TRF1 - 1026990-52.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026990-52.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO ERIONALDO CRUZ JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS - AP5032 POLO PASSIVO:UNIAO (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A FRANCISCO ERIONALDO CRUZ JUNIOR, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de provimento judicial que declare a inexistência de relação jurídica que o obrigue “ao recolhimento da contribuição salário-educação em relação aos empregados a si vinculados pela atividade notarial e de registro, bem como a repetição do indébito com a devolução dos valores pagos pelo autor (no montante de R$ 123.979,76), com a devida correção pela taxa SELIC”.
Aduz o autor, em síntese, que: a) “exerce a função de registrador, ocupando a posição de delegatário do serviço do 1º Ofício de notas e registros públicos de Macapá/AP.
Nessa condição, vem sendo irregularmente cobrado o recolhimento da contribuição conhecida como salário-educação, prevista no artigo 212, parágrafo 5º da Constituição Federal apenas para pessoas jurídicas, a qual incide sobre a folha de pagamento de seus funcionários.”; b) visando a efetividade do direito invocado, pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, “pela suspensão da cobrança do salário-educação, determinando-se por consequência que a parte ré se abstenha de adotar quaisquer novas providências de cobrança do crédito tributário acima referido até final julgamento da ação".
Com a inicial, vieram os documentos id's. 1785383567 - 1785383577.
O pedido de tutela de urgência ficou para ser analisado após a apresentação de contestação (id. 1810120166).
Devidamente citada, a União sustentou, em síntese, que (id. 1817030183): a) “Quanto aos serviços notariais, são assumidos dois vínculos jurídicos do titular do cartório com a Previdência Social.
Ora se porta como segurado obrigatório, contribuinte individual (contribuições próprias do titular), outrora como empresa, por equiparação, no que toca às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados”; b) com relação ao primeiro, defende, com fundamento no art. 40 da Lei nº 8.935/1994, que se trata de contribuição do próprio titular do cartório, cujo vínculo, junto à Previdência social, “é de segurado obrigatório contribuinte individual, nos termos do art. 12, V, ‘h’, da Lei 8.212/1991, c/c o art. 9º, V, ‘l’ e § 15, VII, do Decreto 3.048/1999 (...)”; c) por sua vez, sustenta, inclusive em sede de prequestionamento, que, “ainda que na condição de pessoa física, está sujeito ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, calculada sobre a folha de pagamento de seus empregados, vez que equiparado a empresa, nos termos da legislação (art. 195, I, da CF e art. 15 da Lei 8.212/1991).”.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, visto que se trata de matéria que dispensa a produção de outras provas.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A pretensão merece acolhimento.
Conforme visto nos autos, a parte autora, enquanto delegatária de serviço notarial e de registro, entende ser indevido o recolhimento da contribuição social denominada “salário-educação”, sob o fundamento de que a cobrança destinada a pessoa física contraria o ordenamento jurídico vigente.
Em sua defesa, alegou a União que o registrador constitui-se como segurado obrigatório, na forma de contribuinte individual e, ainda, como empresa por equiparação, tendo em vista tratar-se de particular que desenvolve atividade econômica organizada e composta por empregados.
A controvérsia cinge-se, portanto, em identificar se o titular dos serviços notariais e de registro pode ser enquadrado como sujeito passivo da relação jurídica tributária discutida na lide.
Iniciando pela seara constitucional, o art. 236 assegura que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.
O delegatário é, portanto, o particular que desempenha funções típicas do Estado.
A partir dessa definição, mostra-se infundado, desde logo, o argumento de constituir-se como empresa por equiparação, visto não se tratar de atividade econômica, mas de estatal exercida por ente privado.
Nesse sentido, mesmo possuindo a faculdade de contratar escreventes/auxiliares como empregados, nos termos do art. 20 da Lei n 8.935/1994, o titular de serviços notariais não adquire natureza empresarial própria das firmas individuais ou sociedades que assumem o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos, ou não, como prevê o inciso I do art. 14 da Lei nº 8.213/1991.
A bem da verdade, o delegatário é vinculado à Previdência social como contribuinte individual, conforme inclusive mencionado pela parte Ré, com previsão na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/1991 c/c o inciso VII do § 15 do art. 9º do Decreto nº 3.048/1999.
Ainda que na condição de contribuinte individual, mostra-se indevida a cobrança de salário-educação, visto que a cobrança deve ser direcionada apenas às empresas, em consonância com o que estabelece o art. 15 da Lei nº 9.424/96, segundo o qual “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” Embora posteriormente regulamentado e com conceito ampliado pelo Decreto nº 6.003/2006, o salário-educação manteve como contribuintes apenas aqueles que exploram atividade econômica, nos termos do art. 2º: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.” É nesse sentido, inclusive, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e ratificado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TITULAR DE CARTÓRIO PESSOA NATURAL.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 – Tema 4). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006 (Tema 362). 3.
O titular de serviços notariais e registrais, que desenvolve atividade estatal típica, na condição de pessoa física ou natural, não se enquadra no conceito de empresa, não podendo ser considerado sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.(REOMS 1007724-06.2020.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/06/2023 PAG.) (Destaques acrescidos) Enfim, é indevida a cobrança do salário-educação da pessoa física titular de serviços notariais e registrais, nos termos do Tema Repetitivo/STJ 362.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar inexistente a relação jurídica tributária da contribuição salário-educação imposta ao postulante e recolhida em relação aos empregados a ele vinculados pela atividade notarial e de registro; b) condenar a ré a devolver ao autor os valores relativos à relação tributária destacada no item “a”, no montante de R$ 123.979,76 (cento e vinte e três mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), conforme planilha id. 1785383571, com correção pela taxa Selic.
Tendo em vista o perigo ao resultado útil do processo, consistente na longa espera até o trânsito em julgado do feito, com efeitos jurídicos ilegítimos sobre o patrimônio do autor, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência, a qual fica deferida, devendo a ré se abster de cobrar a exação tributária de que trata o item ‘a’ da presente sentença.
Custas pela ré, que fica também condenada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
29/08/2023 23:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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