TRF1 - 0001495-46.2008.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001495-46.2008.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001495-46.2008.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERNANDO JORGE SANTOS DOS REIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAPHAEL RUIZ QUARA - RR271-B RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001495-46.2008.4.01.4200 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos do Mandado de Segurança n. 2008.001495-1 (0001495-46.2008.4.01.4200), impetrado por FERNANDO JORGE SANTOS DOS REIS contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a apreensão/retenção da mercadoria e determinou à Receita Federal que calcule os tributos devidos, facultando ao impetrante o pagamento de tais valores para reaver as mercadorias de sua propriedade ou, se já destinadas efetivamente a terceiros, a indenização do valor das mesmas.
A apelante sustenta que “uma vez configurado o crime de descaminho, além da sanção penal, o autor se submete, também, às sanções fiscais, tais sejam, o perdimento da mercadoria importada irregularmente, como previsto no Regulamento Aduaneiro”.
Transcorreu in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001495-46.2008.4.01.4200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Ingressou a parte impetrante com o presente mandado de segurança, objetivando a liberação de mercadoria apreendida, central de ar condicionado de 20.000 BTUs, marca HUNDAY, pelos agentes aduaneiros da Receita Federal, mediante o pagamento do imposto devido.
A Constituição Federal traz a hipótese da pena de perdimento de bens, assim dispondo: Art. 5º.
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (...) b) perda de bens; Por sua vez, o Decreto-lei n. 1.455/1976, ao dispor sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro e condiciona a entrada de mercadoria importada à Declaração de Bagagem Acompanhada, importando em sanção de perdimento de bens os casos de importação irregular de mercadoria desacompanhada de referida declaração.
Fato este que não ocorreu no caso dos autos, posto que o impetrante, ao ser abordado quando da passagem pela barreira alfandegária, voluntariamente declarou a mercadoria e a quantidade que estava transportando, não tendo, em momento algum, tentado burlar o Fisco, demonstrando, inclusive, interesse em recolher o tributo devido.
Ademais, à época encontrava-se vigente a Súmula n. 560 do Supremo Tribunal Federal que assegurava a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo devido nos casos de descaminho, nos seguintes termos: A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-Lei 157/1967.
Assim, uma vez que houve a declaração espontânea da mercadoria importada, bem como o recolhimento do tributo devido, não existe embasamento legal que justifique a pena de perdimento de bens ao caso em comento.
Deve, assim, ser mantida a sentença, nestes termos proferida: Relatados, decido.
Numa análise detida dos autos, entendo que assiste razão ao impetrante. É que a legislação aduaneira citada pelo impetrado, como fundamento de validade do ato praticado pelos Agentes do Fisco, não tem o alcance pretendido pelo mesmo.
Ora, a impetrada diz que deve ser considerada legítima a penalidade administrativa de perdimento das mercadorias de propriedade do impetrante, eis que deve-se aplicar tal pena em relação a mercadoria estrangeira existente a bordo de veículo, sem registro em manifesto, em documento de feito equivalente, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita a prova de sua importação regular, nos termos previstos no art. 618, IV, do Decreto n.° 4.544/2002.
E ainda, que incorre em pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de procedência estrangeira encontrada fora da zona fiscal aduaneira em qualquer situação ou lugar, por exemplo, quando o produto, tributado ou não, tiver sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente (art. 87 da Lei 4.502/64).
Ora, a situação fática probatória desenhada nos presentes autos não se amolda aos dispositivos elencados pela ré. É que ao contrário do que afirma o impetrado, não vislumbro tentativa do contribuinte em ludibriar a fiscalização aduaneira.
Explico: sabe-se que, como regra, a fiscalização de veículos de passageiros é feita por amostragem, exceto quando é colocada em prática o que denominou de "pente fino ou operação padrão".
Assim, o fato do veículo do impetrante ter sido abordado quando da passagem pela barreira alfandegária não autoriza presumir, por si só, que ele não fosse voluntariamente parar e informar ao fisco a quantidade das mercadorias que estava introduzindo, especialmente porque vigora entre nós o princípio da boa-fé.
Porém, tal presunção poderia ser afastada, por exemplo, se ao ser abordado tivesse sido encontrada mercadoria em fundo falso ou outro artifício semelhante que dificultasse ou impedisse a referida ação fiscalizadora, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
Demais disso, a legislação aduaneira não permite que pessoa física importe mercadorias em quantidade que configure a prática de comércio (Art. 1 0 , § 2°, da Portaria-SECEX n° 35/2006).
