TRF1 - 1003405-11.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:02
Decorrido prazo de ENIVALDO LEANDRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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10/07/2025 19:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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28/05/2025 08:30
Decorrido prazo de ENIVALDO LEANDRO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ENIVALDO LEANDRO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:36
Publicado Sentença Tipo C em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1003405-11.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIVALDO LEANDRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ENIVALDO LEANDRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.
A parte autora alega que exerceu atividades laborais sob condições especiais, exposto a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, e que preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário, seja pela regra geral, seja pelas regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 3.
Afirma que, em 20/07/2023, protocolou pedido administrativo de aposentadoria junto ao INSS, o qual foi indeferido sob a justificativa de que o autor não teria atingido o tempo mínimo de contribuição exigido.
Sustenta que o termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Relata que laborou por mais de trinta e cinco anos em condições especiais, exercendo atividades como eletricista automotivo e manutenção elétrica de automóveis e ônibus, exposto a agentes químicos como chumbo, cádmio e óleos minerais, bem como a ruídos acima dos limites de tolerância previstos em normas regulamentares.
Aponta que as atividades são enquadráveis como especiais segundo os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 5.
Indica, ainda, dificuldades na obtenção de formulários PPP e outros documentos técnicos de empregadores, alguns dos quais estão em recuperação judicial ou tiveram suas atividades encerradas.
Pleiteia o reconhecimento da especialidade por meio de prova pericial direta ou indireta (similaridade). 6.
Requer, ainda, a contagem dos períodos de auxílio-doença como tempo especial, nos termos do Tema 998 do STJ, além do reconhecimento da real função exercida em divergência do que consta formalmente nas anotações da CTPS. 7.
Em sede subsidiária, pede a conversão dos períodos especiais em tempo comum com o acréscimo de 40%, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com ou sem aplicação do fator previdenciário, conforme a regra de direito adquirido ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019, notadamente o pedágio de 50%. 8.
Por fim, aduz a ocorrência de dano moral em razão de alegada falha no serviço previdenciário e descumprimento do dever de concessão do melhor benefício. 9.
O INSS contesta o pedido do requerente, alegando a ausência de formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) que comprovem a exposição a agentes nocivos (id. 2042258648). 10.
Em réplica, a parte autora reitera os fatos narrados na petição inicial e impugna a contestação do INSS.
Além disso, para comprovar os períodos de atividade especial, requer a realização de perícia, direta ou indireta, e audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal (id. 2101487652). 11.
Determinada a intimação do autor para comprovar seu interesse de agir, requereu a designação de perícia direta em empresas ativas que teriam recusado o fornecimento dos documentos necessários à comprovação da especialidade. 12.
Intimado o INSS apresentou manifestação, requerendo que seja indeferido o pedido de perícia, bem como que seja extinto o feito sem resolução de mérito, quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor. 13.
Vieram os autos conclusos. 14. É o relatório.
Fundamento e decido. 15.
Pretende a parte autora lhe seja concedida a aposentadoria especial com o reconhecimento do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde pelo tempo necessário ao implemento dos requisitos do benefício, na forma do art. 57, da Lei 8.213/91. 16.
Para tanto, requereu a designação de perícia técnica para comprovar que esteve exposto a condições laborais nocivas no período que pretende o reconhecimento do tempo especial.
Verifico na tabela juntada no evento nº 2155084490 que o autor requer a realização de perícia durante todo o período laborativo, tendo comprovado a inatividade de apenas uma empresa. 17.
Em regra, o PPP é o documento hábil e suficiente a revelar as condições do labor.
A obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando depende da análise da relação de trabalho, sobretudo para a verificação de condições laborais e ambientais que envolvam exposição a agentes nocivos, insere-se na competência da Justiça do Trabalho. 18.
Trata-se de matéria que demanda o reconhecimento de fatos relativos ao contrato de trabalho, sendo, portanto, de natureza trabalhista.
Nessa linha, compete à Justiça Especializada a apreciação do pedido de fornecimento do PPP, com fundamento no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência para dirimir controvérsias oriundas da relação de trabalho.
