TRF1 - 1002952-16.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/02/2025 09:02
Juntada de Informação
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:32
Juntada de contrarrazões
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13/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002952-16.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUQAIA ABDELMAGID ALI ZABEN Advogado do(a) AUTOR: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
11/02/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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06/02/2025 20:47
Juntada de apelação
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28/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 20:57
Juntada de manifestação
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17/12/2024 08:03
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:34
Juntada de manifestação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002952-16.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUQAIA ABDELMAGID ALI ZABEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, RUQAIA ABDELMAGID ALI ZABEN, ao fundamento de que há omissão e obscuridade na sentença proferida nos autos. 2.
Intimada, a PFN apresentou contrarrazões. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Decido. 5.
Alega a Embargante, em síntese, que há omissão na sentença preferida, que deixou de analisar a participação ativa da embargante nos autos fraudulentos, já que não teria sido parte de nenhuma das escrituras públicas que teria transferido as apólices à empresa fiscalizada.
Além disso, também teria sido omissa quanto à aplicação do art. 661, § 1º do CPP e acerca da análise do pedido de inconstitucionalidade do art. 170-A do CTN.
Aduz ainda que o provimento judicial é obscuro quanto à caracterização da responsabilidade solidária da embargante. 6.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão.
Contudo, analisando as razões do recurso, não foi apontada qualquer omissão.
Há, sim, manifesta irresignação quanto ao conteúdo da decisão proferida, de modo que não devem ser conhecidos os embargos. 7.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 8.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido. 9.
Explico.
O provimento jurisdicional considerou presente a responsabilidade da embargante, de maneira devidamente fundamentada ao considerar que as provas coligidas aos autos do PAT 10120.729996/2015-11 demonstram, de forma necessária e suficiente, que a parte autora possuía interesse comum na situação configuradora do fato gerador, quanto praticou o ato ilícito (compensação indevida em GFIP), de modo a atrair a regra matriz de responsabilidade tributária do art. 135, III do CTN e a norma de solidariedade do art. 124, I do CTN. 10.
A autora, na qualidade de sócia fundadora e administradora, consta como representante da empresa no primeiro e segundo contrato de aquisição de títulos prescritos para compensação tributária, assinados em 09/10/2006 e 29/05/2007.
Conforme já ressaltado, a outorga não retira da parte autora seu interesse sobre a atividade da pessoa jurídica, ensejando a responsabilidade tanto da outorgante quanto do outorgado, ou sócio de fato, sendo dispensada a descrição da conduta dos devedores solidários.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA - NOME DOS SÓCIOS INSERIDO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – ILEGALIDADE REJEITADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA CDA - DESCONSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO - ÔNUS QUE INCUMBE AO CONTRIBUINTE QUE ALEGA A IRREGULARIDADE - TEMA 103 DO STJ - PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL - DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS QUE QUALIFIQUEM O SÓCIO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO – DESNECESSIDADE. 1.
A Certidão da Dívida Ativa que instrui o processo de execução fiscal goza da presunção relativa de veracidade. 2.
A emissão da CDA contendo, além da pessoa jurídica devedora da obrigação, os seus sócios, pressupõe a realização do devido procedimento administrativo de lançamento e constituição do crédito tributário, inclusive quanto à caracterização dos atos que ensejam a responsabilidade solidária dos devedores. 3.
O ônus da prova de que não ficou caracterizada, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, nenhuma das circunstâncias previstas nos artigos 134 e 135 do CTN é dos sócios da pessoa jurídica, incluídos na CDA. 4.
O ajuizamento da Execução Fiscal lastreada em CDA dispensa a descrição da conduta dos devedores solidários ao executado, devendo ser observado, no caso, o previsto no art. 6º da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80). 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-MT - AC: 10056488720218110013, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 04/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/04/2023) 11.
Razão também não assiste quanto a existência de omissão acerca da análise do pedido de inconstitucionalidade do art. 170-A do CTN, já que o questionamento foi abordado quando esclarecido pela sentença atacada que é incabível a compensação antes do trânsito em julgado.
Reafirmo o entendimento e colaciono os seguintes precedentes: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – RECURSO REJEITADO. 1 - Patente que a parte contribuinte discorda do mérito julgado, assim não há contradição, além do que inexiste no CTN, art. 170-A, a distinção invocada (“compensação contábil”), à medida que judicializada a celeuma. 2 - Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. 3 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita.
Precedente. 4 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos arts. 170 e 170-A, do Código Tributário Nacional, arts. 655 e 656, do RIR/99, art. 2º, § 1º, da Lei 8.849/94, art. 1º e 2º, da Lei 9.064/95, arts. 150, § 4º c/c artigo 168, I, do CTN, art. 489, § 1º, III e IV do Código de Processo Civil, que não foram violados.
