TRF1 - 1007619-98.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007619-98.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:EMERSON JORGE AULER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMAR GUIZONI - AM12026 Destinatários: KATIA RODRIGUES MARTINS GILMAR GUIZONI - (OAB: AM12026) ROSANILDA FERREIRA DE OLIVEIRA DIOGO GILMAR GUIZONI - (OAB: AM12026) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 30 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Processo: 1007619-98.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Requeridos: EMERSON JORGE AULER e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação de Emerson Jorge Auler, Katia Rodrigues Martins e Rosanilda Ferreira de Oliveira Diogo, na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área de 85,17 hectares, localizada no Município de Humaitá/AM, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Decisão saneadora rejeitou preliminares, decretou a revelia de Emerson Jorge Auler.
Além disso, intimou as partes acerca das provas que pretendem produzir especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. ( id 1922320170) MPF e IBAMA manifestaram-se no sentido de que não têm interesse em produzir outras provas além das constantes dos autos. ( id 2027833155 e 2051167683) Conforme linha do tempo do sistema PJE, o decurso do prazo para a manifestação pelas requeridas ocorreu em 25/01/2024.
Considerando que a manifestação das partes Katia Rodrigues Martins e Rosanilda Ferreira de Oliveira Diogo ( id 2115793147 e id 2115793161) ocorreu em abril de 2024, depois de transcorrido o prazo conferido pelo juízo, é flagrante sua intempestividade.
Assim, houve preclusão temporal quanto ao direito de especificar as provas a serem produzidas, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de especificação de provas de Katia Rodrigues Martins e de Rosanilda Ferreira de Oliveira Diogo, em razão da preclusão temporal.
Ultrapassadas as fases postulatória, saneamento e instrutória do feito, os presentes autos encontram-se prontos para julgamento definitivo.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do NCPC.
Após, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, 23 de agosto de 2024.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Titular -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1007619-98.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: EMERSON JORGE AULER e outros Representantes: GILMAR GUIZONI - AM12026 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação de Emerson Jorge Auler, Katia Rodrigues Martins e Rosanilda Ferreira de Oliveira Diogo, na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área de 85,17 hectares, localizada no Município de Humaitá/AM, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Segundo narrativa inicial, o mencionado projeto tem por objetivo reflorestar áreas desmatadas sem autorização dos órgãos do SISNAMA, tornar público os dados de áreas ilegalmente desmatadas, evitando-se sua utilização econômica; bem como evitar sua regularização fundiária; medidas estas destinadas ao cumprimento de compromissos legais nacionais e internacionais, dentre os quais o Acordo de Paris.
Dentre os pedidos, o MPF requereu liminarmente a inversão do ônus da prova e a dispensa de designação da audiência preliminar de tentativa de conciliação, porquanto força tarefa do MPF já teria disponibilizado mecanismos extrajudiciais para tratativas junto ao parquet.
Decisão postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação dos requeridos (id 235568871).
Emerson Jorge Auler foi citado (id 421805951).
Katia Rodrigues Martins apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa (id 667490992).
O MPF apresentou réplica, na qual requereu a rejeição das preliminares (id 849131058).
O IBAMA ratificou o peticionamento ministerial (id 852844066).
Rosanilda Ferreira de Oliveira apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou pelo chamamento ao processo de João Nogueira do Nascimento (id 1353690281).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
O MPF apresentou réplica (id 1561238848).
O IBAMA aderiu à impugnação ministerial (id 1565868853). É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a despeito das alegações de todos os requeridos, consta dos autos documentos a indicar suas relações com a área desmatada.
Saber qual condição jurídica assume frente ao alegado dano ambiental é matéria que se confunde com o mérito propriamente dito.
