TRF1 - 1001398-14.2021.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias/MA Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001398-14.2021.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GEOVANE SOUSA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA CRISTINA PEREIRA BOMFIM - MA5987 LITISCONSORTE: JOSE VIEIRA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filho da instituidora Antônia Maria da Silva Sousa, cujo óbito ocorreu em 05/02/2015.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
Segundo o art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, sendo que sua concessão reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus; c) existência de dependente vivo à época do óbito; e d) dependência econômica em relação ao segurado.
Quanto à dependência econômica, esta será presumida em relação a cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; devendo ser comprovada em relação a irmão nas mesmas condições e a pais (art. 16, I, c/c §4º).Importante salientar que, com a edição da Medida Provisória n.º 871/2019, publicada em 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 em 18/06/2019, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 16, § 5º).
Com efeito, a união estável permanece gerando presunção absoluta de dependência econômica, porém foram alterados os meios de comprovação de sua existência, ou seja, uma vez configurada a existência da união estável, o companheiro(a) será dependente do instituidor(a), assim como os demais dependentes elencados no inciso I, do art. 16, acima indicado.
Vale lembrar, ainda, que, por força da Medida Provisória n.º 664/2014, publicada em 01/03/2015, passou-se a exigir tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 (dois) anos no dia do óbito a fim de que a pensão por morte não fique limitada a 4 (quatro) meses, ressalvada a hipótese de o óbito ter decorrido de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho ou se o cônjuge ou companheiro for inválido.
Ademais, em sendo cumprida a regra de tempo mínimo do casamento ou união estável, a pensão por morte: a) terá duração de 3 (três) anos, se o pensionista tiver menos de 21 (vinte e um) anos de idade no dia da morte; b) terá duração de 6 (seis) anos, se o pensionista tiver entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade no dia da morte; c) terá duração de 10 (dez) anos, se o pensionista tiver entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade no dia da morte; d) terá duração de 15 (quinze) anos, se o pensionista tiver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade no dia da morte; e) terá duração de 20 (dez) anos, se o pensionista tiver entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade no dia da morte e f) será vitalícia se o pensionista tiver 44 (quarenta e quatro) anos de idade ou mais no dia da morte.
Ademais, com a conversão da referida Medida Provisória na Lei n.º 13.135/15, a partir de 18/06/2015, passou-se a exigir recolhimento de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social além do tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 (dois) anos no dia do óbito, para que o benefício seja devido na forma acima estabelecida.
Verificada a ausência de um dos dois requisitos supracitados, o benefício de pensão por morte terá duração limitada a 4 (quatro) meses.
Em relação à data de início do benefício foram introduzidas modificações pela Medida Provisória n.º 871/2019, mantidas pela Lei n.º 13.846/2019, que passou a dispor que a pensão por morte será paga a contar da data do óbito quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após a ocorrência deste, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, mantida a previsão de que a benesse será devida a partir do requerimento, se o pedido for formalizado após o prazo acima fixado, ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Com a edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019, em 12/11/2019, cuja publicação se deu em 13/11/2019, foram promovidas alterações para fins de concessão do benefício, que serão aplicáveis aos óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, por força do disposto no art. 3º, em especial no que tange à renda e à sua base de cálculo.
A renda da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
A regra excepcionou as situações em que há dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que a renda corresponderá a 100%, independentemente da quantidade de dependentes habilitados, observando-se o disposto no parágrafo acima apenas no que tange ao valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A regra geral também será aplicada quando deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave e, ainda, quando a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente (modificação introduzida pelo Decreto 10.410/2020, publicado em 01/07/2020).
Ficou estabelecido também que as cotas individuais não mais reverterão em favor dos demais beneficiários quando um destes perder a qualidade de dependente.
Em relação à base de cálculo do benefício, esta será a renda da aposentadoria percebida pelo instituidor(a) ou daquela a que este faria jus se aposentado(a) por incapacidade permanente, que, consoante o disposto no art. 26, caput e parágrafo 2º, da EC n. 103/2019, corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição concernentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência julho de 1994, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder vinte anos, em se tratando de instituidor, ou quinze anos, em se tratando de instituidora.
Ademais, como dito alhures, sobre a base de cálculo incidirá o coeficiente de 50% (cinquenta por cento), acrescido de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), ressalvadas as exceções acima mencionadas.Insta consignar, por fim, que serão aplicáveis na espécie as regras vigentes na data do óbito (tempus regit actum), fato gerador do benefício de pensão por morte, consoante entendimento consubstanciado na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça e em iterativas decisões dos Tribunais Superiores.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Cuida-se de pedido de pensão por morte formulado pelo menor Francisco Geovane, representado por seu genitor Francisco Jeniel, em razão da morte da pessoa de Antônia Maria, ocorrido 05/02/2015.
Consta como DER 30/11/2018.
O anterior beneficiário José Vieira da Conceição (companheiro do de cujus) foi suspenso em 14/06/2023, em função de seu óbito.
Pois bem, inexistindo a questão prejudicial à análise da questão de fundo, qual seja, a coexistência de litisconsorte passivo necessário, e uma vez restando comprovada a condição de dependente do ora autor, considerado que o INSS verteu regularmente os proventos de pensão por morte ao beneficiário então cadastrado até junho de 2023, é de se reconhecer o direito de inclusão do menor Francisco Geovane como dependente da Sra.
Antônia Maria, devendo constar nos registros da autarquia como beneficiário da pensão por morte, a ele sendo creditados as verbas retroativas entre a DIP ora fixada em 01/12/2023 e a DCB do benefício habilitado ao companheiro, falecido, datada de 14/06/2023.
Em se tratando de verba de natureza irrepetível, pois ostenta natureza alimentar, e tendo ela sido creditada ao companheiro do de cujus até junho de 2023, não há obrigação do INSS em creditar ao ora autor, em duplicidade, a mesma verba, de forma retroativa à DER correspondente a 30/11/2018.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às seguintes obrigações: a) implantar, em favor de FRANCISCO GEOVANE SOUSA VIEIRA (CPF: *88.***.*04-65), o benefício de PENSÃO POR MORTE com DIB em 14/06/2023 e DIP em 01/12/2023, e b) pagar à autora as parcelas devidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3, do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal -
30/08/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 17:28
Juntada de manifestação
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16/08/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:17
Juntada de contestação
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13/06/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2021 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 09:15
Conclusos para despacho
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23/03/2021 10:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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23/03/2021 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2021 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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