TRF1 - 1002857-83.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/02/2025 09:24
Juntada de Informação
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13/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002857-83.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOURENCO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí–GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/12/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:37
Juntada de apelação
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002857-83.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOURENCO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por LOURENÇO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter a concessão de benefício por incapacidade. 2.
Alegou, em síntese que percebeu auxílio-doença nos períodos de 12/07/2017 a 12/11/2017, 13/12/2017 a 06/02/2018, 09/03/2018 a 27/08/2018, 20/11/2018 a 17/04/2019, sendo o pedido de prorrogação apresentado em 06/03/2019 indeferido, mesmo estando incapacitado para retornar ao trabalho, por esta razão, não lhe restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
Recebida a inicial, foi designada perícia médica, de maneira antecipada, para constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da autora. 5.
Juntada de laudo pericial (Id 212447330). 6.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento da falta de processual da parte autora, vez que constatada doença diversa da alegada administrativamente (ID 2130123164). 7.
Juntada de impugnação (ID 2135600044). 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
De início, percebo que as informações constantes nos autos sobre o eventual direito da autora são suficientes ao deslinde do feito. 11.
Feito esse esclarecimento, passo a análise do mérito da demanda. 12.
MÉRITO 13.
A Parte Autora objetiva a concessão do benefício de auxílio doença (atualmente benefício por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (atualmente benefício por incapacidade permanente). 14.
Requisitos do benefício 15.
O benefício de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i - manutenção da qualidade de segurado; ii - incapacidade total e temporária (parcial/temporária ou, ainda, parcial/permanente) para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii - cumprimento do período de carência exigido pela lei. 16.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez (atual benefício por incapacidade permanente) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i - manutenção da qualidade de segurado; ii - incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii - cumprimento do período de carência exigido pela lei. 17.
Vejamos, no caso dos autos, se a parte autora atende aos requisitos. 18.
Qualidade de segurado e cumprimento de carência 19.
Nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/1991, a carência exigida para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições. 20.
Compulsando os autos, percebo que, na DER, não havia controvérsia sobre isso, de modo estes requisitos estão atendidos, sendo desnecessário maior aprofundamento nesse ponto. 21.
Requisito Médico 22.
Com relação a este requisito, a perícia médica judicial apontou que: “Não foram observados elementos que permitam a caracterização de incapacidade laboral atual, relacionada às patologias ortopédicas abordadas em petição inicial” e que “O periciado está atualmente em fase de recuperação pós-operatória de uma cirurgia eletiva para tratamento de hérnia inguinal bilateral, mostrando progresso satisfatório.
Embora essa condição não tenha sido mencionada na petição inicial do processo, nem durante a perícia administrativa, a análise do quadro clínico revelou uma incapacidade temporária estimada de 15/04/2024 a 15/06/2024.” 23.
Desta maneira, a parte autora não apresentava elementos que permitam a caracterização de incapacidade para o exercício de seu labor em 17/04/2019, de modo que a decisão administrativa proferida pelo INSS não deve ser desconstituída. 24.
Sobre o período em que o autor esteve incapacitado devido a recuperação pós-operatória verifico que a situação não foi levada ao conhecimento prévio da autarquia, de modo que não há como se conceder o benefício judicialmente, sob pena de afronta ao tema 350 do STF, que exige a existência de requerimento prévio. 25.
Necessário frisar que o benefício pleiteado pela autora possui como fundamento a incapacidade para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 26.
Quanto à impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora (Id 2135600044), verifico que a mesma não deve prosperar.
Com efeito, levando em consideração as peculiaridades do caso, houve exame físico e análise documental dos presentes autos por médico perito da confiança do Juízo.
Por fim, o expert conclui que, embora existam as enfermidades, a parte autora, no momento, não tem incapacidade laborativa. 27.
No que tange ao pedido da parte autora, de que seja realizada nova perícia, O CPC determina que cabe ao juiz indeferir postulações meramente protelatórias (Art. 139, III).
Embora o diploma normativo em tela consigne a previsão da possibilidade de realização de nova perícia, consoante o artigo 480, trata-se de ato cuja decisão cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da(s) parte(s) tão somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. 28.
Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para desenvolver seu livre convencimento.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
NOVA PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC V- Arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50023182620174036119 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 01/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2019) (DESTAQUEI). 29.
Pelo exposto, entendo ser medida desnecessária ao deslinde da causa a designação de nova perícia, motivo pelo qual a indefiro. 30.
Assim, não preenchido o requisito médico necessário a obtenção do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 31.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 33.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2.º e § 3.º, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. 34.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 35.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 36.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
10/10/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:17
Juntada de impugnação
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05/06/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 11:05
Juntada de contestação
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30/04/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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27/04/2024 09:28
Juntada de laudo de perícia médica
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16/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002857-83.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 26/04/2024 às 10h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Despacho de id 1890430179.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
21/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:18
Perícia agendada
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06/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 09:33
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2024 00:38
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 13:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/12/2023 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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08/12/2023 15:26
Juntada de manifestação
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23/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002857-83.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOURENCO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos (id. 1747459049), aliada à narrativa fática, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
DESIGNO a realização de perícia médica com médico ortopedista para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da parte autora.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico, o qual deverá intimado da nomeação por meio de Ato Ordinatório.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014, ambos do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
INTIMEM-SE as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos.
Concomitantemente, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018.
Com a juntada do laudo, CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do laudo e se manifestar, bem como, impugnar a contestação caso queira.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI QUESITOS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
21/11/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/08/2023 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/08/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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