TRF1 - 1057698-29.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057698-29.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAGUAR COMERCIO DE IMPORTADOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA MEDEIROS LABANCA - RJ227809, ANDRE OLIVEIRA BRITO - RJ138238, MURYLO DOS SANTOS MIRANDA - RJ205749, MONICA ELISA DE LIMA - RJ126898 e MARCELO SCHMIDT - RJ228695 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por JAGUAR COMÉRCIO DE IMPORTADOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (Num. 1942906151), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1929248149.
Em seus embargos, alega que vícios na sentença, apontando que a contestação Num. 869135568, apontada no relatório ou não consta dos autos ou não está acessível para a autora, ressaltando inclusive que não foi possível apresentar réplica.
Além disso, informa a apresentação de novos elementos e apresenta uma série de argumentos relacionados ao mérito.
Contrarrazões Num. 2050202646. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que há pertinência nos embargos.
Quanto à contestação, em revisita aos autos, nota-se que se trata de documento apresentado pela UNIÃO em 21/12/2021, inserido, juntamente com diversos documentos, às fls. 441/13964 da rolagem única, podendo ser localizada pelo identificador apontado no relatório de forma correta.
Contudo, em consulta aos registros de juntada de documentos, nota-se que a UNIÃO apontou sigilo tanto à contestação quanto aos documentos, que não constavam no sistema como disponíveis à autora e seus causídicos.
Dessa forma, entendo assistir razão à embargante, sendo necessária a retomada da tramitação processual desde a oportunização para réplica.
Nessa perspectiva, ACOLHO os embargos de declaração, para declarar a nulidade da sentença, devendo o feito retroceder à fase de apresentação de réplica.
Intime-se a autora, para que, caso queira, apresente réplica, já que o acesso à contestação e respectivos documentos já foi regularizada por este Juízo.
Após, à UNIÃO, para ciência desta decisão e dos documentos e alegações apresentadas nos autos após sua contestação.
Por fim, nada mais havendo a analisar, retornem os autos conclusos para julgamento, com prioridade.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057698-29.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAGUAR COMERCIO DE IMPORTADOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA MEDEIROS LABANCA - RJ227809, ANDRE OLIVEIRA BRITO - RJ138238, MURYLO DOS SANTOS MIRANDA - RJ205749, MONICA ELISA DE LIMA - RJ126898 e MARCELO SCHMIDT - RJ228695 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por JAGUAR COMÉRCIO DE IMPORTADOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, no mérito: 72.
No mérito, a condenação da RÉ à obrigação de manter o CNPJ da AUTORA na condição de “ATIVO”, anulando, em definitivo, a pena de baixa do CNPJ pelos fatos narrados no PAF nº 15444-720.058/2021-64 (doc. 05) que gerou a representação nº 13031.389325/2021-48 (doc. 12).
LIMITE DA DECISÃO: Considerando que o objetido da AUTORA é encerrar com dignidade as suas atividades empresarias, REQUER o restabelecimento pelo prazo de 03 (três) meses ou até ulterior decisão deste douto juízo.
A parte autora alega que: a) “em julho do ano passado (2020), momento mais severo da pandemia que vivencia a humanidade, a Receita Federal instaurou procedimento fiscal em nome da AUTORA - TDPF/RPF 0719500-2020-00230- (doc. 04)”; b) “Citado TDPF deu origem ao auto de infração lavrado nos autos do processo administrativo nº 15444-720.058/2021-64 (doc. 05), no qual a fiscalização aplicou multa de 10% do valor aduaneiro das importações feitas pela ora AUTORA, sob a alegação de cessão de nome, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.488/2007”; c) “a literalidade do parágrafo único do artigo 33 da Lei nº 11.488/2007 aponta para a impossibilidade em decretar Inaptidão de CNPJ nas hipóteses de cessão de nome”; d) “findo o procedimento fiscal a AUTORA recebeu a multa, isso em abril de 2021, conforme auto de infração (doc.05), apresentou a impugnação (doc. 06) e suas atividades continuaram seguindo fluxo normal”; e) “Entretanto, para a sua surpresa, no dia 28/06/2021 teve seu CNPJ suspenso pela Receita Federal do Brasil”; f) “No dia 30/06/2021 a AUTORA apresentou nova petição ao DECEX, dessa vez indicando abuso de autoridade, e mais uma vez requerendo acesso ao processo que motivou a suspensão do CNPJ”; g) “Nova surpresa, pois a Representação para Baixa do CNPJ aponta que a motivação é o auto de infração impugnado 15444-720.058/2021-64 (doc. 05), que apontava a cessão de nome em operações de comércio exterior, o que, segundo a norma vigente, não possui agasalho”; e h) “teve seu CNPJ baixado pela Receita Federal, não por ter praticado qualquer irregularidade, não por ser uma empresa fraudadora, sonegadora, fantasma ou existente apenas “no papel”, teve seu CNPJ baixado pelo fato de a fiscalização entender que a capacidade operacional da empresa é reduzida para o exercício empresarial que desenvolve”.
