TRF1 - 1022706-20.2023.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA "B" PROCESSO: 1022706-20.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS PEDROSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001).
Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº. 10.259/2001, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos da proposta do INSS, que foi aceita pela parte autora.
Por oportuno, cumpre esclarecer que a sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se a RPV referente ao pagamento das parcelas retroativas, conforme planilha de cálculo e proposta de acordo apresentadas pela parte ré, aceita pelo(a) autor(a).
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da expedição da RPV.
Ficam também cientes de que, em não havendo manifestação dentro do prazo a RPV será migrada.
Deve o INSS comprovar a implantação do benefício dentro do prazo máximo de 60 dias, sob pena de responsabilização, e restituir os honorários periciais, se houver.
Defiro desde já eventual pedido de destaque de honorários advocatícios até o limite de 30%, desde que juntado aos autos, e antes da confecção da RPV, o contrato de honorários devidamente assinado.
Fica ressalvada a invalidade deste acordo, caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção na via administrativa de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da demanda, estando desde já autorizado o desconto em eventual benefício na forma do art. 115 da Lei n. 8.213/91.
Após a quitação das parcelas retroativas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Santarém/PA, (data da assinatura). (assinado digitalmente) Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
28/08/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017152-07.2023.4.01.3902
Maria Rosilene Magno Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Laura Gabriela Borges Pantoja
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 10:05
Processo nº 1017152-07.2023.4.01.3902
Maria Rosilene Magno Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Laura Gabriela Borges Pantoja
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 14:03
Processo nº 1006976-11.2023.4.01.9999
Reginaldo Dias Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:40
Processo nº 1003741-15.2023.4.01.3507
Wellington Henrique Barreiras Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ludmila Fernandes de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 03:17
Processo nº 1026990-52.2023.4.01.3100
Procuradoria da Fazenda Nacional
Francisco Erionaldo Cruz Junior
Advogado: Neiza Cabral de Moraes Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 15:05