TRF1 - 1003565-36.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:59
Juntada de informação de prevenção negativa
-
01/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
-
01/07/2024 13:31
Juntada de Informação
-
01/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:01
Juntada de manifestação
-
20/06/2024 00:41
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO - "COFIS" DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003565-36.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO - "COFIS" DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros VISTOS EM INSPEÇÃO/2024 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do seu Processo Administrativo.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 12/08/2022, requereu administrativamente junto à Receita Federal do Brasil – RFB a análise de créditos constituídos através de informações retidas na malha previdenciária, sem a devida alocação dos fatos geradores aos pagamentos efetuados, sob o protocolo de nº 19614.777249/2022-31; (ii) os autos processo administrativo foram conclusos para despacho/decisão em 16/08/2022, e desde então não houve nenhuma movimentação; (iii) desse modo, entendeu que a autoridade impetrada incorreu em flagrante omissão, uma vez que a Lei nº 11.457/2007, prevê em seu artigo 24, que o prazo máximo para a Administração Tributária Federal proferir decisões em processos de sua competência é de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. (v) diante da extrapolação do mencionado prazo, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1930732687). 5.
A União compareceu para informar seu interesse em intervir no feito (Id 1951652157). 6.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações apenas para noticiar que o pedido da impetrante foi analisado e deferido.
Pugnou, ainda, pela exclusão do Coordenador-Geral de Fiscalização do polo passivo e inclusão do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Brasílias/DF (Id 1955224158). 7.
Com vista, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público que pudesse ensejar sua intervenção (Id 1964575794). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise do seu requerimento administrativo para análise de GFIP retido em malha previdenciária, conforme se verifica do Processo Administrativo juntado aos autos (Id 1862723689) 10.
A autoridade impetrada não prestou informações.
Ao invés disso, ela concluiu, em cumprimento à decisão liminar proferida nesses autos, o requerimento administrativo em questão. 11.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 12.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Por esse ângulo, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da razoabilidade, bem como da moralidade como vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).
Sobre o tema, a Lei nº 11.457/2007, que regula o processo administrativo fiscal no âmbito da Administração Tributária Federal, estabelece que “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte” (art. 24).
Nesse compasso, há uma imposição legal estabelecendo implicitamente que os procedimentos administrativos fiscais não podem ser preteridos indefinidamente.
Ademais, o princípio da eficiência estabelece que a atividade administrativa deve adotar boas práticas objetivando a satisfação das necessidades dos administrados através de um serviço de qualidade.
Obviamente, não se pode descuidar que a Administração Tributária deve dar andamento a um excessivo número de processos administrativos e que a falta de servidores constitui um empecilho para o célere andamento desses processos.
Entretanto, o administrado não pode ser punido por fato a que não deu causa, já que cabe ao Estado aparelhar devidamente suas repartições a fim de que os prazos legais sejam respeitados.
Inclusive, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se firmado no sentido de que “Permanecendo o requerimento administrativo sem exame ou manifestação da autoridade responsável por prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, deve ser admitida como injustificada a demora na solução aguardada pelo contribuinte” (TRF-1 – REOMS nº 0058095-50.2013.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Oitava Turma, julgado em 20/03/2015, e-DJF1 10/04/2015).
Na hipótese dos autos, o(s) procedimento(s) administrativo(s) do(a) impetrante foi protocolado eletronicamente no dia 12/08/2022 e até a presente data não ocorreu a análise/conclusão do(s) referido(s) requerimento(s) ou, sequer, justificativa plausível pela delonga.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, recebido no órgão competente há mais de 400 (quatrocentos) dias, sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, reconhecer o direito da impetrante de ter seu pedido administrativo, listado no Id 1862723689, apreciado pela autoridade fazendária. 14.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo, a fim de excluir o Coordenador-Geral de Fiscalização e incluir o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, conforme solicitado pela autoridade impetrada no Id 1955224158. 16.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/05/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 10:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
22/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 10:50
Concedida a Segurança a ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-72 (IMPETRANTE)
-
07/02/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:18
Decorrido prazo de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:53
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO - "COFIS" DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2023 17:27
Juntada de Informações prestadas
-
08/12/2023 16:00
Juntada de Informações prestadas
-
08/12/2023 15:36
Juntada de Informações prestadas
-
06/12/2023 18:49
Juntada de manifestação
-
30/11/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003565-36.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO - "COFIS" DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela pessoa jurídica ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA em face de ato omissivo do COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de processo administrativo.
