TRF1 - 1027912-48.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027912-48.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVINO COELHO REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por SILVINO COELHO em desfavor da UNIÃO, DO ESTADO DO MATO GROSSO E DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, objetivando compelir os Requeridos à obrigação de fazer consistente no fornecimento ou custeio do medicamento ABIRATERONA 1.000 mg (04 comprimidos de 250 mg), por tempo indeterminado.
Deferido o pedido de concessão da tutela de urgência (id 1934060149).
A União ofertou embargos de declaração (id 1947984164), afirmando que o provimento foi omisso ao não se direcionar o cumprimento da medida ao Estado de Mato Grosso ou ao Município de Várzea Grande/MT, conforme questão acolhida no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
O Estado de Mato Grosso e a União ofertaram contestações (ids 1958530660 e 1960975174).
Em petição de id 1977676681, o Autor noticiou o descumprimento da determinação de id 1934060149, requerendo a imposição da multa fixada no provimento.
O Município de Várzea Grande/MT apresentou contestação (id 2007228181), defendendo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a não correção do valor atribuído à causa.
O Estado de Mato Grosso manifestou-se em id 2023368691, comprovando o cumprimento da ordem judicial em 10/01/2024, ressaltando que, em 02/02/2024, existe “(...) medicamento em estoque para a continuidade do tratamento do paciente” (id 2023368694).
Decisão que acolheu os embargos de declaração opostos, determinando o redirecionamento para o cumprimento da obrigação ao Estado de Mato Grosso (id 2098534159).
Impugnação à contestação (id 2123697819).
Em manifestação de id. 2134741343, a parte autora requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, visto que o Hospital do Câncer, local em que o Requerente realizava o tratamento da patologia, passou a fornecer medicação para o Autor.
Anuência de todos os Requeridos quanto à extinção do processo.
Informado, nos autos, o óbito do Autor, com a respectiva certidão (id 2149048187).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de tutela antecipada antecedente cujo objeto é o fornecimento do medicamento ABIRATERONA 1.000 mg (04 comprimidos de 250 mg), em favor do Autor.
Nada obstante tenha sido deferido o pedido de tutela de urgência, para determinar aos Requeridos a adoção de providências no sentido de disponibilizar ao Autor o medicamento necessário em hospital público ou particular, em 30/08/2024, o Requerente faleceu, conforme a certidão de óbito de id 2149048187.
Considerando que o objeto da demanda é o fornecimento de tratamento médico ao Autor, o óbito do Requerente enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do CPC.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CPC, ART. 485, IV E IX E § 3º.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se, na origem, ao alegado direito ao atendimento domiciliar, principalmente na presença diária de um enfermeiro e/ou técnico de enfermagem para oferecer cuidados básicos do autor, que necessita a troca de curativos diários, além de honorários de fisioterapeuta, fonoaudiólogo e outros médicos que lhe acompanham, custeados pela parte ré.
Foi dado à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2.
Na presente demanda, pretende-se o reconhecimento de direito de caráter personalíssimo, motivo pelo qual o óbito da parte autora ocasiona a perda do objeto da ação e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX do CPC. 3.
O princípio da causalidade dispõe que as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora, caso o magistrado julgasse o mérito da causa. 4.
No que concerne à fixação dos honorários advocatícios, sabe-se que a efetivação do direito à saúde pela via judicial, ainda que sob a forma de tutela jurisdicional voltada a um indivíduo específico, terá sempre contornos de prestação de um direito transindividual, já que o cerne da questão sempre repousará sobre a correta prestação do serviço público de saúde. 5.
Ainda que pontualmente haja a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, em demanda individualizada, não há falar em proveito econômico individual na prestação de um serviço público que é de natureza coletiva.
Nas ações que tratam do direito à saúde, a tutela jurisdicional adequada não constitui, ou não deveria constituir, condenação pecuniária específica, mas sim determinação de obrigações de fazer que representam apenas a regular prestação de um serviço público de saúde. 6.
Não há, portanto, um benefício econômico em sentido estrito, que aproveita a parte demandante, mas sim a efetivação de direito fundamental, que aproveita toda sociedade, mediante imposição, ao Estado, de cumprimento de seus deveres constitucionais. 7.
Os valores despendidos nos tratamentos ou nos medicamentos pleiteados não acrescem ao patrimônio daquele que postula.
São valores estritamente vinculados a determinado fim e indisponíveis.
Ainda que se possa mensurar o valor econômico ou comercial do medicamento ou tratamento, este refere-se apenas aos custos (coletivos) para a Administração Pública, pois em relação ao demandante, a satisfação do direito se dá com o cumprimento da obrigação de fazer, sendo impróprio atribuir preço à efetivação do direito individual à saúde como se proveito econômico fosse. 8.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável (STJ, AgInt no AREsp 1234388/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 05/02/2019.) 9.
Prejudicada, em parte, a apelação da União, nos termos do art. 485, incisos IV e IX e § 3º, do CPC, considerando que o óbito da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação. 10.
Quanto aos honorários advocatícios, pelo desprovimento da apelação do autor e parcial provimento da apelação da União para, aplicando o critério de apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), condenar a União, o Estado da Bahia e o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. (AC 1005927-60.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2024) Em relação aos honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade, impõe-se a condenação dos Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, por apreciação equitativa, conforme o julgado acima.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e IX do CPC.
