TRF1 - 1056966-77.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056966-77.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SHEILA MARIA MARTINS DE SOUZA BASTOS FALCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 POLO PASSIVO:DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE (MINISTERIO DA SAUDE) e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SHEILA MARIA MARTINS DE SOUZA BASTOS FALCÃO contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (MINISTERIO DA SAÚDE), ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE e ao COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL objetivando "A confirmação da liminar pleiteada no sentido de determinar que o impetrante ocupe uma das vagas, podendo apresentar a CARTEIRA MÉDICA em momento oportuno, tão logo que recebê-la;".
Relata que é médica brasileira formada no exterior, mas “não possui habilitação para exercer a medicina para o Brasil” (conforme inicial).
Aduz que “está aberto o EDITAL Nº 4, DE 14 DE ABRIL DE 2023 - OCUPAÇÃO DE VAGAS PARA O PROGRAMA MAIS MÉDICOS, com vagas para médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, e Profissionais brasileiros graduados em instituições estrangeiras, com habilitação para exercício da medicina no exterior” (conforme inicial).
Assim, explica que possui direito de exercer a medicina, mesmo sem o documento exigido.
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1659204977) e documentos.
Informação de prevenção negativa (Id. 1659243474).
Processo remetido para esta 16ª Vara, com fulcro na especialização operacionalizada por meio da Resolução PRESI nº 17/2022, de 12/05/2022 (Id. 1663219457).
Nos termos da decisão de Id. 1700696955, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Informações prestadas mediante NOTA TÉCNICA Nº 3442/2023-CGPP/DGAPS/SAPS/MS sob Id. 1797380155.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (Id. 1842124680). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que foi analisado o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
In casu, consoante relatado, o cerne da controvérsia discute a impossibilidade da impetrante participar do processo seletivo do “Programa Mais Médicos”, já que não documento de habilitação para exercício da medicina “carteira médica”.
Pois bem.
Nesta fase preliminar do feito, não é possível aferir o fumus boni iuris da pretensão autoral.
Cabe destacar que os critérios adotados no edital administrativo, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame.
Conforme se visualiza no Edital, notam-se as seguintes regras para a inscrição: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM; II - médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior Deveras, o Edital, reproduz o contido na Lei nº 12.871/2013, note-se: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
Logo, a princípio, vislumbra-se que, uma vez não observada a referida disposição contida no instrumento convocatório quanto à apresentação do documento exigido, mostrar-se-á legítimo o indeferimento da inscrição da candidata no “Programa Mais Médicos”.
Vale dizer, nada obstante a obtenção do certificado de conclusão do curso ou declarações expedidas pelas universidades da egressa, verifica-se que, no caso dos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior, a apresentação prévia dos documentos referidos em edital se faz necessária, não cabendo transferir responsabilidade ao impetrado pela morosidade do trâmite administrativo da Instituição de Ensino Estrangeira ou órgão estrangeiro na respectiva expedição.
Nessa linha, verifica-se que apreciar a reclamação da candidata, ora impetrante, nesse momento processual, implica o risco de beneficiá-la em detrimento dos demais, que se submetem aos mesmos critérios para a participação no processo seletivo em voga, portanto, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital.
Ausente o fumus boni iuris, torna-se despiciendo perquirir acerca do periculum in mora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.".
Não bastasse, segundo o informado pela autoridade coatora, a impetrante não logrou êxito para nenhum dos municípios indicados e por não ser alocada, não foi exigida nenhuma documentação da impetrante.
Nesse sentido, imprescindível salientar que, de fato, conforme o Item 5.6 do Edital – a apresentação dos documentos só ocorreria no caso de êxito na etapa de escolha de vagas.
Logo, não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
14/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/06/2023 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 15:06
Declarada incompetência
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12/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/06/2023 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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