TRF1 - 1004028-39.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004028-39.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO FILIPI OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO BASTOS IMPETRADO: ATO DO MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ-UFPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO FILIPI OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO BASTOS contra ato coator atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, consistente na negativa de matrícula para o curso de Graduação em Arquitetura e Urbanismo para qual logrou aprovação por meio Sistema de Seleção Unificada – UFPI/SiSU 2023.2.
Conforme se infere do relato constante da inicial e dos demais elementos de informação presentes nos autos, o impetrante se inscreveu e foi aprovado para ocupar uma das vagas AA-6 (candidatos com deficiência autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012).
Ocorre que, segundo aduz, na tentativa de realizar a matrícula online e sem saber a forma que a plataforma funcionava, enviou de forma inadequada alguns documentos.
Ao perceber equívoco teria tentado efetuar a correção.
Contudo, o prazo já havia expirado e a matrícula tinha sido indeferida.
Considera que um erro material não pode tolher o sonho de um jovem de cursar o nível superior de ensino, buscando, por meio da educação, fazer parte de um grupo seleto da sociedade brasileira.
Busca o amparo jurisdicional para que lhe seja garantido o direito a matrícula no almejado curso de graduação.
Foi oportunizado à autoridade coatora a apresentação das informações antes de se apreciar o pedido liminar (ID 1716150452).
A UFPI requereu o ingresso na lide como assistente litisconsorcial passivo (ID 1727531065).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 1756658589) sustentando a legalidade do ato que indeferiu a matrícula do impetrante.
Segundo aduz, o candidato, ora impetrante, submeteu a documentação para a banca de análise de deficiência, na qual foi deferido.
Porém, o postulante não submeteu solicitação de análise de autodeclaração étnico-racial (heteroidentificação), não submeteu solicitação de análise de cota para renda e, consequentemente, não submeteu solicitação de matrícula e análise de documentação básica e cota de escola pública.
Nesse contexto, arremata: “tendo em vista que o candidato não procedeu com as etapas necessárias à efetivação de sua matrícula institucional, não submetendo a documentação indicada em Edital, no prazo definido, perdeu o direito de ocupar a vaga, conforme item 7.6 do Edital UFPI nº 09/2023; não havendo outra alternativa, senão, a desclassificação do candidato”.] Entendendo que inexiste a demonstração de direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de poder, pugna pelo indeferimento da liminar e a denegação da segurança vindicada.
O pedido de liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 1806968689.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1911351149). É o relatório.
Passo a decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidi da seguinte maneira: (...) Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais estatuídos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Tenho que não estão presentes, na espécie, os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência postulada.
O Edital UFPI nº 09/2023, de 23 de junho de 2023, que regula o Processo Seletivo para Ingresso no Cursos de Graduação da UFPI, na modalidade presencial, por meio do SiSU, dispôs: (...) 1.8. É de responsabilidade exclusiva do candidato: a) verificar se cumpre os requisitos estabelecidos pela instituição para concorrer às vagas destinadas às políticas de ações afirmativas (cotas), sob pena de caso selecionado, e não atender a tais exigências na sua totalidade, ser desclassificado e perder o direito à vaga; b) observar os procedimentos e prazos estabelecidos nas normas que regulamentam o SiSU, bem como verificar os documentos e procedimentos exigidos para a matrícula na instituição; c) acompanhar, pelo portal do SiSU (www.sisu.mec.gov.br) e pela página eletrônica da UFPI (www.ufpi.br/sisu-cspe), eventuais alterações referentes ao processo seletivo da segunda edição do SiSU 2023; e, d) realizar a submissão de documentos, acompanhar a análise, resultado e, se necessário, o recurso de solicitação de matrícula institucional, no sistema utilizado para essa finalidade por meio do endereço www.ufpi.br/matriculagraduacao, conforme prazos estabelecidos em Edital. (...) 