Em síntese, alega que: I- em 12/08/2022, requereu administrativamente junto à Receita Federal do Brasil – RFB a análise de créditos constituídos através de informações retidas na malha previdenciária, sem a devida alocação do fatos geradores aos pagamentos efetuados, sob o protocolo de nº 19614.777249/2022-31; II- os autos processo administrativo foram conclusos para despacho/decisão em 16/08/2022, e desde então não houve nenhuma movimentação; III- desse modo, entende que a autoridade impetrada incorre em flagrante omissão, uma vez que a Lei nº 11.457/2007, prevê em seu artigo 24, que o prazo máximo para a Administração Tributária Federal proferir decisões em processos de sua competência é de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
V- diante da extrapolação do mencionado prazo, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada que “dê prosseguimento ao feito na esfera administrativa, proferindo ato de cunho decisório no prazo de até 48 horas”.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o(s) processo(s) arrolado(s) na certidão de prevenção inserida no evento de nº 1863046684 não possuem identidade de objeto com o processo em análise.
Prosseguindo, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo(a) impetrante cinge-se à demora na análise do seu requerimento administrativo para análise de GFIP retido em malha previdenciária, conforme se verifica no protocolo inserido no evento de nº 1862723689, p. 2.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Por esse ângulo, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da razoabilidade, bem como da moralidade como vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).
Sobre o tema, a Lei nº 11.457/2007, que regula o processo administrativo fiscal no âmbito da Administração Tributária Federal, estabelece que “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte” (art. 24).
Nesse compasso, há uma imposição legal estabelecendo implicitamente que os procedimentos administrativos fiscais não podem ser preteridos indefinidamente.
Ademais, o princípio da eficiência estabelece que a atividade administrativa deve adotar boas práticas objetivando a satisfação das necessidades dos administrados através de um serviço de qualidade.
Obviamente, não se pode descuidar que a Administração Tributária deve dar andamento a um excessivo número de processos administrativos e que a falta de servidores constitui um empecilho para o célere andamento desses processos.
Entretanto, o administrado não pode ser punido por fato a que não deu causa, já que cabe ao Estado aparelhar devidamente suas repartições a fim de que os prazos legais sejam respeitados.
Inclusive, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se firmado no sentido de que “Permanecendo o requerimento administrativo sem exame ou manifestação da autoridade responsável por prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, deve ser admitida como injustificada a demora na solução aguardada pelo contribuinte” (TRF-1 – REOMS nº 0058095-50.2013.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Oitava Turma, julgado em 20/03/2015, e-DJF1 10/04/2015).
Na hipótese dos autos, o procedimento administrativo do(a) impetrante foi protocolado eletronicamente no dia 12/08/2022 e até a presente data não ocorreu a análise/conclusão do requerimento ou, sequer, justificativa plausível pela delonga.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, recebido no órgão competente há mais de 400 (quatrocentos) dias, sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento.
O periculum in mora também se mostra presente, se deduz da impossibilidade de o(a) impetrante obter certidão de regularidade fiscal, em razão de débito que cabe discussão.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento à análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 19614.777249/2022-31.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora1 acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (PFN) para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Considerando a proximidade do recesso forense, os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19/12/2023 a 07/01/2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pelas partes, do período compreendido entre 08/01/2024 a 20/01/2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 – Endereço da Diligência: SAS, Quadra 06, Bloco O, Edifício Órgãos Centrais, 6º andar, Sala nº 600, CEP 70.070-917, Brasília/DF. -
28/11/2023 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 11:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
17/10/2023 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/10/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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