Decisão Num. 683567483 indeferiu o pedido de tutela provisória, e a decisão Num. 730539466 indeferiu o pedido de reconsideração.
Aditamento à inicial Num. 843125061, no qual a autora acrescenta pedido subsidiário.
Decisão Num. 848071562 deferiu em parte o novo pedido de tutela precária, “para determinar à ré que estabeleça o CNPJ da autora à condição que lhe permita efetuar os pagamentos de tributos, cumprimento de obrigações acessórias perante a Receita Federal, recebimento de intimações e notificações da Administração, acompanhamento dos processos administrativos e demais obrigações com a finalidade de encerrar suas atividades, pelo prazo de 3 (três) meses.” A Fazenda Pública apresentou a contestação Num. 869135568, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 1027912253. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 683567483, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: Analisando os autos, observo que a conclusão da fiscalização, TDPF nº. 0719500-2020-00230-1, foi de que “fica autuada a fiscalizada, em conformidade com o artigo 33 da Lei nº 11.488/2007 integrados com os demais dispositivos legais citados no corpo do presente relatório, aplicando-se a multa de 10% do valor das operações de importação representadas pelas Declarações de Importação listadas nas fls. 9.68-9.195, lembrando que, por disposição legal, tal multa não pode ser inferior a R$ 5.000,00 em cada operação” (pp. 59-171 do arrolamento único).
Sobre a cessão de nome, o art. 33 da Lei 11.488/2007 dispõe o seguinte: Art. 33.
A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Como se vê, há previsão expressa de que o art. 81 da Lei 9.430/1996, o qual prevê a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ da pessoa jurídica, não é aplicável aos casos de cessão de nome.
No entanto, o Edital nº 72, de 18 de junho de 2021, publicado no D.O.U. de 28 de junho de 2021, suspendeu a inscrição no CNPJ da autora e a intimou para, no prazo de trinta dias, regularizar a sua situação ou contrapor as razões da Representação Fiscal do Processo nº. 13031.389325/2021-48, nos seguintes termos (p. 173 do arrolamento único): EDITAL Nº 72, DE 18 DE JUNHO DE 2021 O Delegado Adjunto Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro - Decex/RJO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e em conformidade com os artigos 40, inciso III, 31, caput e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, c/c artigo 80, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo artigo 30, da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, CIENTIFICA o contribuinte abaixo identificado da suspensão, a partir da publicação do presente edital, da sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/ME e o INTIMA a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do 16º (décimo sexto) dia da data da publicação deste edital, regularizar a sua situação ou contrapor as razões da Representação Fiscal objeto do processo administrativo fiscal abaixo mencionado.
A contraposição: a) deverá ser efetuada por escrito e assinada pelo responsável legal do contribuinte ou pessoa legalmente autorizada, juntando os documentos originais que a fundamentarem, acompanhados de cópias simples para autenticação na repartição ou cópias autenticadas em cartório; b) poderá ser entregue em qualquer Unidade da RFB, enviada por SEDEX, remetida mediante utilização do DTE ou E-CAC.
O não atendimento a esta intimação, no prazo previsto, implicará na baixa de ofício da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ/ME, de acordo com o artigo 31, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Contribuinte: JAGUAR COMÉRCIO DE IMPORTADOS, IMP.
EXP.
