TRF1 - 1001438-02.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001438-02.2021.4.01.3603 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: VECTRA SEGURIDADE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALENCAR CANTAO - MT22743/O POLO PASSIVO:MPF DECISÃO A parte autora alega que, apesar da ordem judicial de liberação, a empresa em cujo pátio o veículo está depositado tem condicionado a liberação do bem ao pagamento das despesas de remoção e estada.
Na decisão ID 1325149784 determinou-se a liberação do veículo independente do pagamento de despesas de remoção e estada do pátio onde se encontra depositado.
A empresa PH Assistência e Gestão de Pátio, na qualidade de terceiro interessado, pugnou pela reconsideração da decisão, de modo que a parte autora seja compelida a pagar as despesas de pátio (ID 1438354382).
As razões expostas na decisão ID 1325149784 permanecem, pelo que as mantenho.
A requerente não apresentou qualquer fundamento novo hábil a alterar os motivos que ensejaram a determinação de restituição de veículo livre de encargos.
Rejeito o pedido de reconsideração formulado pela empresa PH Assistência e Gestão de Pátio.
Expeça-se o necessário para intimação da empresa PH Assistência e Gestão de Pátio para que libere o veículo objeto dos autos à parte autora independente do pagamento de taxas, sob pena de arbitramento de multa diária pelo descumprimento ou eventual configuração de crime de desobediência.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001438-02.2021.4.01.3603 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: VECTRA SEGURIDADE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALENCAR CANTAO - MT22743/O POLO PASSIVO:MPF DECISÃO Na decisão ID 1131307266 foi deferido o pedido de restituição de veículo formulado nos presentes autos.
Diante do cumprimento da decisão, proceda-se ao arquivamento do feito, com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001438-02.2021.4.01.3603 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: VECTRA SEGURIDADE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALENCAR CANTAO - MT22743/O POLO PASSIVO:MPF DECISÃO A parte autora alega que, apesar da ordem judicial de liberação, a empresa em cujo pátio o veículo está depositado tem condicionado a liberação do bem ao pagamento das despesas de remoção e estada.
Na decisão ID 1325149784 determinou-se a liberação do veículo independente do pagamento de despesas de remoção e estada do pátio onde se encontra depositado.
A empresa PH Assistência e Gestão de Pátio, na qualidade de terceiro interessado, pugnou pela reconsideração da decisão, de modo que a parte autora seja compelida a pagar as despesas de pátio (ID 1438354382).
As razões expostas na decisão ID 1325149784 permanecem, pelo que as mantenho.
A requerente não apresentou qualquer fundamento novo hábil a alterar os motivos que ensejaram a determinação de restituição de veículo livre de encargos.
Rejeito o pedido de reconsideração formulado pela empresa PH Assistência e Gestão de Pátio.
Expeça-se o necessário para intimação da empresa PH Assistência e Gestão de Pátio para que libere o veículo objeto dos autos à parte autora independente do pagamento de taxas, sob pena de arbitramento de multa diária pelo descumprimento ou eventual configuração de crime de desobediência.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/12/2022 11:51
Juntada de manifestação
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30/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:43
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2022 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL ALENCAR CANTAO em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL ALENCAR CANTAO em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:39
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 20:54
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 15:16
Outras Decisões
-
15/09/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 14:45
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL ALENCAR CANTAO em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 12:31
Outras Decisões
-
18/07/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:34
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:07
Juntada de manifestação
-
25/06/2022 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL ALENCAR CANTAO em 24/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 15:40
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2022 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL ALENCAR CANTAO em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
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21/05/2022 10:09
Juntada de emenda à inicial
-
18/05/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 16:44
Outras Decisões
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09/05/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 12:56
Juntada de parecer
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02/05/2022 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 20:23
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 20:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 15:36
Juntada de procuração
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13/10/2021 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:21
Juntada de substabelecimento
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27/05/2021 16:44
Conclusos para decisão
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16/04/2021 17:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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16/04/2021 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/04/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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