Logo, mesmo que o impetrante tivesse providenciado sua habilitação e credenciamento junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos previstos nas Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil de n° 611, de 18 de janeiro de 2006, e 650, de 12 de maio de 2006, bem como do Ato Declaratório Executivo COANA n° 3, de 10de junho de 2006, aos olhos do Fisco, o ingresso de tais mercadorias seria considerada irregular, eis que não se enquadra no conceito de bagagem.
Assim, penso que, quando não se tratar de mercadoria de importação proibida, o procedimento mais razoável seria o Fisco cobrar os tributos devidos sobre o valor que ultrapasse o equivalente a trezentos dólares americanos, e não apreender as mercadorias do impetrante sem lhe facultar o direito de pagar os tributos devidos.
Situação diferente seria, por exemplo, se o impetrante tivesse sido abordado após o posto fiscal enquanto estivesse transportando mercadoria de origem estrangeira sem a comprovação do regular desembaraço aduaneiro, o que definitivamente não é o caso dos presentes autos.
Ademais, a conduta imputada ao impetrante tem efeitos criminais, conforme previsto no artigo 334 do Código Penal. É que os crimes de contrabando e de descaminho, no meu entender, equiparam-se, para todos os efeitos, aos crimes de sonegação fiscal.
A nítida intenção de reprimir tais fatos típicos caminha no sentido de proteção da balança fiscal e dos interesses alfandegários, de tal modo que, interpretando o art. 18, §2°, do Decreto-lei 157167, o Supremo Tribunal Federal acabou por editar a Súmula 560, reconhecendo-lhes a extinção da punibilidade no caso de pagamento do tributo.
A legislação a respeito da extinção da punibilidade já foi alterada (Lei 10.684/03), mas não retira a natureza jurídica dos tipos penais em questão, que ainda continuam sendo crimes típicos de sonegação fiscal.
Assim, não vejo como imputar ao impetrante fato de relevante gravidade sem lhe facultar o recolhimento dos tributos devidos como forma de lhe oportunizar a extinção da eventual punibilidade, se for o caso.
Nessa contextura, o momento que o impetrante deveria declarar à aduana a quantidade das mercadorias que estava transportando é exatamente ao adentrar no território nacional, mais precisamente no primeiro posto aduaneiro.
Se ao adentrar no território brasileiro foi abordado pelo Fisco, não há que se falar em tentativa de burla, mormente porque, pelo que se extrai dos autos, não havia mercadoria, por exemplo, em algum tipo de fundo falso, ou seja, ao abrir o veiculo os agentes prontamente tiveram acesso às referidas mercadorias, de maneira que deveriam ter providenciado o desembaraço aduaneiro e calculado o valor dos tributos devidos.
Com efeito, as normas concernentes à importação de mercadorias, bens e serviços, como regra, têm por finalidade a proteção do parque industrial nacional, do mercado nacional.
Dito de outro modo, a tributação, v.g., do imposto de importação e do imposto sobre produto industrializado, tem natureza extrafiscal, já que preponderantemente é voltada para impedir a concorrência predatória, mormente porque se não forem exigidos os tributos devidos, os produtos ditos importados ingressariam no país ao preço bem mais competitivo do que os nacionais.
Por isso existem as barreiras alfandegárias.
Contudo, não se tratando de produtos cuja importação seja proibida, ou de produtos que não necessitam de autorização sanitária de importação de mercadoria por pessoa física, não vejo como, sem malferir os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal substantivo, proibir que uma pessoa física, em tempo de paz, ingresse no território nacional com seus bens, nos termos da lei.
Nesse contexto, é o regramento constitucional estatuído no artigo 5º, inc.
XV, da CF/88, confira-se: XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; A norma prevista no aludido dispositivo constitucional é de eficácia contida.
No entanto, se por um lado, é certo que tal garantia constitucional não impede a regulamentação pelas autoridades aduaneiras do ingresso de mercadoria, bens e serviços no país, não menos certo é que tais regramentos devem ser pautados no princípio da legalidade, constante do inciso II do artigo 5 0 da Carta Magna.
