TRF1 - 1002054-91.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2021 16:52
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 16:52
Juntada de termo
-
25/06/2021 16:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/05/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 28/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 04:02
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 21:15
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 03:53
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 11:18
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 22:48
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 04:12
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 12:24
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:47
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 17:54
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:39
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 13:08
Decorrido prazo de BRAULINO ALVES NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 07:27
Decorrido prazo de Oscar José Aparecido em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 07:15
Decorrido prazo de Jamerson Fonseca da Silva em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 04:14
Decorrido prazo de Oscar José Aparecido em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 04:01
Decorrido prazo de Jamerson Fonseca da Silva em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 01:16
Decorrido prazo de Divina Euripedes da Silva em 07/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 23:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 21:56
Publicado Intimação polo passivo em 12/03/2021.
-
15/03/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 21:46
Publicado Intimação polo passivo em 12/03/2021.
-
15/03/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 21:46
Publicado Intimação polo passivo em 12/03/2021.
-
15/03/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 16:25
Mandado devolvido cumprido
-
11/03/2021 16:25
Juntada de diligência
-
11/03/2021 07:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002054-91.2018.4.01.3502 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: BRAULINO ALVES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO TRISTAO DA SILVA GUIMARAES - GO50295, CAMILA RODRIGUES DE SOUZA BRITO - GO26293, CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569, BRUNA ARAUJO GUIMARAES - GO37109, GABRIEL DE CASTRO BORGES REIS - GO38427, LUANE SILVA NASCIMENTO - GO34916, PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588, KAROLINNE PIRES VITAL - GO28795 e PATRICIA BARCELAR E SILVA - GO48628 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião urbano, intentada por BRAULINO ALVES NOGUEIRA em face de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outros, objetivando seja declarado o domínio em seu favor do imóvel localizado na Rua Mutum, Qd.03, Lt.28, do Loteamento “Jibran El Hadj, nesta cidade, possuindo uma área total de 305,00 metros quadrados, matrícula nº 44.240 do 2º CRI de Anápolis.
Afirma que o aludido imóvel é de propriedade da EMGEA – Empresa Gestora de Ativos desde 04/05/2005.
Aduz que imitiu-se na posse do imóvel com animus domini há mais de 13 anos, tendo construído uma pequena casa de 55,86 metros quadrados no terreno, sendo sua moradia.
Alega que estão satisfeitos os requisitos legais necessários à aquisição do domínio por usucapião urbano, conforme parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.
Intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, somente a União manifestou-se nos autos para dizer que não possui interesse em integrar ou intervir no feito (id97646352).
O MPF, por sua vez, concluiu inexistir razão legitimadora de sua intervenção na demanda (id181651384).
Embora intimados, nenhum dos confinantes do imóvel objeto da lide se manifestou nos autos.
A EMGEA apresentou sua contestação a destempo (id233722855), onde sustenta que é uma empresa pública, constituída de capital inteiramente público, devendo seus bens serem considerados como bens públicos de uso especial, sendo insuscetíveis de usucapião.
Outro motivo para a improcedência do pedido do autor, seria o fato de o imóvel estar vinculado ao sistema financeiro da habitação – SFH.
Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas além das constantes nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório, no que interessa ao deslinde do feito.
Decido.
Para se analisar a tese da parte autora de que teria adquirido a área objeto desta lide por usucapião, é preciso ter em mente que bens públicos NÃO podem ser usucapidos.
Nesse sentido, citem-se art. 183, §3°, da CF/88; art. 191, parágrafo único, da CF/88; art. 102 do CC/02, súmula n° 340 do STF e súmula n.° 619 do STJ: CF/88 Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CC/02 Art. 102.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
STF Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
STJ Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Dessa forma, necessário se perquirir acerca da natureza do imóvel cuja propriedade se discute nos autos.
Conforme a certidão da matrícula imobiliária juntada aos autos, é possível verificar-se que o aludido imóvel foi adquirido por Osbem Gomes Lima e seu cônjuge Sueide Batista Calaça Lima mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, sendo o imóvel dado em garantia hipotecária em favor do agente financeiro.
Posteriormente, o crédito foi transferido para a União e em seguida à EMGEA, que adquiriu a plena propriedade do imóvel em procedimento de execução extrajudicial do contrato.
Como se percebe, o imóvel em questão foi adquirido pela EMGEA não em função de atividade empresarial objetivando auferir lucros em concorrência com a iniciativa privada, mas sim por ter sido o imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, sendo retomado por inadimplência do mutuário.
