TRF1 - 1025400-33.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1025400-33.2020.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe FABRICIO DE CAMPOS - CPF: *05.***.*70-23 (PACIENTE) IMPETRADO: 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOA VISTA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES EMENTA: HABEAS CORPUS. 1.
Paciente que responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de pertinência a organização criminosa; de descaminho, em continuidade delitiva; de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, em continuidade delitiva.
Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, Art. 2º, § 4º, II, III e IV; Código Penal, Art. 334; Lei 9.613, de 3 de março de 1998, Art. 1º; CP, Art. 71, respectivamente. 2.
Alegação de nulidade no compartilhamento de informações sigilosas entre a Receita Federal e a Polícia Federal.
No julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, em caso envolvendo o “[c]ompartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais”, o Plenário do STF concluiu pela “[d]esnecessidade de prévia autorização judicial.” (STF, RE 1055941/SP.) 3.
Alegação de nulidade das declarações prestadas pelo paciente, na presença de seu advogado, à autoridade policial.
Improcedência, no caso.
Advogado que não requereu, por ocasião da oitiva do paciente, a aplicação do disposto no Art. 23, Parágrafo único, da Lei 12.850.
Advogado que não invocou, em favor do paciente, o direito ao silêncio.
CR, Art. 5º, LXIII.
Paciente que, ademais, não confessou a prática de qualquer infração penal.
Consequente inexistência de prejuízo à defesa.
CPP, Art. 563 e Art. 566.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
08/09/2020 14:42
Conclusos para decisão
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05/09/2020 07:54
Decorrido prazo de ARY BATISTA BATISTI em 04/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 07:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/09/2020 23:59:59.
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22/08/2020 08:20
Juntada de Petição (outras)
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19/08/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 15:35
Juntada de Informações prestadas
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18/08/2020 16:29
Juntada de Certidão
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18/08/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2020 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/08/2020 13:49
Conclusos para decisão
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12/08/2020 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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12/08/2020 13:44
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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12/08/2020 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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