Ou seja, a existência ou não de causalidade entre sua condição jurídica na área desmatada e o dano ambiental discutido, bem como saber se concorreu ou contribuiu para a ocorrência dos danos ambientais descritos na inicial não é matéria que se pode determinar em análise de legitimidade, porquanto pressupõe valoração pormenorizada da prova, bem como análise exauriente da causa de pedir (próxima e remota) e correlatos pedidos.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.Acerca do cerceamento de defesa no âmbito administrativo, ressalta-se que, nesta ação civil pública, não se está a discutir a legalidade/regularidade/eventual equívoco de ato administrativo, levado a efeito contra o requerido em processo administrativo.
Discute-se aqui, em última análise, a responsabilidade civil do requerido pelos alegados danos causados ao meio ambiente, que independe da responsabilidade administrativa, a cargo de órgãos do SISNAMA.
Assim, não há que se confundir eventual nulidade, ou não, do processo do requerido na esfera administrativa (e a respectiva exigência das sanções daí decorrentes) com sua responsabilização civil judicial, objeto desta demanda, em vista da independência entre tais instâncias.
Desse modo, entendo que não cabe, nestes autos, a análise da alegada nulidade por cerceamento de defesa na esfera administrativa, devendo tal pretensão, em sendo o caso, ser objeto de ação autônoma, em que se oportunize o direito ao contraditório e à ampla defesa à parte contrária, bem como a necessária instrução probatória.
Ademais, as ações reparatórias de danos ao meio ambiente não buscam tutelar interesses privados, e sim de toda uma coletividade, sendo entendido como interesse intergeracional (ou seja, não fica adstrito aos interesses de apenas uma geração inicialmente afetada pelo dano).
Por essas razões, a presente demanda é a via inadequada para argumentar-se cerceamento de defesa em esfera administrativa.
Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. 3.Quanto ao requerimento de chamamento ao processo de João Nogueira do Nascimento, é importante observar que as hipóteses de intervenção de terceiros em sede de ação civil pública sofrem restrições próprias do sistema de tutela de direitos difusos e coletivos.
O art. 130 do NCPC dispõe ser admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III).
Assim, o chamamento ao processo é forma de intervenção de terceiro provocada pelo réu, conforme se observa dos incisos do artigo supracitado.
Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77).
Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 173).
Para Celso Agrícola Barbi a finalidade do instituto é “favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, t.
II, n. 434, p. 359).
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada.
Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor”.
E continua ao afirmar que “não se pode chamar ao processo, então, quem não tenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva (adversário daquele que promove o chamamento).
Para a aplicação desse tipo de procedimento intervencional, há de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo.
Isto, contudo, não exclui a possibilidade de uma sentença final, ou de um saneador, que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ou seja, persiste a possibilidade de uma decisão que exclua o chamado ao processo da responsabilidade solidária no caso concreto e que, por isso, condene apenas o réu de início citado pelo autor” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 174) (g.n).
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nas ações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378).
Sobre o tema, transcrevo julgado do TRF4, verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA NA NASCENTE DO RIBEIRÃO TRÊS BOCAS.
DESPEJO DE LIXO INDUSTRIAL E DE ARBORIZAÇÃO URBANA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
O poder público municipal é parte legítima para responder pelos danos ambientais causados por ele indiretamente (art. 225, § 3º, da CF/88, que recepcionou os artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da lei n.º 6.938/81).
Responsabilidade que decorre tanto da obrigação de destinar de forma ambientalmente adequada os resíduos sólidos produzidos dentro do Município, quanto do dever de fiscalizar as atividades poluidoras realizadas por terceiros.
O pedido é juridicamente possível tendo em vista que, além das medidas protetivas e preservativas (§ 1º, incisos I a VII, do artigo 225), a Constituição Federal prevê a possibilidade de responsabilização dos causadores de dano ao meio ambiente tanto na esfera penal, quanto nas esferas administrativa e civil (§ 3º, do referido artigo).
Incabível o chamamento ao processo dos demais responsáveis, pois estabelecida a solidariedade passiva, configurando-se o litisconsórcio facultativo e não necessário.