Nesse sentido: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A EMISSÃO DE GUIA PPP - A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é obrigação acessória do contrato de trabalho e, como tal, qualquer conflito decorrente de negativa da empresa em entregá-la ao empregado ou de seu preenchimento incorreto, se insere na competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo art. 114 da Constituição da Republica. (TRT-17 - RO: 00014080220155170002, Relator.: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 08/07/2019) 19.
Ressalto que a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui providência indispensável a ser realizada previamente ao requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário que dependa da comprovação de atividade especial. 20.
Trata-se de documento essencial para a análise técnica do INSS acerca das condições de trabalho alegadas, de modo que sua ausência ou incompletude inviabiliza o adequado processamento do pedido de benefício.
Assim, a exigência de prévia obtenção do PPP configura medida necessária à instrução do procedimento administrativo, conforme orientação consolidada na jurisprudência pátria, sob pena de afronta ao Tema 350 do STF. 21.
O autor anexou ainda PPP no evento nº 2155084507, porém, ilegível e mesmo intimado não trouxe aos autos novo documento. 22.
No caso dos autos, verifica-se que o autor pretende a realização de prova pericial para comprovação da exposição a agentes nocivos em ambiente laboral, com o objetivo de reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários.
Contudo, conforme entendimento consolidado, a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser buscada inicialmente perante a Justiça do Trabalho, quando envolver a apuração de elementos da relação de trabalho.
Trata-se de providência que deve anteceder o requerimento administrativo de benefício previdenciário, sendo o PPP o documento hábil e obrigatório para subsidiar a análise técnica pelo INSS. 23.
Assim, não se justifica, neste momento, a produção da prova pericial requerida nos presentes autos, razão pela qual indefiro o pedido. 24.
Como observado anteriormente, extrai-se que o autor visa o reconhecimento do exercício de atividade especial que sequer foram analisados pelo INSS, pois não foram apresentadas no processo administrativo, o que evidencia o indeferimento forçado, na medida em que a negativa do benefício já era esperada. 25.
A tese do indeferimento forçado decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, ocasião em que ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes da formulação do pedido administrativo.
Eventual lesão a direito decorrerá, entretanto, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). 26.
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob o risco de não revelar lesão a direito. 27.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1).
PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b. 1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b. 2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido.
Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (TRF-1 - AC: 10055535520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2020). 28.
No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém INEXISTIU lesão a direito, na medida em que o indeferimento decorreu da falta de tempo de contribuição, o que já era esperado, pois, sem a prova do labor em condições especiais, não seria a possível a conversão pretendida pelo autor e, assim, não se apuraria o tempo de contribuição necessário ao benefício pretendido.
Vislumbra-se, com isso, o indeferimento forçado, o qual não se presta a demonstrar o interesse de agir necessário ao intento de demanda previdenciária. 29.
No entanto, conforme se extrai dos autos, o autor não apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento indispensável para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos no exercício de suas atividades laborais.
Ressalte-se que a obtenção do PPP, sobretudo nos casos em que se discute a existência de condições especiais no ambiente de trabalho, é providência que deve ser adotada previamente ao requerimento administrativo de concessão ou revisão de benefício previdenciário. 30.
Conforme entendimento pacificado, a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é providência que deve ser realizada previamente perante a Justiça do Trabalho, quando envolver a necessidade de apuração de condições laborais, com fundamento no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
O PPP constitui documento indispensável à instrução do pedido administrativo de benefício, sendo elemento essencial para a análise pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 31.
A ausência do PPP implica a falta de pressuposto mínimo para o exame do mérito da pretensão, evidenciando a ausência de interesse processual, uma vez que inexiste a adequada formação da relação jurídica que autorize o prosseguimento do feito. 32.
Aliás, considerar presente o interesse de agir quanto ao reconhecimento da atividade especial dos períodos reclamados nesta demanda judicial, sem que sequer tenham sido analisados documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF. 33.
Portanto, antes de ajuizar a ação, cabe ao autor proceder a novo requerimento e, desta feita, instruí-lo adequadamente, a fim de que haja análise dos fatos e provas do direito inicialmente pela autarquia previdenciária, na medida em que, ao Poder Judiciário, compete, como dito, analisar eventual lesão ao direito. 34.
