TRF1 - 1003935-24.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1003935-24.2023.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NILSON BERG FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA SANTOS MATOS - BA55566 e DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - BA57937 DECISÃO Trata-se de pedido, formulado pela Defensoria Pública da União, em favor do réu NILSON BERG DA FONSECA, por meio da petição id. 2142926003, de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, pela prisão domiciliar.
Aduz a defesa, entre outros fundamentos, que o réu é genitor e único responsável pela guarda de dois filhos menores, portanto, a substituição da prisão se faz necessária para que seja oportunizada ao custodiado, a promoção dos devidos cuidados de seus filhos.
Instado a se manifestar o MPF opinou, por meio da petição id. 2143378302, pelo deferimento do pedido, mediante o cumprimento de algumas medidas cautelares.
Através do despacho id. 2143709554, este Juízo determinou a intimação da DPU para que juntasse aos autos o Termo de Guarda Provisória ou Definitiva dos menores e declaração complementar da FUNAI.
Por meio da petição id. 2147199833, a DPU acosta aos autos a declaração da FUNAI, id. 2147199834. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: maior de 80 (oitenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco; gestante; mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
No caso dos autos a defesa do réu afirma que o custodiado é genitor e único responsável de dois filhos menores, com 05 (cinco) anos e 13 (treze) anos de idade.
Junta os comprovantes id. 2142926004 e id. 2147199834.
Nos termos do quanto já fundamentado na decisão id. 2141222669, entendo que, no caso em pauta, não há recomendação da substituição por medidas cautelares, especialmente, em razão da existência de outros inquéritos em que o custodiado é investigado pela prática de condutas análogas.
Neste sentido, colha-se o teor da decisão, cuja fundamentação mantém-se inalterada: "Com efeito, consta dos autos que em 29 de maio de 2023 o requerido foi preso em flagrante delito por suposta prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, c/c artigo 163, inciso II, na forma do artigo 69, todos do CP, em razão dos fatos ocorridos no dia 29/05/2023, na Fazenda Bom Jesus do Matozinho, localizada no Povoado de São Gonçalo, Distrito de Caraíva, Porto Seguro/BA.
As peças informativas que instruem o presente feito, consistente em relatos policiais e arquivos de mídia (id. 1752063052 e 1752063050) se constituem aptos a revelar a materialidade delitiva e os indícios razoáveis de autoria, a qual se frise, não carece estar plena e concretamente demonstrada, bastando-lhe a mera probabilidade.
Os delitos imputados ao agente são de natureza dolosa e, somadas, as penas privativas de liberdade ultrapassam a quatro anos de reclusão, resguardados, pois, os requisitos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Embora assente que “não cabe a decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar” (STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 170.036-MG, Rel.
Desembargador convocado Min.
João Batista Moreira, julgado em 21/11/2023), no caso em espécie, o periculum in mora revela-se evidente, ante a necessidade de preservação da ordem pública.
De fato, quando o feito ainda tramitava no Juízo Estadual, “logo após ter sido concedida a sua liberdade provisória na audiência de custódia, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, NILSON BERG FONSECA, voltou a cercar a Fazenda Bom Jesus do Matozinho, liderando grupo de indígenas, com declarada intenção de tomar a força o imóvel, na iminência de praticar mais delitos, motivo pelo qual teve decretada sua prisão preventiva decretada no bojo dos autos de n° 8003678 45.2023.8.05.0201, após representação feita pelo Parquet Estadual, neste sentido”.
Ademais, conforme informado pelo Ministério Público Federal, “em breve pesquisa junto à Delegacia de Itabela (outras Delegacias da Região ainda estão dependendo de respostas), verificamos que o representado é investigado em diversos autos de inquérito policial, todos de mesma natureza ou contexto, a saber, os autos de IPL n.º 62738/2022 497, por coação no curso do processo (art. 344, CPB), dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva (art. 163, pu, inc.
II, CPB, dano qualificado pelo uso de violência à pessoa ou grave ameaça (art. 163, pu, inc.
I, CPB) e dano qualificado por motivo egoístico ou prejuízo considerável (art. 163, pu, inc.
IV, CPB); IPL n.º 00014568/2023 por esbulho possessório (art.161, § 1°, inc.
II, CPB); IPL nº 14801/2023 por esbulho possessório (art.161, § 1°, inc.
II, CPB); e IPL n.º 14802/2023, também por esbulho possessório (art.161, § 1°, inc.
II, CPB).” A confirmar a habitualidade delitiva de NILSON BERG FONSECA, conforme alegado pelo Ministério Público Federal, consta Informação Policial 3140015/2024 que elenca os procedimentos judiciais e policiais em que este está sendo investigado pela suposta prática de crimes de natureza violenta, inclusive, coação no curso do processo.
Portanto, há que se reconhecer, nos autos, o periculum libertatis suficiente para justificar a manutenção da cautela provisória do custodiado, nos termos do art. 312 do CPP, com vistas a assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, de forma a evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução penal" Cabe ressaltar que a Defensoria Pública impetrou o habeas corpus nº 1049955-12.2023.4.01.0000, em favor do réu, tendo, todavia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, através da Relatoria, indeferido o pedido de liberdade, mantendo a decretação da prisão temporária.
