TRF1 - 1003846-89.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1032743-75.2023.4.01.0000
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19/05/2025 10:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/05/2025 19:54
Juntada de manifestação
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08/05/2024 15:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR/TRF1 Nº 72
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18/04/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:19
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIA HELENA CULAU SOARES em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIA HELENA CULAU SOARES em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:57
Juntada de manifestação
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15/03/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 14:16
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003846-89.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA HELENA CULAU SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação de Rito Ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JÚLIA HELENA CULAU SOARES em desfavor do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES, por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) está cursando o 1º período do curso de medicina da UNIFIMES, mas sem o FIES não conseguirá dar seguimento aos estudos, pois sua família não tem condições financeiras para arcar com tamanha mensalidade; (ii) possui os requisitos previstos nas portarias que regem o FIES, quais sejam, nota de 689,3 no ENEM de 2022 e 920 pontos na redação; (iii) embora tenha nota suficiente para disputar o FIES, não se sairia vitoriosa em razão da renda, uma vez que esbarra no requisito de que a renda per capita do seu grupo familiar seja superior a 3 (três) salários mínimos brutos; (iv) não houve tentativa de requerimento administrativo do FIES, por ter plena ciência de que não sairia vitoriosa; (vii) as Portarias contêm irregularidades, que extrapolam o poder regulamentar, como a nota de corte para o ingresso no programa; (v) diante desse cenário, é que socorreu ao Poder Judiciário para garantir o seu direito em cursar o almejado curso.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1919456688).
No mesmo ato, determinou-se a intimação da autora para demonstrar sua situação de premência, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ou emendar a inicial, realizando o recolhimento das custas judiciais. 4.
Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora trouxe aos autos os documentos do Id 1932276685.
Informou, ainda, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 1926861651), requerendo, na oportunidade, a reconsideração da decisão agravada. 5.
Os requeridos apresentaram contestação (Ids 1933787672, 1944843182, 1966442693 e 1970208184). 6.
Em sua contestação (Id 1970208184), o Centro Universitário de Mineiros – UNIFIMES requereu, preliminarmente, a suspensão do processo em atenção à decisão proferida no IRDR/TRF1 (Tema n. 72). 7.
Decido. 8.
No que se refere ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, hei por indeferi-lo, uma vez que o autor não trouxe aos autos fatos ou documentos novos capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão agravada, de modo que a mantenho por seus próprios fundamentos. 9.
Quanto ao pedido de suspensão do processo, tenho que, de fato, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000) foi admitido pelo TRF da 1ª Região, em voto proferido pela 3ª seção, data de julgamento: 21/11/2023, delimitando as seguintes questões de direito material a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 10.
Determinou, assim, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, devendo os órgãos jurisdicionais competentes serem comunicados acerca da suspensão. 11.
Ante o exposto, considerando que a matéria tratada nesses autos versa exatamente sobre o tema em discussão no IRDR supracitado, defiro o pedido retro, e determino a suspensão do presente feito, até a publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo TRF da 1ª Região, ou até que haja nova decisão do Tribunal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO) (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/02/2024 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:02
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:25
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 16:25
Juntada de contestação
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15/12/2023 10:43
Juntada de contestação
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04/12/2023 09:38
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2023 09:30
Juntada de contestação
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27/11/2023 17:02
Juntada de contestação
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27/11/2023 10:10
Juntada de manifestação
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23/11/2023 09:42
Juntada de manifestação
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23/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003846-89.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA HELENA CULAU SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação de Rito Ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JÚLIA HELENA CULAU SOARES em desfavor do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES, por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 2.
Alega, em síntese, que: (i) está cursando o 1º período do curso de medicina da UNIFIMES, mas sem o FIES não conseguirá dar seguimento aos estudos, pois sua família não tem condições financeiras para arcar com tamanha mensalidade; (ii) possui os requisitos previstos nas portarias que regem o FIES, quais sejam, nota de 689,3 no ENEM de 2022 e 920 pontos na redação; (iii) embora tenha nota suficiente para disputar o FIES, não se sairia vitoriosa em razão da renda, uma vez que esbarra no requisito de que a renda per capita do seu grupo familiar seja superior a 3 (três) salários mínimos brutos; (iv) não houve tentativa de requerimento administrativo do FIES, por ter plena ciência de que não sairia vitoriosa; (vii) as Portarias contêm irregularidades, que extrapolam o poder regulamentar, como a nota de corte para o ingresso no programa; (v) diante desse cenário, é que socorre ao Poder Judiciário para garantir o seu direito em cursar o almejado curso.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o que tinha a relatar.
Decido. 5.
Do pedido de assistência judiciária gratuita 6.
A parte autora requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 7.
Pois bem.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 8.
Assim, desde que exista razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 9.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 10.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a autora se intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira e de seu genitores. 11.
Do pedido de tutela de urgência 12.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 13.
In casu, a pretensão aduzida pela autora cinge-se ao suposto direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 14.
Da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência. 15.
Consta dos autos que a demandante se encontra matriculada no curso de medicina da Centro Universitário de Mineiros – UNIFIMES, e pretende continuar seus estudos por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, em razão de sua família ser hipossuficiente de recursos financeiros para arcar com o valor elevado da mensalidade. 16.
Segundo a autora, sua nota do ENEM foi suficiente para ingressar no programa, mas se esbarra na renda per capta superior a 3 (três) salários mínimos brutos, de modo que não apresentou requerimento administrativo para ingresso no FIES por ter plena ciência de que seria indeferido.
