TRF1 - 1002989-43.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002989-43.2023.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SENILDA ALVES DOS SANTOS VOLKEN Advogado do(a) IMPETRANTE: ADALBERTO LUIZ KLAUCK - PR74480 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SENILDA ALVES DOS SANTOS VOLKEN em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a emissão da Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimento de contribuições relativas ao período de segurado especial.
Foi proferida sentença concedendo a segurança vindicada, que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural, determinando, assim, a emissão da GPS que se limitasse “ao tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada” (id. 2133691920) (os grifos não constam no texto original).
Entretanto, não obstante a clareza do comando judicial, verifica-se que a autoridade coatora, ao ser intimada, apresentou GPS abrangendo a integralidade do período de 11 anos, totalizando o valor de R$ 91.605,36, sem observar a limitação imposta na sentença (id. 2142731705).
A impetrante, ao verificar a inconsistência, peticionou requerendo a retificação da GPS ressaltando que, à data da DER, já possuía 30 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição (id. 2145057965).
Em virtude disso, foi proferida nova decisão judicial determinando o ajuste da guia e concedendo prazo para cumprimento (id. 2159386683), cuja intimação pessoal foi confirmada por certidão de oficial de justiça (id. 2164793591).
Além disso, a intimação foi reforçada à Central de Análise de Benefício – CEAB (id. 2159444326).
Persistindo o descumprimento, outra decisão foi prolatada, reiterando a determinação anterior (id. 2175594488), sem que até o momento haja comprovação nos autos do efetivo cumprimento da obrigação por parte da autoridade impetrada.
Por fim, a impetrante requereu a imposição de multa diária em razão do reiterado descumprimento (id. 2169614513).
O órgão de representação judicial do INSS (entidade administrativa interessada) peticionou requerendo a intimação direta da autoridade coatora e da CEAB-DJ-SRV, bem como a devolução de prazo para cumprimento da ordem (id. 2177990349).
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Esse histórico processual revela conduta recalcitrante e desidiosa por parte da autoridade impetrada, que, mesmo após diversas ordens judiciais, manteve-se inerte quanto à adequada emissão da guia (GPS) nos termos delineados em sentença.
Assim, diante dessa resistência reiterada, é cabível a adoção de medidas coercitivas com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC, que autorizam, inclusive de ofício, a incidência de multa cominatória no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
In verbis: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (g. n.) Nesse sentido, com respaldo no CPC, o julgador pode, a requerimento da parte ou de ofício, cominar multa coercitiva, conhecida como astreintes, para evitar a conduta recalcitrante da parte obrigada em cumprir a decisão judicial.
Convém ressaltar ainda que, o objetivo das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte em face da qual foi imposta obrigação.
Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte demandante, devendo, desse modo, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, impõe-se coagir a autoridade impetrada a cumprir a sentença mandamental na íntegra, mormente quando demostrou um comportamento desidioso de sua parte.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, CONCEDO o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para o Gerente Executivo do INSS em Goiânia proceder à emissão da GPS limitada ao tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida pela impetrante, conforme expressamente fixado na sentença de mérito.
Na hipótese de descumprimento, FIXO multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir após o decurso do prazo assinalado, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.
INTIME-SE pessoalmente a autoridade coatora para cumprimento, inclusive por meio da CEAB, advertindo-se a impetrada que sucessiva desobediência será interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, §2º, do CPC, ensejando a estipulação de multa de até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (§ 5º), sem prejuízo das astreintes já fixadas.
Anexe-se ao expediente cópia desta decisão, da sentença (id. 2133691920), da GPS anterior (id. 2142731925), das decisões anteriores (id. 2159386683 e 2175594488), e da petição da impetrante (id. 2169614513).
Decorrido o prazo, intime-se a parte impetrante para manifestação sobre eventual cumprimento ou execução da multa, se for o caso.
Por último, empreendidas todas as determinações, remetam-se os autos ao E.
TRF-1, com as cautelas de praxe.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO, para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002989-43.2023.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SENILDA ALVES DOS SANTOS VOLKEN Advogado do(a) IMPETRANTE: ADALBERTO LUIZ KLAUCK - PR74480 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO De acordo com as informações trazidas pela autora, esta possui 30 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição já reconhecidos, conforme petição de id 2145057965.
