TRF1 - 1003811-32.2023.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003811-32.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE MARIA FONTANA - GO21343 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Sob análise Embargos à Execução opostos por JOÃO CARLOS DE OLIVERIA e MARA LUCI REZENDE OLIVEIRA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº. 1000144-38.2023.4.01.3507 (exequente: União/FAZENDA NACIONAL, executada: Heloisa Carrijo).
Argumentou, em síntese, que: (i) A indisponibilidade gravada na matrícula do imóvel 20.560, adquirido e quitado pelos Embargantes, decorre do seguinte processo: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº 1000144-38.2023.4.01.3507); (ii) O referido imóvel, trata-se de um lote urbano, localizado no Condomínio Portal do Cerrado, registrado em nome de HELOISA CARRIJO mas vendido aos Embargantes em 22 de janeiro de 2008, e a Sra.
HELOÍSA CARRIJO, na qualidade de promitente vendedora firmou, aos 22 de janeiro de 2008, INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA; (iii) em 22/01/2008 adquiriram os Embargantes o referido imóvel, tornando-se, portanto, legítimos possuidores e proprietários do mesmo, cujo a quitação do mesmo ocorreu em 30/12/2017 com o pagamento da última parcela pelos mesmos, conforme demonstrativo de pagamento, em anexo, mas ao transferir o imóvel, já constavam as restrições de AV3, AV4 e posteriormente e AV5, AV-6, AV-7, AV-8 e recentemente o AV-9, o que os impossibilitou até a presente data de procederem com o registro e transferência do imóvel para seus nomes.
Decisão de id 1910128173, determinou a suspensão dos atos expropriatórios referentes ao imóvel em análise.
Em sua manifestação, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL não se opôs ao pedido dos embargantes, com a ressalva pela não condenação em honorários sucumbenciais (id 1942456158) Réplica apresentada no id 1967109182.
Sem pedidos de produção de novas provas. É o importa relatar, passo a decidir.
Questões preliminares Os embargos à execução foram autuados em apartado e de forma tempestiva, não havendo questões preliminares.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se ao pedido de revogação da averbação da indisponibilidade sobre o bem.
Não houve alegação de nulidade ou inexigibilidade da CDA em cobro na execução fiscal originária.
Consoante a manifestação da União/Fazenda Nacional que não se opôs ao pleito da embargante, reconhecendo a demonstração da boa-fé na aquisição do bem imóvel em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, correta a baixa da constrição do imóvel.
Ademais, não obstante a ausência do registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel, ficou claro que tal fato se deu em virtude da desídia dos adquirentes do imóvel que poderiam ter averbado o contrato na matrícula do imóvel.
Neste contexto, não há como condenar as embargadas nos ônus da sucumbência, ao contrário do que requer a embargante, notadamente porque, em razão da ausência de averbação do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, não poderia a exequente/embargada ter conhecimento de eventual alienação do bem.
Não houve, portanto, indisponibilidade indevida.
Para ilustrar o entendimento reiterado dos tribunais, colaciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Verificando-se que não houve resistência à pretensão de afastamento da constrição nos embargos de terceiro, não há falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Súmula 303 do STJ e Tema STJ nº 872. 2.
Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50066287920174047111 RS 5006628-79.2017.4.04.7111, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 25/09/2019, PRIMEIRA TURMA) EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 303 DO STJ.
TEMA 872 DO STJ.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. 1.
Quanto à distribuição dos ônus da sucumbência em embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à penhora indevida.
Todavia, registro que a sucumbência deve atentar não somente ao princípio da causalidade, mas também ao da sucumbência.
Assim, caso seja verificado que houve resistência, por parte da União, à pretensão de afastamento da constrição nos embargos de terceiro, sucumbindo o ente público, cabível sua condenação em honorários advocatícios.
Súmula STJ nº 303.
Tema STJ nº 872.
Precedentes desta Corte. 2.
Assim, pela aplicação do tema STJ nº 872 ao caso, não cabe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Todavia, não tendo havido desídia do embargante na realização da transferência do veículo, a qual restou impossibilitada diante de trâmites bancários, tampouco deve esse ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50147087120174047001 PR 5014708-71.2017.4.04.7001, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/09/2019, PRIMEIRA TURMA) Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados com base no princípio da causalidade insculpido na Súmula 303 do STJ e na tese firmada no julgamento do REsp 1452840 (Tema 872 de Recurso Repetitivo do STJ).
Ou seja, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ.
Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ele ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1222042 SP 2017/0303054-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) Nesse sentido, os embargantes deram causa à constrição indevida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de terceiro, para determinar a desconstituição da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mineiros/GO sob o n.º 20.560, a qual fora ordenada nos autos da Execução Fiscal n. 1000144-38.2023.4.01.3507 movida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de HELOISA CARRIJO.
Para tanto, oficie-se ao CRI MINEIROS/GO para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a baixa das indisponibilidades sobre o imóvel, com posterior comprovação nos autos.
Fica a parte embargante ciente de que eventuais emolumentos cartorários para baixa da indisponibilidade correrão às suas expensas.
Cópia desta sentença servirá de ofício para cumprimento da diligência.
Traslade-se cópia desta Sentença para os autos de nº 1000144-38.2023.4.01.3507.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Atos necessários, a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003811-32.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARA LUCI REZENDE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE MARIA FONTANA - GO21343 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO João Carlos de Oliveira e Mara Luci Rezende Oliveira opuseram embargos de terceiro objetivando a liberação de restrições averbadas na matrícula n. 20.560 CRI/Mineiros ocorridas em face da ação de execução fiscal de n.º 1000144-38.2023.4.01.3507 ajuizada pela Fazenda Nacional contra Heloísa Carrijo, bem como designação de audiência de conciliação.
Necessária a instrução processual, com contraditório, visando apreciar a tutela requerida na exordial.
Por outro lado, recebo os presentes embargos, suspendendo o andamento da execução n.º 1000144-38.2023.4.01.3507, apenas no que se refere ao imóvel matrícula n. 20.560 CRI/Mineiros.
Entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação entre as partes, haja vista que estas podem transigir a qualquer momento nos autos, sem quaisquer prejuízos.
Ademais, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a não realização de audiência de conciliação não implica em nulidade processual (Nesse sentido: Aglnt no AREsp 1406270 / SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 26/02/2020).
Dê-se ciência.
Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida para cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte requerida a especificar provas, nos mesmos termos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/11/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2023 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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