Verificado nos autos que as providências adotadas pelo Município não atenderam às recomendações feitas pelo IBAMA visando à recuperação da área utilizada como depósito de resíduo sólido urbano na nascente do Ribeirão Três Bocas, deve ser mantida a condenação à obrigação de fazer.
Ausente o interesse de agir do Município em impugnar a obrigação específica de retirar o total dos resíduos depositados porque esta medida não foi determinada na sentença.
A sentença elencou as ações necessárias para cumprimento da obrigação de fazer tal qual estavam descritas no parecer técnico do IBAMA, que, por sua vez, considerou como não recomendável a retirada dos cerca de 150.000 m³ de resíduos aterrados no local.
A cumulação da obrigação de fazer com o pagamento de indenização é possível por força do art. 3º da Lei nº 7.347/85, que estabelece que a responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente pode ocorrer por meio de condenação à obrigação de fazer ou não fazer ou ao pagamento de indenização.
Hipótese em que a condenação ao pagamento de indenização se justifica na ocorrência de dano ambiental que se perpetuou por pelo menos 13 anos, de contaminação do Ribeirão Três Bocas, sendo que hoje as medidas adotadas visam à minimização do dano, pois não é mais recomendável a retirada de todos resíduos do local.
Razoável e proporcional o valor fixado na sentença a título de indenização (R$ 25.000,00) considerando que não há parâmetro objetivo que determine a quantificação desses danos, que não foram ocasionados diretamente pelo Município e que a obrigação específica, por si só, representa um custo considerável para a municipalidade, que conta com recursos limitados.
A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil e tem pertinência devido à resistência do réu em atender às determinações judiciais impostas em decisão liminar.
Sentença mantida. (APELREEX 50026270320114047001, Candido Alfredo Silva Leal Junior, TRF4-Quarta Turma, D.E. 05/06/2014). (g.n).
No caso dos autos, nada obstante ser a responsabilidade ambiental solidária, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a ação civil pública pode ser proposta contra um, todos ou qualquer dos responsáveis diretos e indiretos pelos danos ambientais causados.
Isso sem prejuízo de que o requerido possa buscar ressarcimento regressivo contra quem entenda responsável, na eventual procedência dos pedidos.
Sendo assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo de Leandro Rosa Lima. 4.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui em tese finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade. 6.
Quanto ao pedido do benefício de justiça gratuita, formulado por Rosanilda Ferreira de Oliveira Diogo, não houve apresentação de declaração de hipossuficiência, firmado pela peticionante, tampouco comprovação de que não pode arcar com a custas da demanda.
Dessa forma, o pleito deve ser indeferido.
Diante do exposto: 1.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos, cerceamento de defesa e chamamento ao processo. 2.
Tendo em vista que o réu Emerson Jorge Auler foi citado pessoalmente, contudo não apresentou contestação até o presente momento, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do NCPC.
Diante do art. 346 do NCPC, as publicações deverão ser feitas no órgão oficial, a partir do que começará o prazo do réu revel, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, publique-se este despacho. 3.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabe aos réus, por ônus próprios apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Quanto ao mais, a análise do pedido de inversão do ônus, requerida pelo MPF, será feita após a especificação de provas.
Assim, INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. 4.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, formulado por João Nogueira do Nascimento. Às providências.
MANAUS, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
18/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:31
Juntada de contestação
-
06/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 18:11
Juntada de manifestação
-
18/05/2022 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 17:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
29/04/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 23:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 14:55
Juntada de contestação
-
04/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 22:55
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 13:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 00:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 11:05
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2021 11:03
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 12:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/08/2020 12:49
Juntada de diligência
-
14/08/2020 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/08/2020 22:58
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 22:54
Juntada de Certidão.
-
13/07/2020 15:18
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2020 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
01/05/2020 11:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
01/05/2020 11:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/04/2020 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 08/09/2023 14:30
Processo nº 1007807-20.2023.4.01.3901
Lausa Pereira Ferreira Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
2ª instância - TRF1
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