TRF1 - 1008955-69.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/01/2025 16:10
Juntada de Informação
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04/12/2024 23:44
Juntada de contrarrazões
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25/11/2024 09:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 09:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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14/10/2024 22:56
Juntada de apelação
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20/09/2024 14:27
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAELLA DE LOURDES LIMA OLIVEIRA AUZIER em 06/06/2024 23:59.
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29/04/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAELLA DE LOURDES LIMA OLIVEIRA AUZIER em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:01
Juntada de manifestação
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de NEO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1008955-69.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAELLA DE LOURDES LIMA OLIVEIRA AUZIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELE COSTA MONTEIRO - PA32691 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAFAELLA DE LOURDES LIMA OLIVEIRA AUZIER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NEO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP objetivando, em sede de tutela urgência: a.
Que Vossa Excelência se digne em receber o presente pedido e seja concedida a tutela de urgência, com base nas questões de fato e de direito supracitados, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da existência cristalina de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para que seja declarado o cancelamento da hipoteca averbada na matrícula do imóvel descrito, ou caso não seja esse o entendimento desse douto magistrado, requer que seja oficiado o cartório competente dos termos da presente demanda para que promova o registro na matricula do imóvel, demonstrando a aquisição por terceiros de modo a preservar o direito do autor; b.
Também requer a autora o ajuste em relação ao IPTU do imóvel, de modo que a construtora regularize os pagamentos pendentes em exercícios anteriores ao da compra do bem pela autora, conforme comprovação em anexo; No mérito, requer: g) Que as rés sejam condenadas solidariamente ao pagamento de dano moral à autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de todo o transtorno ocasionado nestes dois anos em tentativas infrutíferas da resolução administrativa do presente imbróglio; i) Que a ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consolidando os efeitos da tutela de urgência, para que seja cancelada a garantia hipotecária do imóvel objeto da presente demanda, retirando-se o gravame do registro do imóvel, tudo por ser questão da mais pura e lídima JUSTIÇA; Narra a parte autora que celebrou contrato de compra e venda com a empresa NEO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP., tendo como objeto o imóvel situado na Rodovia Mário Covas nº 200, bairro do Coqueiro, Condomínio Neo Fiori, apartamento 802, Torre Orquídea, no qual avençaram que o imóvel seria entregue sem quaisquer ônus, livre e desembaraçado, após o pagamento integral do valor negociado.
Aduz que pagou integralmente o valor do imóvel no ano de 2021, contudo, ainda consta averbação de hipoteca na matrícula do imóvel e que vem tentado por dois anos a baixa da hipoteca e o repasse do registro em seu nome, sem êxito.
Além disso, relata que quando foi realizada a mudança da unidade de n. 702 para a de 802, verificou que os exercícios anteriores de IPTU, estavam em aberto, desde a entrega do empreendimento.
Assim requer que seja dada baixa à averbação de hipoteca, bem como o repasse da matrícula do imóvel livre e desembaraçado de coisas e obrigações.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão cinge-se à baixa de averbação de hipoteca em favor da CEF, referente à imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre a parte autora e a empresa NEO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP., no qual restou consignado que a construtora deveria entregar o imóvel livre e desembaraçado após a quitação do valor negociado, o que ainda não foi cumprido, embora quitado o imóvel. - Regularização da representação processual Verifico que a procuração juntada aos autos outorgando poderes à subscritora da petição inicial não se encontra assinada pela parte autora.
Assim deve a parte autora sanar a referida irregularidade, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. - Justiça gratuita Embora requerido os benefícios da justiça gratuita a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, o que enseja o seu indeferimento, caso não comprove sua alegação. - Cumulação de pedidos – art. 327, do CPC No tocante à cumulação de pedidos, o artigo 327, do CPC, assim estabelece: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. §1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III- seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento".
No caso, a pretensão se difere em relação aos réus.
Pretende a parte autora o cancelamento da hipoteca averbada na matrícula do imóvel descrito na inicial em favor da CEF e que a construtora regularize os pagamentos pendentes de exercícios anteriores ao da compra do bem pela autora em relação ao IPTU e, ainda, o pagamento de danos morais pelas demandadas.
No que se refere ao pedido de regularização do pagamento do IPTU dirigido apenas à construtora, este Juízo não tem competência para deliberar acerca dele, uma vez que não compete à CEF a pretendida regularização, envolvendo a discussão apenas entre a autora e a construtora, haja vista inexistir responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a construtora/incorporadora.
Logo, compete ao Juízo Estadual examinar o mérito da pretensão deduzida unicamente em relação à construtora, sendo assim, deve a petição inicial ser indeferida em relação ao pedido de regularização do pagamento do IPTU. - Tutela de provisória de urgência, de natureza antecipada A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento procedimental, entendo que é o caso de não prover o pedido formulado, vez que não presentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida vindicada.
Na hipótese, resta inconteste que o pedido de tutela de urgência, nos termos requeridos, encontra óbice no artigo 300, §3º, do CPC, tendo em vista que tem natureza de obrigação de fazer no sentido de desoneração total do imóvel, tornando-o livre e desimpedido, não somente para realização de registro em nome da pare autora, como também para alienação, o que evidencia o risco de irreversibilidade da medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial em relação ao pedido de regularização do IPTU, nos termos do art. 485, I c/c art. 327, do CPC; b) indefiro a tutela de urgência; c) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, sob penas de extinção do processo sem resolução do mérito, com a finalidade de: c.1) regularizar sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada pela outorgante; c.2) apresente documentação hábil, que ateste a dificuldade de recolher as custas iniciais sem prejuízo de sua subsistência ou recolha as custas iniciais com base na PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PortariaPresi298_2021_Consolidadaem26_07_2022.pdf); d) cumprido o item acima, remetam-se os autos ao CEJUC/PA, para fins de agendamento e realização de audiência de conciliação; e) sem acordo, citem-se as rés, se possível, na audiência de conciliação; f) após, intime-se a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; g) em seguida, intimem-se as partes, para que digam se tem interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia; h) oportunamente, façam-se os autos conclusos, conforme o caso (decisão ou sentença).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
29/11/2023 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2023 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 20:27
Juntada de manifestação
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09/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/02/2023 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2023 21:21
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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