TRF1 - 1007935-04.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007935-04.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HILDA INACIO CORDEIRO IMPETRADO: .GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por HILDA INÁCIO CORDEIRO contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA CEAB RECONHECIMENTO DE DIRETOS DA SRV por meio do qual pleiteia a conclusão de pedido de concessão de benefício previdenciário.
Sustenta que, em 24/04/2023, protocolou pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (requerimento de nº 893682076) e que, até a data da impetração, o pedido não havia sido apreciado (id nº 182056065).
Alega, ainda, que há mora da autoridade coatora, pois foram inobservados os prazos legais previstos para andamento e conclusão dos processos administrativos, o que representa violação ao direito constitucional à razoável duração do processo.
Juntou procuração e documentos.
A análise da liminar foi postergada (id nº 1822407185).
O INSS requereu o seu ingresso no feito (id nº 1842240153; id nº 1847470157).
Intimado, o MPF deixou de emitir ser parecer acerca do mérito da demanda (id nº 1901004688).
A autoridade apontada coatora se manifestou de forma extemporânea (id nº 1908070179), comprovando que o processo administrativo apresentado pela parte impetrante havia sido concluído e devidamente apreciado (id nº 1908070182). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual apresenta-se em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido).
Após a conclusão dos autos para julgamento, a autoridade apontada como coatora compareceu nos autos noticiando a conclusão e análise do processo administrativo da impetrante (id nº 1908070179; id nº 1908070182).
Em razão da alegada mora do INSS sustentada pela impetrante na inicial ter sido sanada pela via administrativa, verifica-se a desnecessidade da tutela jurisdicional em razão da perda superveniente do objeto da presente demanda.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Sobrevindo, portanto, a falta de interesse processual, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito diante da perda superveniente do objeto da demanda e do consequente interesso processual (art. 485, VI do CPC).
Sem condenação em custas, vez que a parte impetrante é beneficiária da justiça gratuita.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 24 de novembro de 2023. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
20/09/2023 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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