com isso, o direito à assistência social.
E tal o é por constituir dever do Estado, tratando-se de Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, Constituição Federal), não apenas respeitar ou proteger este fundamento basilar, mas, também, a promoção, porquanto direito fundamental.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: Nessa toada, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a pretensão merece ser acolhida, devendo ser implantado a contar da data de entrada do requerimento administrativo (03/09/2021).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada à pessoa idosa, a contar da data da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 03/09/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPV’s da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2023 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 21:54
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2023 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:09
Perícia agendada
-
26/02/2023 11:09
Juntada de laudo pericial
-
11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA DABADIA GONZAGA DE SA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:13
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/08/2022 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/08/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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