TRF1 - 1013113-18.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013113-18.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRAJANO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF53898 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Verifico, contudo, que na decisão impugnada não ocorreu qualquer dos vícios que autorizariam a interposição dos embargos, sendo, portanto, inadmissíveis.
Ora, encontram-se plenamente demonstradas no decisório as razões que levaram este juízo ao julgamento do pedido, sendo certo que o que se pretende é a modificação do julgado, objetivo que deve ser almejado através da interposição do recurso adequado ao órgão jurisdicional competente.
Em específico, embora tenha sido oportunizada a defesa pelo INSS, não se manifestou até o momento da oposição dos presentes embargos, apresentando transversalmente matéria de defesa não deduzida ao seu devido tempo processual (preclusão).
Tais as considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/02/2023 18:15
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
15/02/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022374-87.2022.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Zildalene Figueira de Sousa
Advogado: Fabio Ferreira Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 09:14
Processo nº 1007935-04.2023.4.01.4301
Hilda Inacio Cordeiro
.Gerente da Central de Analise de Benefi...
Advogado: Roniel Alcantara Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 12:16
Processo nº 1000302-69.2018.4.01.3313
Sandra Celestino das Neves
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Adriana do Prado Santos Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 15:59
Processo nº 1000302-69.2018.4.01.3313
Sandra Celestino das Neves
Agencia do Inss de Teixeira de Freitas B...
Advogado: Adriana do Prado Santos Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2018 20:15
Processo nº 1006894-35.2023.4.01.3902
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria Suzi Nunes Santana
Advogado: Domingos Nunes da Mota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 11:37