Condeno os Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do Autor em 10% do valor da causa, no valor de R$ 13.549,98 (treze mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pro rata.
Isentos os Requeridos das custas processuais.
Caso haja interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
29/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO Nº 1027912-48.2023.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a Portaria nº 02, de 16 de setembro de 2019, deste Juízo, bem como com fulcro no § 4o do artigo 203 do Código de Processo Civil, deve a parte ou a Secretaria do Juízo cumprir a determinação abaixo assinalada: I - INTIMAR as partes para manifestar sobre os embargos de declaração (ID 2122389534), no prazo de 5 (cinco) dias, observado o art. 183 do CPC.
II - INTIMAR os Réus para especificação das provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, observado o art. 183 do CPC.
Cuiabá, 26 de abril de 2024.
CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal SJMT -
25/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1027912-48.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVINO COELHO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVINO COELHO em desfavor da UNIÃO E OUTROS, objetivando compelir os Requeridos à obrigação de fazer consistente na disponibilização do medicamento ABIRATERONA 1.000 mg (04 comprimidos de 250 mg), por tempo indeterminado.
O pedido de concessão da tutela de urgência foi deferido em Id n. 1934060149.
A União ofertou embargos de declaração no Id n. 1947984164, afirmando que o provimento foi omisso ao não se direcionar o cumprimento da medida ao Estado de Mato Grosso ou ao Município de Várzea Grande/MT, conforme questão acolhida no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
O Estado de Mato Grosso e a União ofertaram contestações nos Ids n. 1958530660 e 1960975174.
Em petição de Id n. 1977676681, o Autor noticiou o descumprimento da determinação de Id n. 1934060149, requerendo a imposição da multa fixada no provimento.
O Município de Várzea Grande/MT apresentou sua contestação em Id n. 2007228181, defendendo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a não correção do valor atribuído à causa.
O Estado de Mato Grosso manifestou-se em Id n. 2023368691, comprovando o cumprimento da ordem judicial em 10/01/2024, ressaltando que, em 02/02/2024, existe “(...) medicamento em estoque para a continuidade do tratamento do paciente” (Id n. 2023368694). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, visto que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
No mérito, entendo necessária a sua pronta rejeição.
Por sua vez, há que se estabelecer que embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC, art. 1.022).
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o novo julgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
No caso concreto, à luz do provimento judicial embargado, observa-se que, de fato, não se tratou da questão atinente ao direcionamento da obrigação, condição que reclama o aclaramento da determinação em liça.
Destarte, conforme a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 855178 – ED, que ensejou a edição do TEMA 793, “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Essa orientação também é sedimentada pelo Enunciado 60 da II Jornada de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que assegura que “A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento”.
Nesse contexto, no caso em apreço, diante da imprescindibilidade e urgência do medicamento, por meio do qual se busca assegurar o direito à vida do Autor, considero necessário direcionar ao Estado de Mato Grosso a obrigação pelo efetivo cumprimento das determinações constantes da decisão de Id n. 1934060149.
Por sua vez, à luz da informação contida em Id n. 2023368694, há que se reconhecer que o Estado de Mato Grosso tem se desincumbido de promover o devido cumprimento da obrigação, mediante a disponibilização do fármaco por intermédio da Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF.
Assim, conquanto se observe que a disponibilização do medicamento somente ocorreu em 10/01/2024, a questão atinente à fixação da multa fixada no provimento de Id n. 1934060149 será analisada oportunamente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios de Id n. 1947984164, acolhendo-o, em seu mérito, para conferir efeito modificativo à decisão de Id n. 1947984164 e determinar o redirecionamento para o cumprimento da obrigação ao Estado de Mato Grosso.
Em decorrência da informação contida em Id n. 2023368694 considero prejudicada a alegação de descumprimento da decisão.
Intime-se o Autor para impugnação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se os Requeridos para manifestarem o interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias Nada sendo requerido, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de março de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
28/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027912-48.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVINO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VITORIA MORBECK MATTOS SIQUEIRA - MT29286/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO - MT3112/O Destinatários: SILVINO COELHO MARIA VITORIA MORBECK MATTOS SIQUEIRA - (OAB: MT29286/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 27 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
29/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027912-48.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVINO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VITORIA MORBECK MATTOS SIQUEIRA - MT29286/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: SILVINO COELHO MARIA VITORIA MORBECK MATTOS SIQUEIRA - (OAB: MT29286/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 28 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
28/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027912-48.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVINO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VITORIA MORBECK MATTOS SIQUEIRA - MT29286/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: SILVINO COELHO MARIA VITORIA MORBECK MATTOS SIQUEIRA - (OAB: MT29286/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 23 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
23/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
22/11/2023 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2023 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2023 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040120-08.2021.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jessica Kerollen Dias Ataide
Advogado: Bruna Ribeiro das Neves de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2022 11:52
Processo nº 1000998-80.2023.4.01.3200
Naya Maria Reston Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Bessa Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 10:11
Processo nº 1011676-22.2022.4.01.3902
Alonso Pereira Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Tais da Silva Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2023 14:51
Processo nº 1003846-89.2023.4.01.3507
Julia Helena Culau Soares
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 09:51
Processo nº 1006027-84.2023.4.01.9999
Mironice Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Paulo Negrao Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 00:53