Nessas condições, é de se conferir natureza especial do imóvel objeto da lide, pois vinculado ao SFH, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio TRF1: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CF, ART. 183).
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA EMGEA.
CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA POR PARTE DA OCUPANTE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO BEM FINANCIADO.
I – Para a legítima aquisição da propriedade de imóvel por usucapião especial, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 183¸ caput, da Constituição da República, quais sejam: a) posse com animus domini do imóvel por cinco anos ininterruptos e sem oposição, com a finalidade de moradia; b) ter o imóvel área não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados e c) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
II - Na hipótese, não há que se falar em aquisição de propriedade por meio da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel ocupado pela parte autora foi objeto de financiamento imobiliário em favor de outrem, com garantia hipotecária para a EMGEA, que, em razão da inadimplência do adquirente original, executou extrajudicialmente o contrato, sendo o bem adjudicado a terceiro de boa-fé.
Consta, ainda, que a autora representava o referido mutuário, tendo, portanto, conhecimento de toda a situação jurídica do imóvel litigioso.
Nesse contexto, não há que se falar em posse com animus domini e em inércia por parte da credora.
III - Ademais, esta egrégia Corte Regional possui entendimento jurisprudencial no sentido de que imóveis financiados pelo SFH, como o bem ora litigioso, não são passíveis de usucapião, por possuírem finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetidos a regime de direito público.
IV - O valor dos honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - atribuído no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - resta acrescido de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC, e fixado em 12% (doze por cento) sobre o referido valor atribuído à causa, devidamente atualizado, restando suspensa, contudo, sua exigibilidade em virtude do deferimento de gratuidade judiciária, que favorece a autora.
V – Apelação da autora desprovida.
Sentença mantida. (AC 0002637-63.2013.4.01.3601, Quinta Turma, TRF1, Rel.
Des.
SOUZA PRUDENTE, julgado em 25/11/2020, grifei) Portanto, trata-se de bem afetado à finalidade específica de promover política governamental de acesso à moradia, ou seja, bem público insuscetível de aquisição por usucapião, nos termos do § 3º do art. 183 da Constituição Federal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Anápolis/GO, 8 de março de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2021 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/01/2021 13:38
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 28/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 06:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2021 23:59.
-
10/12/2020 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2020 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 14:46
Outras Decisões
-
05/11/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 21:01
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2020 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2020 02:33
Juntada de renúncia de mandato
-
04/08/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:20
Outras Decisões
-
13/07/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 22:00
Decorrido prazo de Oscar José Aparecido em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 22:00
Decorrido prazo de Divina Euripedes da Silva em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 22:00
Decorrido prazo de Jamerson Fonseca da Silva em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 23:58
Juntada de manifestação
-
04/05/2020 02:23
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:23
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:23
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:23
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
01/05/2020 11:37
Juntada de manifestação
-
01/05/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 14:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/04/2020 14:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/04/2020 14:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/04/2020 14:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/04/2020 14:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/04/2020 14:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/04/2020 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2020 09:55
Juntada de Parecer
-
13/02/2020 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2019 23:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 15:59
Juntada de manifestação
-
30/09/2019 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2019 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 13:21
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 27/06/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 23:02
Juntada de diligência
-
25/05/2019 23:02
Mandado devolvido cumprido
-
22/05/2019 18:58
Juntada de diligência
-
22/05/2019 18:58
Mandado devolvido cumprido
-
20/05/2019 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/05/2019 15:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/05/2019 15:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/05/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 15:51
Expedição de Edital.
-
13/05/2019 14:20
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/05/2019 14:08
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2019 09:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 15/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 15/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 07:55
Decorrido prazo de Oscar José Aparecido em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 07:55
Decorrido prazo de Divina Euripedes da Silva em 14/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 11:27
Juntada de diligência
-
25/01/2019 11:27
Mandado devolvido cumprido
-
24/01/2019 11:34
Juntada de diligência
-
24/01/2019 11:34
Mandado devolvido cumprido
-
24/01/2019 11:32
Juntada de diligência
-
24/01/2019 11:32
Mandado devolvido cumprido
-
24/01/2019 11:11
Juntada de diligência
-
24/01/2019 11:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/01/2019 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/01/2019 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/01/2019 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/01/2019 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/01/2019 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/01/2019 13:06
Juntada de Petição intercorrente
-
15/01/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
15/01/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
15/01/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
15/01/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
15/01/2019 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2019 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2019 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 18:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 15:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/12/2018 15:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/12/2018 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2018 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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