Ainda, a defesa do acusado impetrou o habeas corpus nº 913228, perante o STJ, no qual foi indeferido o pedido liminar de revogação da prisão preventiva do paciente.
Ademais, o art. 318, inciso I do Código de Processo Penal, estabelece que a prisão preventiva imposta ao responsável por crianças poderá ser substituída pela prisão domiciliar, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso dos autos, uma vez que o réu foi preso em flagrante delito por suposta prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, c/c artigo 163, inciso II, na forma do artigo 69, todos do CP, portanto, crimes com emprego de violência, em tese.
Entendo, outrossim, não ter restado suficientemente comprovada a situação do genitor, homem, ser o único responsável, pelas crianças, na medida em que, apesar de instado, não fora coligido aos autos por este o TERMO DE GUARDA dos menores, se limitando a juntar declarações da FUNAI posteriores à prisão, o que conduz para a fragilidade da prova, não sendo capaz de comprovar o efetivo afastamento da genitora das crianças e de que o preso seria o único responsável por eles antes do encarceramento, sem possibilidade de apoio por parte da família estendida.
Neste sentido, entendimento do STJ e TRF´s: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
PAI DE MENOR DE 12 ANOS.
CRIME VIOLENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA NECESSIDADE DE PRESTAR CUIDADOS FILHO MENOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A substituição da custódia preventiva, nos termos do art. 318, VI, do CPP não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e de inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável pelo menor. 2. É vedada a substituição da medida extrema em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa, conforme previsto no art. 318, VI, do CPP. 3.
Ainda que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, na hipótese, verifica-se que acórdão atacado, soberano na análise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao fundamento de que não ficou provado que a presença do paciente é imprescindível aos cuidados de seus filhos menores. 4.
No caso, as instâncias de origem negaram o benefício da prisão domiciliar considerando "a ausência de comprovação da imprescindibilidade do agravante nos cuidados dos filhos, de que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, ou ainda de eventual situação de risco dos menores" (e-STJ fl. 133), bem como que "não restou comprovado a inexistência de família extensa conforme dispõe o art. 25, parágrafo único do ECA, ou seja, familiares que possam prestar os cuidados necessários ao menor" (e-STJ fl. 134).
Assim, inexistindo excepcionalidade comprovada nos autos demonstrando a necessidade de prisão domiciliar, a alteração desse entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria inviável na via estreita do writ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 692106 RR 2021/0288903-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, VI, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS DESATENDIDOS. 1.
A possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, quando o agente for homem e único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos, não é automática, e exige a análise do caso concreto para fins de concessão, desde que cumprida a exigência legal de ser o requerente o único responsável pela guarda do menor. 2.
Incabível a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar, com base no art. 318, VI, do CPP, quando não comprovado o requisito objetivo de "ser o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos". 3.
No caso dos autos, não restou demonstrado que o paciente é o único responsável pela filha menor, porquanto os elementos apresentados são frágeis e não permitem essa conclusão. (TRF-4 - HC: 50445418320204040000 5044541-83.2020.4.04.0000, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 15/12/2020, SÉTIMA TURMA); PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REGULARIDADE ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS.
DENEGADA A ORDEM.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A regularidade da prisão cautelar do paciente foi devidamente analisada por esta Terceira Turma no HC 1012849-84.2021.4.01.0000/MG, tendo sido denegada a ordem. 2.
O paciente não preenche os requisitos previstos no artigo 318 do CPP, não sendo possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. 3.
Não ficou demonstrado que ele seria a única pessoa responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 (doze) anos. 4.
Ordem denegada. (TRF-1 - HC: 10171576620214010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 30/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/12/2021 PAG PJe 01/12/2021 PAG) Portanto, entendo subsistente periculum libertatis suficiente para justificar a manutenção da cautela provisória do custodiado.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES OU PELA PRISÃO DOMICILIAR.
Intimem-se.
Eunápolis- BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1003935-24.2023.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NILSON BERG FONSECA DECISÃO Trata-se de pedido da Defensoria Pública da União, efetuado por meio da petição id. 1900664670, no qual requer a reconsideração da decisão id. 1865570185, que decretou a prisão temporária do réu, para que este possa comparecer espontaneamente em juízo, na data em que for designada a audiência de custódia.
Conforme já ressaltado na decisão id. 1865570185 e relatado pela própria DPU, o investigado descumpriu, por diversas oportunidades, outras medidas cautelares determinadas pelo Juízo Estadual, sendo certo que a segregação cautelar é medida que se impõe até que o acusado seja encontrado e ouvido em audiência de custódia para que, assim, possa ser apreciada a manutenção da medida cautelar adotada.
Contata-se, ainda, que o mandado de prisão já foi expedido, conforme documento id. 1866448669, portanto, caso seja de interesse do réu, este poderá se apresentar espontaneamente na sede da Delegacia de Polícia Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido id. 1900664670 e mantenho a decisão id. 1865570185, por seus próprios fundamentos.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
09/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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09/08/2023 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2023 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
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R$ 0,00
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