TRF1 - 1075589-29.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075589-29.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE DE ARIMATEA ANDRADE ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS - DF31673, RAYANE SILVA FRANCA - DF41032, IGOR HENRIQUE SANTOS DE SOUZA RUEDA - DF46238 e TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO SINDICANTE DO MPF - GUILHERME CHAIBE MONTENEGRO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DE ARIMATÉA ANDRADE ROCHA em face da sentença de Id. 1798128180, alegando a existência de omissão e contradição.
Afirma, em suma, o embargante, que é direito do Advogado o acesso célere ao processo administrativo.
Contrarrazões sob Id. 1884635709.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro no decisum embargado, uma vez que se encontra devidamente fundamentado, não ocorrendo as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É dizer, observo que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram decididas de acordo com o convencimento do Juízo.
Cabe lembrar que o juiz não é obrigado a apreciar um por um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que ele demonstre os fundamentos de seu convencimento.
Nesse sentido: EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Logo, ressai do teor da peça que materializa os presentes embargos declaratórios, na verdade, o nítido propósito de rediscussão da decisão já tomada pelo Juízo, não se avistando autêntica omissão, obscuridade, contradição ou erro material que desse azo à via recursal ora eleita.
Desse modo, resta evidente a ausência de qualquer das causas permissivas para oposição dos embargos de declaração, sendo imperiosa sua rejeição.
Além disso, lembra-se que eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (RE 194.662).
DISPOSITIVO Firme em tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
18/11/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 20:20
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 14:53
Determinada Requisição de Informações
-
17/11/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/11/2022 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/11/2022 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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