Precedente. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApelRemNec: 00187644320034036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 16/12/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/12/2022) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO.
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 170-A, DO CTN. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da (s) matéria (s) objeto da controvérsia jurídica. 2.
Conforme determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por decisão de fls. 350v/353v, passa-se ao enfrentamento da tese apontada nos embargos de declaração, no pertinente a anotada omissão do v. acórdão embargado quanto à análise da matéria em discussão, considerando na forma como apontado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, "(...) que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações da recorrente formuladas em seus Embargos de Declaração, notadamente sobre a tese de violação do art. 170-A do CTN" (fl. 352). 3.
No que se refere à compensação de valores indevidamente recolhidos, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, em síntese, no sentido de que se aplica o art. 170-A, do Código Tributário Nacional. 4.
Nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos ( REsp 1.167.039/DF, Ministro Teori Albino Zavascki), verifica-se que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, com efeito vinculante, tendo em vista que a compensação é vedada antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, para reconhecer que é vedada a compensação antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do CTN. (TRF-1 - EDAC: 00169234820054013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 12/08/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 06/09/2019) 12.
Assim, não há omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos de declaração, já que as razões do recurso veiculam irresignação quanto ao conteúdo da decisão, pois se escora em error in judicando. 13.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 14.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se. 17.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/12/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:57
Juntada de contrarrazões
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25/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002952-16.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUQAIA ABDELMAGID ALI ZABEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
23/09/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:17
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2024 14:24
Juntada de manifestação
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06/09/2024 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:30
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 15:27
Juntada de réplica
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02/04/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 11:22
Juntada de contestação
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07/02/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 13:50
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002952-16.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUQAIA ABDELMAGID ALI ZABEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela provisória antecipada fundada na urgência, proposta por RUQAIA ABDELMAGID ALI ZABEN em face da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, com a finalidade de obter tutela jurisdicional que determine a imediata suspensão de ação de execução fiscal.
Em síntese, alega que: I- a Fazenda Nacional vem lhe exigindo indevidamente os créditos tributários em cobro na Execução Fiscal de nº 1001124-53.2021.4.01.3507, originários do PAT nº 10120.729996/2015-11, sem a devida observância do direito ao contraditório e à ampla defesa na via administrativa; II- a cobrança sequer comprovou a sua participação nos fatos geradores, atribuindo-lhe responsabilidade tributária solidária sem demonstrar os requisitos previstos no art. 135 do CTN; III- por essas razões, entende que seu patrimônio corre o risco de ser expropriado indevidamente, razão pela qual, não lhe resta alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário com a finalidade de suspender o trâmite da referida execução fiscal.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinado a imediata “suspensão da Execução Fiscal nº 1001124-53.2021.4.01.3507 em trâmite perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO em face da Requerente, bem como seja expedida a certidão positiva com efeitos de negativa”.
Por fim, pugna que seja julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de confirmar a tutela de urgência e, consequentemente, seja afastada a responsabilização solidária em face da autora, bem como seja reconhecida a nulidade da multa isolada.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
A propósito, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o beneficio da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019).
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) autora ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o(s) processo(s) arrolado(s) na certidão de prevenção inserida no evento de nº 1761475098 não possuem identidade de objeto com o processo em análise.
Prosseguindo, no caso vertente, pretende o(a) autor(a), com o pedido de tutela provisória de urgência, a suspensão da Execução Fiscal de nº 1001124-53.2021.4.01.3507, em trâmite neste juízo, uma vez que o crédito tributário objeto da aludida ação foi, supostamente, redirecionado à sua pessoa de maneira indevida.
Pois bem.
A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira inequívoca e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Nessa senda, a tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Por outro lado, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de flagrante e unívoca irregularidade.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo(a) autor(a).
Isso porque, o(a) requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo ao(a) demandante fazer prova capaz de afastar tal presunção.
Assim, entende-se necessário prova irrefutável da parte autora capaz de desconstituir a decisão administrativa da Receita Federal do Brasil, o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial, principalmente em uma análise perfunctória.
Portanto, diante da ausência do fumus boni iuris, não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória antecipada de urgência, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
IV- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
V- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de IRPJ) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a junta dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) CITE-SE a União Federal de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; b) em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; c) após, INTIME-SE o réu para especificar as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, justificando a necessidade e pertinência; d) sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); e) havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Considerando a proximidade do recesso forense, os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19/12/2023 a 07/01/2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pelas partes, do período compreendido entre 08/01/2024 a 20/01/2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/11/2023 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2023 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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16/08/2023 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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