TRF1 - 1026320-21.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026320-21.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIRA RIBEIRO NARCISO - MG143098, ERICA GOMES DINIZ - MG155562, LORRAYNE KATHLEEN CORDEIRO - MG210257, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909, BRUNO CONDURU DAVIS - MG97705, DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA - SC10264, THAIS BENTES LEONEL - MG163576, João Joaquim Martinelli - SC3210, GISELLE CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO - MG181258, TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170 , LUCAS AGUIAR COELHO - MG124429 e ISABELA BRAGA VIEIRA BAIAO SALGADO - MG192439 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA INTEGRATIVA I ICAL Indústria de Calcinação Ltda. em recuperação judicial opôs embargos de declaração contra a sentença que concedeu “a segurança para determinar à autoridade coatora que providencie a imediata expedição do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) da impetrante, desde que o único óbice seja o não pagamento do parcelamento previsto pela MP 927/2020, referente aos meses de março, abril e maio do ano 2020.
Autorizo a liberação do valor caucionado pela impetrante” (id. 1663020483, de 15/6/23, fl. 277 da rolagem única – r. u.).
Sustenta que na sentença determinou-se “à Autoridade Coatora a expedição do CRF da empresa, sem, contudo, se manifestar acerca do pedido apresentado na inicial correspondente à determinação de que a Autoridade Coatora exclua os débitos indicados em razão do pagamento realizado pela ora Embargante (alínea “e.1” do tópico “Pedidos” da inicial).
Reside, neste ponto, a omissão que se busca sanear por meio dos presentes Embargos de Declaração” (id. 1689328963, de 29/6/23, fl. 283 da r. u., destaquei).
Em suas contrarrazões aos embargos, a Caixa Econômica Federal sustentou que “a contradição a que se refere o texto consolidado é aquela existente no próprio bojo da decisão embargada e não dela com relação à tese autoral.
Neste último caso, o reclamante deve se valer do recurso específico para a autoridade revisora ad quem” (id. 1768244053, de 20/8/23, fl. 289 da r. u., destaquei). É o breve relatório, decido.
II Conheço do recurso, pois tempestivo.
Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o inciso V do § 2º do artigo citado, que exclui da ordem de conclusão “o julgamento de embargos de declaração”.
Da omissão É necessário “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, a teor do inciso II do art. 1.022 do CPC, uma vez que, de fato, na petição inicial há pedido para exclusão de pendências da impetrante dos sistemas da Caixa, o que não foi decidido.
III Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e supro a omissão, ficando o dispositivo da sentença embargada com o seguinte teor: “Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela liminar e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que exclua dos sistemas da Caixa Econômica Federal a pendência relativa aos débitos indicados na presente ação, bem como que providencie a imediata expedição do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) da impetrante, desde que o único óbice seja o não pagamento do parcelamento previsto pela MP 927/2020, referente aos meses de março, abril e maio do ano 2020.
Autorizo a liberação do valor caucionado pela impetrante.” Intime-se.
Publique-se.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
22/08/2022 18:45
Juntada de parecer
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11/08/2022 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:10
Decorrido prazo de ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:07
Juntada de manifestação
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02/05/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2022 17:54
Juntada de diligência
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02/05/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 14:56
Juntada de diligência
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02/05/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 19:00
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 19:00
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 18:41
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 16:44
Conclusos para decisão
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29/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/04/2022 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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