7.6. os candidatos que não submeterem a documentação indicada no Anexo III deste Edital, no prazo definido para submissão de documentos (nas opções de ampla concorrência e ações afirmativas-cotas), que não realizarem a solicitação de matrícula institucional ou que não atenderem aos requisitos exigidos estabelecidos neste Edital, serão desclassificados e perderão o direito à vaga. (...) O Edital PREG/UFPI nº 32 de 26 de junho de 2023 que estabelece os procedimentos e cronograma relativo à matrícula institucional, por sua vez, estabeleceu: 2.2 Os(as) candidatos(as), ao acessarem o Portal de Matrícula no endereço eletrônico www.ufpi.br/matriculagraduacao, deverão observar os quatro ambientes eletrônicos disponíveis, que deverão ser acessados conforme a vaga a qual se inscreveram no Edital UFPI nº 09, de 23 de junho 2023, na descrição a seguir: a) Ambiente Documentação Básica (AC/COTA): deverá ser acessado por todos (as) os (as) candidatos (as) para submeterem a solicitação de Matrícula Institucional (documentos gerais); b) Ambiente Cota para Deficiência: deverá ser acessado por candidatos (as) às cotas para deficiência para submissão da solicitação de análise de sua documentação específica à esta cota (uma vez deferida a análise nesse ambiente e nos demais, se for o caso, o(a) candidato(a) deverá acessar o ambiente Documentação Básica (AC/COTA) para submeter sua solicitação de Matrícula Institucional, anexando a documentação exigida). c) Ambiente Cota para Renda: deverá ser acessado por candidatos (as) às cotas para renda para submissão da solicitação de análise de sua documentação específica à esta cota (uma vez deferida a análise nesse ambiente e nos demais, se for o caso, o(a) candidato(a) deverá acessar o ambiente Documentação Básica (AC/COTA) para submeter sua solicitação de Matrícula Institucional, anexando a documentação exigida). d) Ambiente Cota para Etnia e Raça: deverá ser acessado por candidatos (as) às cotas para pretos, pardos e indígenas para submissão da solicitação de análise de sua documentação específica à esta cota (uma vez deferida a análise nesse ambiente e nos demais, se for o caso, o(a) candidato(a) deverá acessar o ambiente Documentação Básica (AC/COTA) para submeter sua solicitação de Matrícula Institucional, anexando a documentação exigida). (...) 2.6 O resultado das análises ficará disponível no endereço eletrônico www.ufpi.br/matriculagraduacao.
O(A) candidato(a) poderá consultar com protocolo de acesso exclusivo para cada ambiente (Documentação Básica (AC/COTA), Cota para Deficiência, Cota para Renda e Cota para Etnia e Raça) que será gerado no ato de sua inscrição para a referida análise e seu número de inscrição no CPF, de acordo com o prazo estabelecido no item 3 deste edital. 2.7 No caso em que o(a) candidato(a) tenha que submeter análise para mais de um ambiente (Cota para Deficiência, Cota para Renda e Cota para Etnia e Raça) receberá um protocolo de acesso individual para cada ambiente mencionado, sendo responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar o resultado via sistema. (...) 2.11 O indeferimento em quaisquer dos ambientes, na fase inicial e na fase de recurso, será devidamente motivado, indicando-se no parecer da comissão, qual ou quais requisitos exigidos não foram atendidos.
As normas editalícias citadas deixam claro que o candidato que se enquadrasse em mais de um sistema de cotas, como é o caso do impetrante, deveria submeter a análise da documentação em cada um dos ambientes (Ambiente Cota para Deficiência, Ambiente Cota para Renda, Ambiente Cota para Etnia e Raça), de modo que a inobservância ensejaria a desclassificação.
Ainda reforçando a clareza das normas contidas no edital foi encaminhado email ao impetrante ressaltando que “faltaram documentações a serem enviadas” e que “os arquivos não podem ser enviados todos de uma única vez e sim por etapas, como especifica a tela abaixo, onde COTA PARA RENDA aguardou envio de documento comprobatório e COTA PARA HETEROIDENTIFICAÇÃO também”. (ID 1715861451).
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário, uma vez que o demandante não observou as regras contidas no edital, ensejando a sua desclassificação do certame, tal como previsto naquele regulamento.
Não constato, portanto, na espécie, a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável para o deferimento da medida liminar. (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em apreço, não foi praticado qualquer ato ilegal apto a reclamar a intervenção judicial.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, ratificando integralmente a decisão de ID 1806968689, DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
17/07/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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