TRF1 - 1005792-02.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005792-02.2023.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVO BELLINE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR - MT13224/O e LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445/O POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ivo Belline e Lídia Maria Bellini, em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
Pugnou que seja determinada a implantação do pensionamento mensal e o pagamento dos valores atrasados referentes à pensão por morte e à indenização por danos morais.
Na decisão ID 1930663673 foi recebida a inicial e determinou-se a citação do DNIT.
Os autores opuseram embargos de declaração em face da referida decisão, sob o fundamento de que teria sido omissa ao não apreciar o pedido de implantação imediata da pensão por morte (ID 1931630686).
Contrarrazões apresentadas pelo DNIT no ID 2016385668.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, porque tempestivo.
No seu mérito, assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão.
De fato, na decisão inicial foi recebida a inicial e determinada a citação do DNIT para opor embargos, de modo que não houve apreciação do pedido de imediata implantação do pensionamento.
O DNIT asseverou que não procedeu à implantação da pensão nos autos principais, tão somente pela inércia dos requerentes, que teriam deixado de apresentar documentos imprescindíveis para a implantação do benefício.
Em análise aos autos n. 1321-38.2015.4.01.3603, verifica-se que o DNIT requereu que fosse determinado aos autores que juntassem cópia legível da CTPS da instituidora Juscelaine Aparecida Bellini (ID 1207808272).
Tendo sido determinada a intimação dos autores para que se manifestassem quanto ao pleito (ID 1349591263), não apresentaram a documentação solicitada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, reconhecendo a omissão apontada pelos autores.
Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia da CTPS legível da instituidora da pensão por morte Juscelaine Aparecida Bellini.
Apresentada a documentação, intime-se o DNIT para que proceda à implantação do benefício de pensão por morte em favor dos autores, nos moldes determinados na sentença prolatada nos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consoante determinado na decisão ID 2067999179, o prazo para o que DNIT apresente embargos contar-se-á a partir da intimação da presente decisão.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1005792-02.2023.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LIDIA MARIA BELLINI, IVO BELLINE Advogados do(a) REQUERENTE: ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR - MT13224/O, LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445/O EXECUTADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO DESPACHO Diante dos embargos declaratórios com efeitos infringentes (ID 1931630686), intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/10/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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