EIRELI CNPJ: 17.***.***/0001-98 Processo: 13031.389325/2021-48 Ocorre que, diferentemente do que alega a parte autora, a inaptidão de sua inscrição no CNPJ se deu em razão de continuidade à ação fiscal, originada pelo TDPF nº. 0719500-2020-00230-1, em que foram constatados ilícitos fiscais pela autoridade fiscal.
Conforme se verifica da Representação Fiscal, colacionada às pp. 183-186 do arrolamento único, após o procedimento de fiscalização, constatou-se a inexistência de fato da empresa autora, ao apontar a sua incapacidade operacional, a simulação de atividade empresarial nas filiais de Maceió, Joinville e Manaus, e a ausência de atividade empresarial na matriz, uma vez que “a sala na qual em tese estaria estabelecida a matriz da JAGUAR estava alugada de fato para uma das empresas ocultadas”.
A autoridade fiscal, ao apresentar a representação, indica ainda os seguintes fatos (pp. 184-185 do arrolamento único): Ficou comprovado que a empresa JAGUAR não possui capacidade administrativa e, menos ainda, operacional para gerenciar a enormidade de cargas importadas em seu nome.
Sua estrutura se mostrou incapaz de administrar as atividades gerais de uma empresa que opera no comércio exterior com o volume de importação registrado, que necessita ao mesmo tempo, definir tipos, modelos, cores, quantidades, características da imensa quantidade e diversidade de mercadorias importadas, e, ainda, negociar preços, conferir minutas de pedidos e de faturas internacionais, realizar pedidos em língua estrangeira e pagar por todas elas.
Após isso, acompanhar as remessas de carga e administrar o processo administrativo das importações subsidiando os despachantes aduaneiros com todas as informações necessárias, todos os detalhes a serem preenchidos nas DI.
Uma simples contemplação dos fatos, mesmo sem incluir na equação problemas intercorrentes não citados, nos leva a concluir ser impossível a JAGUAR, ter operado durante todo o período fiscalizado praticamente com apenas 01 (um) funcionário, tendo importada mercadorias na ordem de R$ 38,4 milhões.
Assim, não se sabe com que mão de obra a empresa conseguiu operar nesse volume (Tópico 4.3.1 e 4.4.1 do Relatório de Fiscalização1 em anexo).
Constatou-se ainda que a JAGUAR registrou CMV superior à sua Receita Líquida operando no prejuízo por anos consecutivos, com baixíssimo recolhimento de tributos internos (Tópicos 4.1 e 4.2 do Relatório de Fiscalização em anexo).
Ainda com relação a sua capacidade operacional ser incompatível com o volume transacionando no comércio exterior durante o período fiscalizado, foi verificado que não havia atividade empresarial nas filiais de Maceió, Joinville e Manaus, constatando-se nitidamente que os locais diligenciados tratavam-se apenas de “Endereço Fiscal” ou seja, quadro típico das empresas que simulam se estabelecer em um Estado ou Município apenas para usufruir de algum benefício, normalmente tributário.
As Fazendas Estaduais costumam oferecer tais benefícios para que empresas se instalem em suas jurisdições com o objetivo de gerar empregos e riquezas aos seus Estados.
Porém, o que se vê são empresas que apenas alugam uma sala comercial a fim de simular que estão regularmente estabelecidas no local (Tópico 4.3.2 do Relatório de Fiscalização em anexo).
Logo, ao analisar o conjunto-fático probatório do procedimento fiscal, concluiu-se pela subsunção dos fatos à norma, o que possibilita a baixa de ofício da inscrição da empresa autora no CPNJ.
A Instrução Normativa RFB nº. 1.863 de 27 de dezembro de 2018, que disciplina o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dispõe, em seu art. 29, sobre a baixa de ofício do CNPJ.
In verbis: Art. 29.
Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade: (…) II - inexistente de fato, assim denominada aquela que: a) não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; (…) e) realizar exclusivamente: 1. emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias; ou 2. operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; (destaquei) O art. 31 da referida Instrução Normativa estabelece que, no “caso de pessoa jurídica inexistente de fato, o procedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas no inciso II do caput do art. 29.” Desse modo, tratando-se de empresa inexistente de fato, a legislação aduaneira prevê, como visto, a possibilidade de declaração de ofício de inaptidão da inscrição da empresa no CNPJ, razão pela qual não foi demonstrada a ilegalidade na atuação fiscal.
