TRF1 - 1003514-25.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 01:07
Decorrido prazo de EURIPA DE SOUZA BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003514-25.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
25/10/2024 15:40
Juntada de manifestação
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25/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de EURIPA DE SOUZA BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:22
Decorrido prazo de EURIPA DE SOUZA BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003514-25.2023.4.01.3507 AUTOR: EURIPA DE SOUZA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO MULTA Constatada a mora no cumprimento de ordem judicial que fixou multa diária, devida é a imposição das astreintes.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, pode haver redução das astreintes com base no princípio da razoabilidade, em casos excepcionais e diante de justa causa para o descumprimento, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a Autarquia ré não justificou de forma plausível seu atraso para a implantação do benefício.
A sentença concedeu prazo de 30 dias para a implantação a contar da data da intimação e fixou multa diária de R$50,00.
Intimado, em 25/04/2024, o INSS promoveu a implantação em 13/06/2024.
Considerando que a contagem de prazo ocorre em dias úteis e que o prazo para implantação do benefício, em consulta aos expedientes, decorreria apenas em 10/07/2024, não vislumbro quaisquer elementos que justifiquem atribuição de astreintes em razão da ausência de dano e morosidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/10/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:36
Juntada de manifestação
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02/10/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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28/09/2024 11:59
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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27/09/2024 14:51
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 05:18
Decorrido prazo de EURIPA DE SOUZA BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:34
Decorrido prazo de EURIPA DE SOUZA BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 21:13
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:09
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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02/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:04
Juntada de Certidão de expedição de documento
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27/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003514-25.2023.4.01.3507 AUTOR: EURIPA DE SOUZA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 23/03/2023, DIP 01/04/2024.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 2135769862 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/08/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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14/08/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
12/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:21
Juntada de manifestação
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18/06/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003514-25.2023.4.01.3507 AUTOR: EURIPA DE SOUZA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
14/06/2024 19:29
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 21:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/06/2024 20:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/05/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de EURIPA DE SOUZA BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de EURIPA DE SOUZA BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003514-25.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIPA DE SOUZA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo em 23/03/2023. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO MÉDICO: 7.
O laudo médico pericial (Id 2011560166) constatou o seguinte: DOENÇA: Visão Monocular IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Sim INÍCIO DO IMPEDIMENTO: 29/06/2022 8.
Pelo laudo médico pericial, conclui-se que a parte autora possui impedimento de longo prazo que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado o requisito impedimento, necessário para o deferimento do benefício pleiteado.
REQUISITO ECONÔMICO: 9.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 1975904678), a requerente mora sozinho.
A renda declarada é de R$ 600,00 (Bolsa família).
As despesas básicas mensais declaradas atingem o montante de R$ 670,00, com água, alimentação, energia elétrica e medicamentos, sendo que a requerente não declarou outras despesas e relatou que tem a contribuição da comunidade para suprir as despesas básicas. 10.
Segundo consta do laudo, “A família reside em um imóvel residencial próprio, composto por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, área de serviço, não conservada/ construção de alvenaria/ necessita de reforma, telhas Eternit, piso cerâmica, rebocada, pintada, murada, rua com pavimentação asfáltica/ com iluminação pública, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
Imóvel localizado em setor periférico.
Os móveis e eletrodomésticos estão em condições de uso.”. 11.
Assim, diante do cenário observado, em análise conclusiva, o expert diz que a requerente vive em situação de vulnerabilidade social. 12.
Pelo exposto, constatadas a incapacidade e a vulnerabilidade social da parte autora, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 13.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, em 23/03/2023.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 15.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 16.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 18. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 23/03/2023. 19. (b) Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 20.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 21.
Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros ESPÉCIE B87 CPF: *98.***.*61-00 DIB: 23/03/2023 DIP: 01/04/2024 Cidade do pagamento: JATAÍ-GO 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 29. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/04/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 12:22
Juntada de contestação
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo de EURIPA DE SOUZA BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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11/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 08:44
Decorrido prazo de EURIPA DE SOUZA BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:33
Decorrido prazo de EURIPA DE SOUZA BARBOSA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:45
Juntada de laudo pericial
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29/01/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003514-25.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO 1.
Fica redesignada a perícia médica para a Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, mantendo-se o mesmo perito, data e horário. 2.
No mais, cumpra-se o Despacho de designação da perícia. 3.
Intimem-se. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
RENATO EVANGELISTA DE LIMA Servidor -
25/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 18:36
Juntada de laudo de perícia social
-
16/12/2023 00:57
Decorrido prazo de EURIPA DE SOUZA BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:19
Decorrido prazo de EURIPA DE SOUZA BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 10:24
Perícia agendada
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30/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:57
Perícia agendada
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003514-25.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIPA DE SOUZA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 26/01/2024, às 10h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
Mariana Dalila Oliveira Silvério (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
28/11/2023 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2023 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:02
Juntada de emenda à inicial
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09/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/10/2023 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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