Demais disso, sob pena de se tornar inconstitucional, não pode, sob o pretexto de proteção alfandegária, proibir que uma pessoa física adentre no território nacional com seus bens.
Do contrário, significa esvaziar o conteúdo da garantia constitucional outorgada pelo poder constituinte originário a qualquer pessoa, em tempo de paz, de ingressar no território brasileiro com seus bens.
Portanto, aceitar como válida a pena administrativa de perdimento de bens, sem facultar o recolhimento dos tributos devidos pela contribuinte, acabaria por esvaziar por completo o aludido direito, em detrimento de seu titular.
Desse modo, não deve a autoridade aduaneira decretar o perdimento da referida mercadoria, sob pena de violar o direito de propriedade de envergadura constitucional, e sim apenas condicionar o livre ingresso dos bens do nacional ou estrangeiro no país ao pagamento dos tributos correspondentes. É bom lembrar que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5°-LIV), o qual se entende, na esfera material, como o devido processo legislativo para a consagração da perda do bem, ou seja, seria necessária a ressalva expressa na Carta Federal.
Trata-se de uma proteção voltada justamente para inibir a ação estatal, já que nos tempos de Regime Absolutista o poder público utilizava a expropriação como meio de humilhação, de perseguição e de impregnar de impotência o cidadão.
Creio que esses limites não podem ser vulnerados, como já reconheceu a Suprema Corte no seguinte aresto: (...) Dentro desse contexto, tenho por inadmissível, a aplicação da pena de perdimento de tais mercadorias, sem que haja ressalva expressa na Constituição Federal, tal como disposto no art. 5 0 , inciso XXIV, da mesma Carta.
A inobservância da norma em questão reflete em violação ao art. 5°, inciso LIV, da Constituição, por desrespeito ao devido processo legal substantivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando a nulidade do ato administrativo que determinou a apreensão/retenção da sobredita mercadoria e os efeitos daí decorrentes, e determino à Receita Federal que calcule os tributos devidos, facultando ao impetrante o pagamento de tais valores para reaver as mercadorias de sua propriedade ou, se já destinadas efetivamente a terceiros, à indenização do valor das mesmas acrescido de correção monetária, juros compostos compensatórios de 1% ao mês e moratórios também de 1% ao mês desde a apreensão, eis que nesse caso opera a desapropriação indireta, aplicando-se, portanto, os arts. 398 e 404 do Código Civil, súmulas 164 e 618 do STF, súmula 110 do TRF e súmulas 54, 102, e 186 do STJ, bem como o Deceto-Lei n° 3.365/41 com a interpretação a ele conferida pelo STF na ADI-MC 2332, rel.
Min.
Moreira Alves.
Nesse último caso, devem ser compensados os tributos devidos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Sem honorários advocatícios (Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001495-46.2008.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001495-46.2008.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERNANDO JORGE SANTOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL RUIZ QUARA - RR271-B E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
PENA DE PERDIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Roraima, que concedeu a segurança, declarando a nulidade do ato administrativo de apreensão/retenção da mercadoria e determinou à Receita Federal para que calcule os tributos devidos, facultando ao impetrante o pagamento de tais valores para reaver as mercadorias de sua propriedade ou, se já destinadas a terceiros, a indenização do valor das mesmas. 2.
Aplica-se o entendimento de que está sujeita à pena de perdimento a mercadoria importada desacompanhada da declaração do recolhimento do tributo devido. 3.
No caso dos autos, a autoridade coatora apreendeu bem móvel do impetrante, sob a alegação de descaminho da mercadoria, ante a não apresentação da Declaração de Bagagem Acompanhada juntamente com o recolhimento espontâneo dos tributos devidos. 4.
Sem honorários advocatícios (Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento a apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/07/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FERNANDO JORGE SANTOS DOS REIS Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL RUIZ QUARA - RR271-B O processo nº 0001495-46.2008.4.01.4200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001495-46.2008.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001495-46.2008.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FERNANDO JORGE SANTOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL RUIZ QUARA - RR271-B FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FERNANDO JORGE SANTOS DOS REIS - CPF: *74.***.*30-20 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
11/02/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 21:23
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 21:23
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 08:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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22/03/2011 09:47
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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24/06/2010 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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16/06/2010 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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16/06/2010 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2432679 PARECER (DO MPF)
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14/06/2010 12:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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17/05/2010 18:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/05/2010 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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