Numa análise prévia, a guia elaborada e apresentada pelo INSS denota a necessidade de pagamento de contribuições no montando de R$ 91.605,36, equivalente a 11 anos de contribuição. (id 2142731925) Assim, consoante a manifestação do autor (ID 2169614513 e ID 2145057965), que aponta inconsistência nos valores da guia apresentada pelo INSS, intime-se novamente a autoridade coatora, Wirley Castro Vargas – Gerente Executivo do INSS/GOIÂNIA, por meio de oficial de justiça, para que providencie os ajustes necessários ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no §2º do art. 77, do Código de Processo Civil.
Cópia desta decisão servirá de mandado, o qual deverá ser acompanhado com os documentos acima referidos, bem como da sentença de id 2133691920 e guia anterior de id 2142731925.
Após, intime-se a parte autora para a adoção das providências de recolhimento da guia.
Sem mais questões a serem dirimidas, remetam-se os autos ao E.
TRF1.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002989-43.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SENILDA ALVES DOS SANTOS VOLKEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO LUIZ KLAUCK - PR74480 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Consoante a manifestação do autor (ID 2145057965), que aponta inconsistência nos valores da guia apresentada pelo INSS, intime-se a autoridade coatora, Wirley Castro Vargas – Gerente Executivo do INSS/GOIÂNIA, para que providencie os ajustes necessários ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte autora para a adoção das providência de recolhimento da guia.
Sem mais questões a serem dirimidas, remetam-se os autos ao E.
TRF1.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002989-43.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SENILDA ALVES DOS SANTOS VOLKEN POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias acerca do documento de ID 2142731705. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002989-43.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SENILDA ALVES DOS SANTOS VOLKEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO LUIZ KLAUCK - PR74480 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SENILDA ALVES DOS SANTOS VOLKEN em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALHOÇA/SC, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a emissão da Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimento de contribuições relativas ao período de segurado especial. 2.
Alegou, em síntese que: I - obteve o reconhecimento da atividade rural desenvolvida no período de 01/11/1991 a 20/10/2002 por decisão transitada em julgado proferida na ação nº 1000149-65.2020.4.01.3507; II - ficou consignado o cômputo desse interregno mediante a indenização das contribuições previdenciárias; III - visando realizar o pagamento da referida indenização, em 02/12/2021 protocolou novo requerimento administrativo, autuado sob o nº 449804397, no qual pugnou pela emissão de novas guias, inclusive para o recolhimento e regularização das competências posteriores a 01/11/1991; IV - o requerimento foi indeferido pela impetrada, não sendo emitida a GPS para recolhimento das contribuições; V - diante da recusa de emissão da GPS requerida, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade assinalada coatora emita a GPS para pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período de segurado especial de 01/11/1991 a 20/10/2002, “limitando-se a emissão ao tempo de contribuição necessário a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela autora, sem a incidência de juros e correção monetária”. 4.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 5.
O pedido liminar foi indeferido (Id 1930980674). 6.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações. 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 2071019155). 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o breve relatório.
Decido. 10.
A controvérsia dos autos cinge-se na ilegalidade de ato praticado pela autoridade coatora, ao indeferir a emissão de GPS para recolhimento de contribuições, conforme já reconhecido por meio de sentença judicial transitada em julgado. 11.
Consta dos autos que, por meio do processo nº 1000149-65.2020.4.01.3507, a autora obteve o reconhecimento da atividade rural desenvolvida no período de 01/11/1991 a 20/10/2022, tendo ficado consignado que o cômputo desse interregno se daria mediante a indenização das contribuições previdenciárias.
Diante disso, protocolou requerimento administrativo para emissão das guias, porém, o requerimento foi indeferido pela impetrada. 12.
Observo que na sentença judicial não foi considerado o período, apesar de haver provas do desempenho do labor campesino.
Isso porque, o reconhecimento do período de labor rural posterior a 31/10/1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias fica condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias, caso pretenda a parte autora utilizá-lo para fins de incrementação do tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
INDENIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TEMPO RURAL.
AVERBAÇÃO. 1.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2.
O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3.
A averbação do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4.
Impossível declarar o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015. (TRF-4 - APL: 50251733520184049999 5025173-35.2018.4.04.9999, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/04/2019, SEXTA TURMA).(Destaquei) 13.
Na ocasião, ficou consignado que: “Entendo que resta suficiente para o deslinde do caso o acervo documental juntado aos autos, que evidencia a atividade campesina da autora, no lapso temporal compreendido entre 03/12/1988 e 20/10/2002.” 14.