No entanto, considera essa metodologia da renda per capta e do corte da nota do Enem ilegal, pois fere o disposto na legislação federal e na Constituição da República, que asseguram a todos o acesso à educação. 17.
Cumpre esclarecer que o objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. 18.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (...) 19.
Assim, a lei autorizou ao Ministério da Educação (MEC) a estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento do FIES. 20.
Além disso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 21.
Desse modo, se por um lado as normas secundárias não geram direitos nem criam obrigações e também não devem contrariar as normas primárias, mas, sim, complementá-las para possibilitarem a sua aplicação,
por outro lado, considerando que a referida Lei exige que exista uma ordem de prioridade para a oferta do FIES aos estudantes, que não foi por ela explicitada, evidentemente demanda-se que a matéria seja regulamentada. 22. É importante lembrar que o critério de nota do ENEM para obtenção do FIES foi inicialmente implementado em 2014, por meio da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, a qual teve sua legalidade confirmada pelo STF na ADPF nº 341, que assim dispôs, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADPF.
NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
LIMINAR REFERENDADA. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigências entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5.
Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. 23.
Sobre esse assunto, já decidiu o eg.
TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA PARA O CURSO DE MEDICINA.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO FNDE N. 35/2019 E DA PORTARIA N. 535/2020.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E INSTITUIÇÃO NO MESMO SEMESTRE.
VEDAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DO ENEM.
LEGITIMIDADE.
ADESÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E OFERTA DE VAGAS.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, do contrato de financiamento estudantil celebrado pela agravante prevê que: Este Contrato é regido pelas cláusulas aqui pactuadas e por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, os quais passam a integrar este instrumento independentemente de transcrição. 2.
Nos termos da Resolução FNDE n. 2/2017, com a alteração dada pela Resolução n. 35, de 18.12.2019, Art. 2º-A.
A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. ". 3.
A Portaria MEC n. 209/2018, com a alteração dada pela Portaria n. 535, de 18.06.2020, estabelece no art. 84-A, § 3º, que o estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Dispõe também no art. 84-C, inciso I, que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Hipótese em que, firmado o contrato na vigência da mencionada legislação e não atendidos os requisitos nela exigidos para transferência de financiamento, pretendendo-se a transferência de curso e instituição no mesmo semestre letivo e sem observância da nota obtida pelo estudante no Enem, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que indefere o pleito. 5.
Ademais, a adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para o curso pretendido. 6.
Em observância ao disposto no art. 3º, § 6, da Lei n. 10.260/2001, que limita a oferta do Fies à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, há de se considerar também o relevante aumento do limite global do financiamento envolvido com o acolhimento da pretensão, implicando grande impacto orçamentário, mormente diante das inúmeras ações da mesma natureza. 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.(TRF1 - AG 1016015-27.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022.) 24.
Como se vê, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis. 25.
Quanto à renda familiar, a autora reconheceu que a renda per capita do seu grupo familiar não se enquadra nos requisitos previstos para se inscrever no processo seletivo do Fies, por ser superior a 3 (três) salários mínimos brutos. 26.
Cumpre destacar que o ato normativo, embora tenha regulado situação não prevista em lei, ateve-se aos seus limites, considerando que seu objetivo é estabelecer os procedimentos para ingresso em programa governamental específico, observado especialmente o limite de recursos orçamentários. 27.
Assim, diante das limitações das verbas destinadas ao FIES, do grande número de estudantes inscritos no processo seletivo e das restritas vagas disponibilizadas para tal modalidade de financiamento, o acolhimento do pedido implicaria ofensa ao princípio da isonomia.
Isso porque os interessados no FIES com nota superior à obtida pela demandante no exame do ENEM e que preencham também o requisito da renda per capita, seriam preteridos caso houvesse a desconsideração dos critérios de seleção ora questionados. 28.
Além disso, é de conhecimento notório que o FIES é um programa social, concedido em condições subsidiadas, com direto impacto no orçamento público (art. 2º, inc.
I da Lei 10.260). 29.
Por fim, embora a Constituição Federal estabeleça que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família (art. 7º), não se trata de direito absoluto, comportando, ao contrário, limitações, inclusive em razão da finitude dos recursos públicos destinados a custeá-lo (TRF4, AG 5004033-90.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJe 20/02/2023). 30.
Nesse cenário, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los se foram praticados conforme ou contrariamente à lei. 31.
Sob esse prisma, não há qualquer ilegalidade no regramento referido, que guarda harmonia com o princípio da isonomia, ao permitir que candidatos com nota superior se sobreponham aos demais na disputa pelo financiamento do curso, nos termos da regulamentação do programa governamental. 32.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do TRF1: ENSINO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC N. 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Medicina da Universidade Nove de Julho para a Faculdade de Minas (FAMINAS). 2.
Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 3.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, a qual, após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, dispôs que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Decidiu este Tribunal em caso semelhante: A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1048548-58.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2022.) 33.
Ressalta-se, por fim, que o direito constitucional de acesso à educação (art. 205, CRFB), norma de conteúdo programático, não prescinde do cumprimento das normas legitimamente editadas pelo Poder Público. 34.
Assim, no presente caso, neste juízo de cognição sumária, inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, a autorizar o deferimento da medida pleiteada. 35.
Ante o exposto, INDEFEIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 36.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (última declaração do seu imposto de renda e de seus genitores) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321). 37.
Após essa providência, citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/11/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
17/11/2023 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2023 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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