TRF1 - 1002508-89.2023.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002508-89.2023.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DEJACI CASSIMIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por este Juízo no bojo dos autos n. 1002762-67.2020.4.01.3601 em desfavor de DEJACI CASSIMIRO DOS SANTOS (CPF: *49.***.*72-01), pela prática dos crimes contidos nos arts.154-A, § 3º e 155, § 4º, II do Código Penal, A denúncia foi recebida em 17/03/2021 (fls. 310/332 de ID 985431704 dos autos 1000558-79.2022.4.01.3601).
Contudo, diante das inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal do acusado, conforme ficou consignado na decisão que desmembrou o feito (cópia da decisão em ID 1767357061 dos autos 1002508-89.2023.01.3601), houve a decretação da prisão preventiva de DEJACI CASSIMIRO DOS SANTOS, conforme decisão de ID 393739377 dos autos nº 1002762-67.2020.4.01.3601.
O réu foi preso em 15 de janeiro de 2024, após o cumprimento do mandado de prisão acima referido, conforme certidão de ID 1991373153 e correlatos dos autos n. 1002508-89.2023.4.01.3601.
Decido.
Considerando a decisão que decretou a prisão preventiva do réu DEJACI CASSIMIRO DOS SANTOS (ID 393739377 dos autos n. 1002762-67.2020.4.01.3601), observa-se, entre outros, que o fator determinante da decretação da prisão foi a sua não localização nos endereços informados nos autos.
Dessa forma, com a prisão do acusado, entendo que, a priori, resta afastado o motivo determinante do decreto de prisão preventiva.
Por outro lado, lembro que o artigo 319 do CPP traz medidas idôneas a fim de garantir a aplicação da lei penal e da ordem pública, porém de forma menos gravosa, preservando-se, assim, a liberdade de locomoção.
Ademais, considerando que as investigações já se findaram e que, inclusive, já foi prolatada sentença para outros corréus, entendo que a manutenção da prisão também não se presta, nesse momento, à garantia da instrução criminal.
Sendo assim, entendo que o declínio de endereço atualizado, aliado a medida de monitoramento eletrônico (artigo 319, inciso IX, do CPP), somada a outras medidas cautelares, é suficiente para vincular o acusado ao processo, trazendo maior garantia ao Juízo e comprometimento deste em atender todos os chamados da justiça, comparecendo perante a autoridade todas as vezes em que for intimado para os atos da instrução criminal e para o julgamento do feito.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 1 KG DE COCAÍNA.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
A prisão preventiva exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado. 2.
Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". 3.
A segregação preventiva tem natureza excepcional e, salvo nos casos de fundamentada necessidade - garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria -, equivale ao início antecipado de cumprimento de pena. 4.
Ausentes os pressupostos do art. 312 do CPP, quando o paciente não traz risco à ordem pública ou econômica e, tampouco, pode interferir na instrução criminal, caso seja posto em liberdade. 5.
Ordem de Habeas Corpus parcialmente concedida para substituir o decreto de prisão preventiva do paciente Ademilson Aparecido Humberto por 3 (três) medidas cautelares, fixadas nos termos do art. 319, I, IV e IX do Código de Processo Penal. (HC 00305768320154010000, JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:25/09/2015 PAGINA:980.) Assim, diante de todo o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de DEJACI CASSIMIRO DOS SANTOS, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares, sob pena de o descumprimento implicar em nova decretação de prisão cautelar: 1 – comprovação atualizada de endereço; 2 – proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; 3 – proibição de ausentar-se da cidade em que reside por mais de 08 dias sem autorização do Juízo; 4 - manter atualizados os meios de contato junto ao Juízo, como número de telefone e de WhatsApp; 5 - monitoração eletrônica.
Após a comprovação de endereço e número de telefone/WhatsApp atualizados, expeça-se Alvará de Soltura Clausulado, com termo de compromisso, que deverá ser cumprido mediante a instalação de tornozeleira eletrônica.
Oficie-se o estabelecimento prisional onde o requerente está detido para providenciar a instalação da tornozeleira eletrônica no ato da soltura.
Fica o réu advertido que o não cumprimento das condições impostas ou o seu não comparecimento em qualquer ato do processo implicará em imediata decretação de nova prisão preventiva.
Cumprido o alvará de soltura, expeça-se carta precatória ao Juízo do endereço a ser informado pelo requerente para intimação e fiscalização das medidas cautelares impostas.
Considerando a concessão de liberdade provisória, deixo de designar audiência de custódia.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais (1002508-89.2023.4.01.3601).
Cumpra-se. (assinado e datado digitalmente, conforme certificação abaixo) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002508-89.2023.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DEJACI CASSIMIRO DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido do Ministério Público Federal em ID 1895522688.
Espeça-se Carta Precatória para a Comarca de Praia Grande/SP para que se proceda a citação do Acusado nos seguintes endereços: a) Rua Elvira Cruz Lea, 593, bairro Antartica, Praia Grande/SP; b) Rua Pedro Gonçalves dos Santos, 202, Vila Sonia, Praia Grande/SP, Telefone 13-988505338; Espeça-se, igualmente, Carta Precatória para a Comarca de São Paulo/SP para que se proceda a citação do Acusado no seguinte endereço: Rua Professor Freitas Julião, 253, Bairro Jardim Luso, São Paulo/SP (DCS LEDS, endereço comercial).
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal em substituição -
17/08/2023 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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