Sendo assim, afigura-se ilegal a conduta da autoridade impetrada que, ao analisar o pedido do autor, indeferiu sem a expedição das respectivas guias de recolhimento, quando há requerimento administrativo nesse sentido, isso porque o segurado especial possui direito a indenizar as contribuições previdenciárias em atraso, quando há prova do exercício da atividade, já reconhecida judicialmente. 15.
Entendo que é direito líquido e certo da parte autora, independentemente da concessão ou não de benefício, efetuar o pagamento da indenização de período já reconhecido judicialmente, somente não averbado por ausência de recolhimento. É nesse sentido o entendimento dos Tribunais, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
EMISSÃO DE GPS PARA INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. (...) 3. É direito líquido e certo da parte autora, independentemente da concessão ou não do benefício, de efetuar o pagamento de indenização referente a tempo rural já reconhecido administrativamente, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria, do que se conclui ser ilegal a decisão da Autarquia de não emitir a GPS porque o impetrante não implementaria tempo suficiente para a concessão do benefício. 4.
Evidente, pois, a ilegalidade da Autarquia ao não fornecer ao demandante a guia para pagamento da indenização que autorizaria o somatório do tempo de serviço rural de 01-11-1991 a 31-03-1997, tendo em vista que, quando o autor requereu o benefício em 01-03-2019, expressamente postulou a emissão de GPS relativa à indenização do tempo rural já reconhecido administrativamente, o qual foi indeferido porque supostamente o demandante não totalizaria o tempo necessário ao deferimento do benefício naquela data, motivo este que, todavia, não se sustenta. (...). (TRF4, AC 5006133-82.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020) (destaquei). 16.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, realize a emissão da GPS para indenização do tempo rural posterior a 01/11/1991 e até 20/10/2002, limitando-se ao tempo mínimo necessário para concessão da aposentadoria de tempo de contribuição requerida pela impetrante. 18.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 19.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 20.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002989-43.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SENILDA ALVES DOS SANTOS VOLKEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO LUIZ KLAUCK - PR74480 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Intimada para apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, a parte autora apresentou a manifestação de Id 1981703683. 2.
Da análise dos documentos juntados, vejo que a autora demonstrou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira.
Fica, portanto, deferida a gratuidade judiciária. 3.
Assim, cumpra-se conforme já determinado no Id 1930980674.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002989-43.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SENILDA ALVES DOS SANTOS VOLKEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO LUIZ KLAUCK - PR74480 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SENILDA ALVES DOS SANTOS VOLKEN em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALHOÇA/SC, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a emissão da Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimento de contribuições relativas ao período de segurado especial.
Em suma, o impetrante narra que: I- obteve o reconhecimento da atividade rural desenvolvida no período de 01/11/1991 a 20/10/2002 por decisão transitada em julgado proferida na ação nº 1000149-65.2020.4.01.3507; II- ficou consignado o cômputo desse interregno mediante a indenização das contribuições previdenciárias; III- visando realizar o pagamento da referida indenização, em 02/12/2021 protocolou novo requerimento administrativo, autuado sob o nº 449804397, no qual pugnou pela emissão de novas guias, inclusive para o recolhimento e regularização das competências posteriores a 01/11/1991; IV- o requerimento foi indeferido pela impetrada, não sendo emitida a GPS para recolhimento das contribuições; V- diante da recusa de emissão da GPS requerida, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade assinalada coatora emita a GPS para pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período de segurado especial de 01/11/1991 a 20/10/2002, “limitando-se a emissão ao tempo de contribuição necessário a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela autora, sem a incidência de juros e correção monetária”.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, e constitui a única despesa processual nessa classe processual, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o(s) processo(s) arrolado(s) na certidão de prevenção inserida no evento de nº 1927155172 não possui identidade de objeto com o processo em análise.
Prosseguindo, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, entendo que não há risco de perecimento do direito na hipótese dos autos, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
Não vislumbro, desse modo, a presença do segundo requisito (periculum in mora).
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição sumária, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar vindicado.
Entretanto, antes de notificar a autoridade coatora, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a junta dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, pelo correio, para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. b) DÊ-SE ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Federal), para que, querendo, ingresse no feito, consoante o inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009. c) decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). d) sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). e) havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Considerando a proximidade do recesso forense, os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19/12/2023 a 07/01/2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pelas partes, do período compreendido entre 08/01/2024 a 20/01/2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/08/2023 20:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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