Dessa maneira, não demonstrada lesão à direito, falta interesse processual ao autor, de forma que a extinção do feito é medida que se impõe. 35.
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 37.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º do CPC).
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária outrora concedida. 38.
Transitada em julgado, arquivem-se. 39.
Intimem-se. 40.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
28/04/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 21:35
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:48
Juntada de outras peças
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20/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de ENIVALDO LEANDRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:44
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003405-11.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENIVALDO LEANDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os elementos apresentados pelo autor na petição juntada no id 2155084490 e documento anexo.
Após a manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Providências necessárias ficam a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/12/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:40
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003405-11.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENIVALDO LEANDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ENIVALDO LEANDRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O autor busca a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o reconhecimento e conversão de períodos especiais em tempo comum.
Alega ter trabalhado em condições especiais, exercendo atividades como eletricista e manutenção, com exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física.
O INSS contesta o pedido do requerente, alegando a ausência de formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) que comprovem a exposição a agentes nocivos (id. 2042258648).
Em réplica, a parte autora reitera os fatos narrados na petição inicial e impugna a contestação do INSS.
Além disso, para comprovar os períodos de atividade especial, requer a realização de perícia, direta ou indireta, e audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal (id. 2101487652).
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
O feito veio concluso para julgamento, porém, alisando detidamente as manifestações e as provas produzidas, percebo a existência de vícios que impedem o julgamento do mérito da demanda e, por isso, faz-se necessária a baixa dos autos em diligência para esclarecimentos.
Examinando-se os pedidos iniciais (id. 1839198654), extrai-se que o autor visa o reconhecimento como especial de diversos períodos de labor, mas que sequer foram analisados pelo INSS, pois, aparentemente, não foram apresentados no processo administrativo documentos que indicassem o labor em condições ambientais adversas, o que leva o Juízo a vislumbrar a possibilidade da parte autora ter conduzido a demanda administrativa ao indeferimento forçado, na medida em que o indeferimento já era esperado.
A tese do indeferimento forçado decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, na qual ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
Isso porque, eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991).
Na prática, o que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta, para isso, o prévio requerimento administrativo por si só, é fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito.
No caso vertente, houve prévio requerimento administrativo (id. 1839198664), todavia, INEXISTIU lesão a direito, na medida em que o indeferimento decorreu da falta de apresentação de documentos essenciais à instrução do pedido, o que prejudicou a análise meritória do INSS quanto à existência de labor em condições especiais.
Conjectura-se, com isso, eventual ocorrência do indeferimento forçado, que falece o interesse de agir necessário ao intento de demanda previdenciária.
Ressalto, ainda, que chama atenção o fato de o autor não demonstrar nos autos se as empresas, com as quais possuía vínculo de trabalho especial, permanecem ativas ou foram extintas.
Além do mais, não há prova de diligências perante a justiça do trabalho, juízo competente para dirimir as questões relacionadas ao conteúdo dos PPP’s, mediante reclamatória trabalhista.
Assim, em tese, considerar presente o interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos reclamados nesta demanda judicial, sem que sequer tenham sido apresentados documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta à tese vinculante firmada no Tema 350 do STF.
Portanto, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar seu interesse de agir e esclarecer os apontamentos feitos pelo Juízo.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a esta decisão força de MANDADO, para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/10/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2024 23:59.
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01/04/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 14:58
Juntada de réplica
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21/02/2024 07:37
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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21/02/2024 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 16:05
Juntada de contestação
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ENIVALDO LEANDRO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 15:06
Juntada de manifestação
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24/11/2023 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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23/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003405-11.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENIVALDO LEANDRO DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão teve sua distribuição cancelada. 2.
Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 3.
Para análise do pedido de gratuidade, verificada a renda percebida pela autora (ID 1839198664), por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária. 4.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. 5.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 6.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos, ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este Juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 7.
Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas nos mesmos termos da intimação da parte autora. 8.
Os autos deverão ser suspensos no período compreendido entre 19/12/2023 a 07/012024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08/01/2024 a 20/01/2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
21/11/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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02/10/2023 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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