Posteriormente, em vista do pedido subsidiário, houve temperamento de tal entendimento, para determinar o reestabelecimento temporário do CNPJ, nos seguintes termos (Num. 848071562): A autora pretende o acolhimento de seu pedido subsidiário, de concessão de tutela de urgência para restabelecimento de CNPJ, para a condição ATIVO, por 3 (três) meses.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que, após ter a autoridade fiscal concluído, no TDPF nº. 0719500-2020-00230-1, que a autora teria cedido seu nome para realização de operações de comércio exterior por terceiros, aplicando pena de multa por cada operação acobertada, procedeu à sua reabertura, para verificação de ilícitos fiscais.
A decisão id. 683567483, de 17/08/2021, concluiu que, "tratando-se de empresa inexistente de fato, a legislação aduaneira prevê, como visto, a possibilidade de declaração de ofício de inaptidão da inscrição da empresa no CNPJ" e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Entretanto, considerando os fatos novos apresentados na emenda à petição inicial, em especial, a impossibilidade de encerrar suas atividades, receber as notificações da Receita Federal e acompanhar os processos em curso, reconsidero parcialmente a decisão supracitada. É que, embora seja lícita a declaração de ofício de inaptidão do CNPJ, não prescinde de manifestação prévia do contribuinte.
Acerca do tema, o TRF da 1ª Região já decidiu que: "’ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal a suspensão liminar da empresa no CNPJ, previamente à intimação desta para apresentação de defesa nos autos de Representação Fiscal para Fins de Inaptidão no CNPJ’ (AC 0027628-37.2007.4.01.3400, Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (Conv.), TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 02/12/2016). 4.
Ainda que a suspensão prévia no CNPJ não se qualifique como penalidade e tenha caráter transitório, ela limita o exercício regular das atividades da pessoa jurídica, especialmente pelo abalo que a condição de ‘suspensa no CNPJ’ acarreta para a sua reputação empresarial” (AC 0022956-15.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 23/08/2019.).
No caso, a RFB procedeu à baixa do CNPJ da requerente antes de sua intimação para defesa administrativa, e sem estar concluído o TDPF, como se vê pela Representação de pp. 183/188 da rolagem única.
Concluo, pois, pela probabilidade do direito da autora.
A urgência decorre da necessidade de a requerente "encerrar com dignidade as suas atividades empresariais", conforme ela própria salienta em petição de emenda à inicial.
Desde a prolação dessa decisão, em dezembro de 2021, não se tem mais notícias nos autos acerca do tema, de modo que é possível se depreender que a autora logrou êxito em seu intendo de encerrar suas atividades com o cumprimento dos seus compromissos.
Dessa forma, é de se manter o entendimento pela legalidade dos atos da Administração, bem como do temperamento acolhido na última decisão, somente para julgar em parte procedente o pedido subsidiário, na medida em que não foram apresentados quaisquer outros elementos aptos à modificação da percepção deste Juízo.
Sendo assim, de rigor a parcial procedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, “para determinar à ré que estabeleça o CNPJ da autora à condição que lhe permita efetuar os pagamentos de tributos, cumprimento de obrigações acessórias perante a Receita Federal, recebimento de intimações e notificações da Administração, acompanhamento dos processos administrativos e demais obrigações com a finalidade de encerrar suas atividades, pelo prazo de 3 (três) meses,” a contar do cumprimento da decisão Num. 848071562, sem renovação de prazo.
Tendo em vista a sucumbência mínima da UNIÃO, condeno a autora ao recolhimento das custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
14/07/2022 20:03
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 17:44
Juntada de réplica
-
16/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 03:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2021 14:54
Juntada de contestação
-
16/12/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 17:47
Juntada de diligência
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15/12/2021 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 19:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/12/2021 17:12
Conclusos para decisão
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02/12/2021 15:46
Juntada de aditamento à inicial
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20/10/2021 01:25
Decorrido prazo de JAGUAR COMERCIO DE IMPORTADOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/10/2021 23:59.
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16/09/2021 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 10:21
Outras Decisões
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13/09/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2021 12:51
Conclusos para decisão
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13/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/08/2021 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/08/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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